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O Estado de S.Paulo publica artigo de advogada da Miceli

Leia artigo sobre Direito Bancário escrito por advogada do Miceli Sociedade de Advogados e publicado pelo Estado de S.Paulo (clique aqui para ler na página do jornal): Fernanda Ramalho Rodrigues Guimarães* A Polícia Federal deflagrou a Operação Código Reverso, que tem como alvo esquema de fraudes bancárias eletrônicas. Mais de 100 policiais federais cumpriram, no dia 21 de março, 43 mandados judiciais. “O grupo utilizava programas maliciosos para acessar remotamente os computadores das vítimas para realizar diversas transações bancárias eletrônicas fraudulentas como pagamentos, transferências e compras pela internet, burlando os mecanismos de segurança dos bancos, e gerando prejuízos da ordem de R$ 10 milhões só nos últimos 9 meses”, declarou a PF. Realizada pelo Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos, a investigação chegou a uma quadrilha de hackers com conexões internacionais, inclusive no leste europeu. A operação representa o primeiro passo da renovação do Acordo de Cooperação Técnica entre a PF e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para a repressão das fraudes bancárias eletrônicas, assinado em 26 de fevereiro, e é resultado do trabalho em conjunto com as equipes de prevenção às fraudes dos bancos Caixa, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander. “A tecnologia bancária avançou muito. Antes a troca de informações era pautada por documentos, papéis e relatórios. Hoje, trabalhamos com sistemas interligados, repassando automaticamente para a PF com detalhes importantes da investigação”, afirmou por ocasião da assinatura o diretor adjunto da Comissão de Prevenção a Lavagem de Dinheiro da Febraban, Adriano Volpini. Segundo ele, os bancos brasileiros destinam cerca de 10% de seus investimentos anuais em tecnologia da informação, algo em torno de R$ 2 bilhões, a ferramentas de prevenção contra fraudes. Já há alguns anos os canais eletrônicos são os mais utilizados por brasileiros para operações bancárias, primeiro com o internet banking e, a partir de 2016, com os aplicativos para celular e tablet. O Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraude revela que a cada 16 segundos uma tentativa de fraude é computada no país, que somou quase 2 milhões de tentativas em 2017. As fraudes bancárias, na contramão da tese amplamente defendida em tribunais brasileiros, não decorrem da falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras. A verdade é que elas são fruto de articulações profissionais de estelionatários qualificados e preparados para esta prática, que desenvolvem sistemas complexos, atualizados com regularidade e capazes de burlar todo o esquema de segurança implantado. Por mais poderosas que possam parecer e sejam, as instituições figuram como vítimas, tanto quanto os consumidores diretamente afetados. Novas tecnologias em prol de sistemas fraudulentos são diariamente criadas, sem que os brasileiros nem percebam, uma vez que encontrou-se a confortável solução, no país, de colocar todo o ônus dessas transações na conta dos bancos. Tudo em razão do seu poder econômico, que se por um lado permite o pagamento de altíssimas condenações judiciais, por outro só se mantém ao repassar esse custo para todos os seus clientes, o que eleva ainda mais o custo dos bancos no Brasil. Daí a importância de os bancos não investirem somente em tecnologia, mas também no apoio a ações de investigação. Ainda que inexista, na realidade atual do país, número suficiente de policiais para coibir essas inúmeras práticas delituosas, serão cada vez mais frequentes as notícias de prisão de grupos organizados que praticam fraudes contra instituições financeiras. A questão é se as instituições bancárias continuarão sendo escolhidas para o papel de vilãs, figurando como rés em ações judiciais. Não pode ser aceitável que incluir estas empresas no pólo passivo de ações tenha sido a solução encontrada pela sociedade brasileira, com as bençãos do Judiciário. É fundamental encontrar os verdadeiros culpados, que ao menos até agora, na maior parte dos casos, seguiam impunes. *Advogada do Miceli Sociedade de Advogados

O Globo entrevista sócio da Miceli Sociedade de Advogados

Armando Miceli, sócio de Miceli Advogados, é entrevistado para reportagem especial de O Globo, sobre imóveis ocupados irregularmente, no Rio. Publicada no dia 13 de maio de 2018, a reportagem teve chamada na primeira página e ocupou todas as páginas 18 e 19, esta que contou com a participação do advogado. Leia trecho no qual o advogado Armando Miceli se manifesta: Na Rua São Cristóvão, são ao menos quatro. No imóvel número 65, há emaranhados de fios expostos nos corredores. O risco é constante, principalmente quando chove, porque o teto está cheio de falhas. Ali, onde crianças correm de um lado para o outro, também há uma boca de fumo. — Que lugar não tem venda de drogas? Mas a gente entra e sai daqui tranquilamente. A única violência que tem é quando eu brigo com minha mulher — ironiza um morador da vila. O terreno da ocupação, assim como o do casarão número 59, que também serve de moradia improvisada, foi comprado em 2013 pela construtora RCC6, do grupo Concal. A empresa pediu a desapropriação dos imóveis na Justiça, mas perdeu a causa para os moradores em outubro de 2017, em segunda instância. — A permanência das famílias no local é uma temeridade, não só pelo local ser ponto de venda de drogas. Segundo laudos do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e da Justiça, os casarões podem pegar fogo a qualquer momento — diz o advogado do grupo, Armando Miceli. Aqui pode-se ver uma galeria de fotos da reportagem: https://oglobo.globo.com/rio/casaroes-invadidos-22676716 E a íntegra, para assinantes, pode ser conferida aqui: https://oglobo.globo.com/rio/casaroes-do-trafico-um-reflexo-do-abandono-no-centro-do-rio-22678305

“Reforma Trabalhista regulamenta Justiça Gratuita”

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar os processos que tratam da reforma trabalhista. Há 21 ações diretas de inconstitucionalidade que questionam diversos itens da chamada nova CLT. A primeira na pauta do Plenário foi a ADI 5.766, na qual a Procuradoria Geral da República questiona três artigos da Lei 13.467/2017. Os ministros vão decidir se é constitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo trabalhador, o uso dos créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim, automaticamente, e o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência. Responsável pela área trabalhista do Miceli Advogados, o advogado José Luiz Malta defende que a reforma trabalhista não acaba com a justiça gratuita, mas a regulamenta. “Politicamente, é possível que o STF decrete a inconstitucionalidade das mudanças que regulamentam a justiça gratuita. Mas, ao meu sentir, isso é um erro, se analisados apenas os aspectos jurídicos da questão, uma vez que a matéria é de natureza processual e questões de hipossuficiência não podem ser tratadas pelo direito processual, sob pena de, em última análise, isso ferir o Princípio da Isonomia das Partes no processo judicial”, explica. Segundo a PGR, os dispositivos apontados acabam com a gratuidade da Justiça Trabalhista: “Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, argumenta a petição. O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5.766, votou pela constitucionalidade dos artigos contestados pela PGR, enquanto o ministro Edson Fachin se manifestou pela sua inconstitucionalidade. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, e não há prazo para a retomada do caso. Princípio da Vedação à Decisão Surpresa Enquanto isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) derrubou decisão de primeiro grau que havia tornado extinto um processo (1001871-92.2017.5.02.0318), por não indicar valores certos e correspondentes na petição inicial, como mandam as novas regras. O TRT-2 entendeu que a ações ajuizadas antes de a reforma trabalhista entrar em vigor não precisam estar de acordo com a nova CLT. Clique aqui para ler a decisão. “Tal decisão fundamentou-se, na prática, no Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, segundo o qual as mudanças não devem ser aplicadas às ações ajuizadas antes da reforma entrar em vigor”, sustenta José Luiz Malta, do Miceli Advogados. Leia aqui para ler a íntegra da ação da PGR. Leia aqui a ementa do voto do ministro Barroso. Leia aqui a íntegra do voto do ministro Fachin. Com informações da Revista Consultor Jurídico

O Globo entrevista o advogado Armando Miceli Filho

O sócio de Miceli Advogados Armando Miceli foi entrevistado, na qualidade de “especialista em Direito Imobiliário”, pelo jornal O Globo. A entrevista foi publicada na edição de 27 de maio de 2018 do caderno Morar Bem (foto), sobre imóveis.

Valor Econômico publica artigo de sócia da Miceli

O jornal Valor Econômico publicou hoje o artigo “Usucapião extrajudicial sai do papel”, de autoria de Luciana Freitas, sócia da Miceli Sociedade de Advogados. “Faltava regulamentar a usucapião extrajudicial para que os Registros de Imóveis pudessem passar a realizar esse tipo de processo”, diz o texto.

Conjur publica artigo de advogada da Miceli

Leia artigo sobre Direito Bancário escrito por advogada da Miceli Sociedade de Advogados e publicado pela revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler no original): A prova para processos judiciais na era do internet banking Por Maíra Borghi Carvalheira* As contratações eletrônicas logo serão a regra, senão para todas, para a maioria das operações financeiras. Desde as megaoperações até as mais simples, que costumavam ser feitas nas tradicionais agências de Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander, se espalharam por bancos regionais ou de maior nicho, como Banrisul, Citibank, Safra e BTG Pactual, chegaram à popularização das corretoras de valores, tendo a XP como maior case, e às fintechs, como o Nubank ou os bancos Original e Inter. Daí a relevância do tema para todo o Judiciário. Trata-se de um desafio que demanda transformação do entendimento desse Poder, principalmente quanto aos meios de se obter provas passíveis de serem aceitas nos processos judiciais. É um caminho sem volta. Devido à dinâmica das suas operações, o setor bancário é diretamente influenciado pela adoção de novas tecnologias, tanto para proteção contra fraudes quanto para captação de novos clientes e venda de produtos e serviços. O avanço tecnológico, contudo, torna mais complexas todas as relações de consumo, dada a facilidade de se obter bens e serviços. Isso é ainda mais crítico para os bancos, que observam crescimento nos conflitos com seus clientes, que multiplicam a judicialização de demandas. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, os bancos estão entre os 100 maiores litigantes do país, representado 38% das demandas nacionais e contribuindo de maneira efetiva para a morosidade do sistema judiciário. Por isso, é fundamental entender as contratações dos serviços bancários por meios eletrônicos e especialmente como se dá, nesses casos, a formação da prova para os processos judiciais. Para que o contrato eletrônico bancário se concretize nos terminais eletrônicos ou via internet, é necessária a manifestação expressa de interesse do cliente em adquirir produtos ou contratar empréstimos, por exemplo. Isso ocorre a partir da digitação da senha pessoal e da utilizando do cartão ou, em alguns casos, do uso de biometria. Nesse sentido, registra o Enunciado 173 da 3ª Jornada de Direito Civil: “A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico se completa com a recepção da aceitação pelo proponente. Logo entende-se pela obrigatoriedade do aceite para concretizar a contratação, como prevê o artigo 434 do Código Civil, que regula a transação entre ausentes e a possibilidade da contratação efetiva, de modo correto”. Ademais, deve ser considerado que, diante de toda tecnologia que se tem disponível, não é admissível que o aceite nas relações contratuais possa se dar apenas por meio de papel e assinatura com firma reconhecida. Assim posto, do ponto de vista do Direito Bancário, a comprovação de contratação oriunda de meio eletrônico deve considerar as telas digitais claras de contratação, como o aceite do consumidor para efetiva contratação do produto ou serviço, seja em terminais de autoatendimento, clique único ou internet banking. Imperioso ressaltar que o clique na tecla do computador, que manifesta a clara vontade de contratar, gera para as partes todo o respaldo e formalidade de contratação que a assinatura física o faria. Outra prova da efetivação da contratação por meio eletrônico é a comprovação da contraprestação, o que pode ser feito por extratos bancários e telas que demonstrem o crédito recebido, o pagamento reiterado de parcelas e outras movimentações que evidenciem o aceite da contratação. O que os magistrados precisam entender é que a operação por tecnologia ampara os consumidores quanto à segurança do ato de contratar, uma vez que as transações eletrônicas deixam rastros e pistas que permitem a verificação dos detalhes de cada contratação. Assim, ao aceitar as condições da contratação pela via eletrônica, o cliente é responsável por sua efetivação, pressupondo-se a ciência sobre o fato de que a facilitação do crédito traz bônus e ônus, bem como sobre a necessidade de cuidadosa guarda e utilização da senha e do cartão. Portanto, deve-se tomar como fato, nos dias de hoje, que as contratações eletrônicas bancárias são seguras e confiáveis. Resta necessário que isso se torne evidente ao universo jurídico. *Maíra Borghi Carvalheira é associada do Miceli Advogados. Fonte: Revista Consultor Jurídico

Valor Econômico publica entrevista com Armando Miceli

Rio deixa de exigir certidão de regularidade para escritura de imóveis SÃO PAULO  –  Os compradores de imóveis no Estado do Rio de Janeiro devem ficar atentos na hora da aquisição. Norma da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) dispensa a obrigatoriedade da apresentação pelo vendedor da chamada Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura de Escrituras Públicas – que atesta se existem ações judiciais em seu nome. Como essa apresentação passa a ser facultativa, segundo o Provimento da CGJ nº 20/2018, publicado no dia 9 de julho, para ter mais segurança no negócio, segundo advogados, o comprador pode passar a arcar com esse custo, atualmente de cerca de R$ 800. De acordo com o advogado Armando Miceli, sócio do Miceli Sociedade de Advogados, sem esse rastreio de todas as ações judiciais contra o vendedor, “a compra pode ser temerária”. Segundo o advogado, nem todas as ações judiciais constam na matrícula do imóvel. “Não podemos abrir mão de tirar essas certidões porque elas que dão segurança ao negócio”, diz. O provimento, porém, cumpre o que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 13.097/2015, que dispensa a apresentação da referida certidão na lavratura de escrituras públicas, o que era expressamente exigido anteriormente. No parecer da corregedoria do Rio, o corregedor geral de Justiça do Estado, desembargador Claudio de Mello Tavares, ressalta que redigiu o provimento de acordo com a alteração da lei. “Em razão disso, é preciso agir sempre com prudência, devendo o adquirente realizar uma diligência completa, não somente sobre o imóvel, mas também sobre a pessoa do vendedor, pois o posterior aparecimento de dívidas do vendedor pode implicar na reivindicação do imóvel pelos credores”. A posição da corregedoria, segundo o parecer, “é de que a mudança trazida pela Lei nº 13.097/2015 deve ser vista com a ponderação adequada, a fim de prevenir e evitar futuros vícios e lides sobre a questão, pois nada impede que as ações distribuídas antes de sua eficácia estejam ainda em curso, sem que as suas informações tenham sido concentradas na matrícula dos imóveis cuja titularidade pertença o devedor. Assim, a simples verificação da matrícula do imóvel, como quer a inovação legislativa, não dá plena segurança jurídica ao adquirente, sendo recomendável que o comprador mantenha algumas cautelas”. Sem essa exigência, o comprador terá em mãos para analisar a viabilidade e a segurança do negócio apenas a certidão de ônus reais do imóvel, atestando se o bem é realmente de quem está vendendo e se há alguma restrição pesando sobre ele; a certidão de débitos fiscais, para verificar se há dívida de IPTU ajuizada ou não; e a certidão de interdição e tutela do vendedor, que indica se o mesmo possui capacidade jurídica para celebrar o ato, não sendo falido ou interditado. De acordo com Armando Miceli, a possibilidade da venda ser uma fraude a credores ou à execução pelo vendedor só pode ser completamente analisada com as certidões que agora são facultativas. Por Adriana Aguiar Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5690143/rio-deixa-de-exigir-certidao-de-regularidade-para-escritura-de-imoveis

Usucapião extrajudicial sai do papel, por Luciana Freitas

Leia artigo da sócia da Miceli Sociedade de Advogados Luciana Freitas, publicado na edição de julho da revista Prática Forense: Os parâmetros para a usucapião extrajudicial acabam de ser definidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Provimento 65, editado em 14 de dezembro de 2017 e aprovado no último dia 10 de maio, pelo CNJ, regulamenta a realização da usucapião em cartórios. Isso tornará muito mais célere o processo, cuja tramitação judicial para os casos menos complexos chega, hoje, a três anos. Trata-se de uma medida simples, mas cujos reflexos positivos, por todo o país, não devem ser subestimados. Ainda mais em um contexto social de histórico déficit habitacional que se soma à atual crise econômica e à descrença generalizada da população nas instituições governamentais. A usucapião extrajudicial foi criada pela Lei 11.977/09, com modificações pela Lei 12.424/11, que dispunham, entre outros, sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Já alterada também por essas leis, a Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73) também foi modificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que nela incluiu o art. 216-A. Assim, consolidou-se a usucapião extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, nove anos após sua primeira previsão legal, tal procedimento ainda não possuía efetividade. Até porque o CPC exigia, para resolver os casos nos Registros de Imóveis, que constasse concordância expressa do proprietário com nome na matrícula do imóvel, de todos os vizinhos e das instituições financeiras, na hipótese de os imóveis vizinhos serem financiados. De acordo com a lei, o silêncio era interpretado como discordância ao procedimento. Ora, pedidos de usucapião costumam ser feitos muito tempo depois da ocupação e é muito raro encontrar quem conheça os proprietários que constam das matrículas. O caminho para solução do impasse começou a ser aberto, afinal, com a Lei 13.465/17. A partir de então, se o autor do pedido não tiver a anuência prévia do titular da matrícula, o cartório fará a intimação. E caso não consiga provocar a manifestação do titular nem por meio de editais publicados em jornais locais de grande circulação, o silêncio será considerado como concordância e o imóvel ficará liberado para receber nova matrícula. Assim, faltava apenas regulamentar a usucapião extrajudicial para que os Registros de Imóveis pudessem passar a realizar esse tipo de processo. Foi o que o CNJ fez. Segundo o Provimento 65, para acessar essa nova via de solução de conflitos é necessário um requerimento assinado por advogado ou defensor público preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, com: (1) indicação da modalidade da usucapião, se extraordinário, ordinário, rural ou especial urbana; (2) especificação da origem e características da posse; (3) informação da existência de benfeitorias, edificação e o número da matrícula ou transcrição do imóvel; e (4) valor atribuído ao bem usucapiendo. Tal requerimento deverá ser apresentado ao Registro de Imóveis instruído com ata notarial lavrada por Cartório de Notas. Esse documento precisa atestar a descrição do imóvel, o tempo e características da posse, a forma de aquisição da posse, a modalidade da usucapião pretendida, o número de imóveis atingidos pelo pedido de usucapião e o valor do imóvel com base do valor venal do último lançamento de imposto ou de mercado, se não houver. Além da ata, o requerimento deve incluir (1) planta e memorial descritivo assinado por profissional qualificado e pelas partes envolvidas, exceto se o imóvel for um apartamento ou casa em loteamento regular; (2) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal do local do imóvel; (3) descrição georreferenciada; (4) procuração ao advogado do requerente e de seu cônjuge, se houver; (5) certidão de órgãos municipais e/ou federais que indiquem se o imóvel é de natureza urbana ou rural. Caso não sejam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Provimento 65 do CNJ, o pedido será rejeitado, somente restando a via judicial ao requerente. Se houver impugnação ao pedido de usucapião por algum interessado, o oficial do Registro de Imóveis poderá tentar uma mediação. Se não houver sucesso, o procedimento de usucapião extrajudicial será indeferido. Registre-se que doravante será possível a desistência do processo judicial para se optar pelo procedimento extrajudicial ou, ao menos, sua suspensão por 30 dias para tentativa de solução pela via extrajudicial. Importante notar que após deferido o registro da usucapião, eventuais restrições administrativas ou gravames judiciais anteriores não serão automaticamente extintos, sendo necessário que o requerente diligencie junto os pedidos de baixa das anotações com os interessados. Em um primeiro momento, tem-se a impressão de que são muitas exigências. De fato, são, mas a burocracia se justifica por ser preciso cercar-se de meios que busquem garantir a segurança jurídica de que a transferência da propriedade seja feita de forma correta. Vale notar que, ainda assim, as exigências da usucapião extrajudicial são muito menores do que as impostas pela via judicial. A usucapião extrajudicial é de fato um avanço na luta pela efetivação do direito à moradia e da função social da propriedade. A partir de agora, já é possível regularizar a titularidade da propriedade de forma mais rápida e barata, o que também produzirá economias para a tão sobrecarregada máquina do Poder Judiciário, além de ganhos inestimáveis para toda a sociedade.

Os enunciados de jurisprudência após a reforma trabalhista

Leia artigo publicado no Estado de S.Paulo por Eduardo Luis Martha Antunes, advogado da área trabalhista da Miceli Sociedade de Advogados (clique aqui para ler no original). A Lei nº 13.467/2017, que trouxe, substancialmente, a denominada reforma trabalhista, inseriu no texto normativo diversos assuntos que já contavam com previsão em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em alguns casos, o legislador ordinário inseriu no bojo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o entendimento do TST. Temos como exemplo a Orientação Jurisprudencial nº 98 da Subseção II de Dissídios Individuais da Corte Trabalhista, absorvida pelo art. 790-B, § 3º do Consolidado, estatuindo a vedação à cobrança antecipada de honorários periciais. Contudo, na maior parte dos casos, o efeito foi inverso: o Poder Legislativo derrubou ditames sacramentados pelo Tribunal Laboral. Como no caso do art. 468, § 2º da CLT, que se contrapôs à Súmula nº 372 do TST, retirando do empregado que exerce função de confiança por mais de 10 anos a incorporação do respectivo adicional ao salário. Nessa confrontação ao direcionamento normativo do TST, uma das mudanças mais ousadas se assenta na literalidade do art. 8º, § 2º do Diploma Trabalhista. Segundo a imposição desse dispositivo, fica vedada a elaboração de enunciados de jurisprudência que criem direitos e deveres não previstos em lei. Diante disso, surge a inexorável questão: teria o Poder Legislativo maculado a independência do Judiciário, afrontando o princípio da separação dos poderes, instituído no art. 2º da Constituição da República? Como resposta, temos que o primeiro entrave é descobrir até onde a separação de Poderes consubstancia um valor em si mesmo, eis que o sistema de freios e contrapesos nos permite imaginar certa interferência de um Poder em outro. À guisa de exemplo, lembramos da inovação perpetrada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que enxertou o art. 103-A no Texto Constitucional, com regulamentação através da Lei nº 11.417/2006. Nesse particular, pode o Supremo Tribunal Federal (STF), cumpridos certos requisitos, editar Verbete de observância obrigatória pelo Executivo e pelo Legislativo, salvo quando do exercício da função legiferante. Sob esse prisma, natural é conceber que nenhum Poder se faz incólume aos demais, devendo tolerar recíproco controle constitucionalmente estabelecido. Entretanto, o açodado art. 8º, § 2º do Compilado Trabalhista teria ido longe demais? Teria o legislador esvaziado por completo as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais? Para uma resposta mais segura, é importante ressaltar que, no âmbito do Código de Processo Civil, o art. 927, IV que, segundo a Instrução Normativa nº 39/2016, é aplicável ao Processo do Trabalho, com as devidas adaptações, nos ensina que “os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”, levando a crer que as Súmulas de Tribunais Superiores possuem caráter cogente. Estaríamos, portanto, diante de uma antinomia? De que forma poderíamos interpretar o proibitivo da Consolidação das Leis do Trabalho em harmonia com o impositivo do Código de Processo Civil? Destarte, atentemos ao fato de que o direito comum é de uso subsidiário, não supletivo ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º e art. 769, ambos da Consolidação). Isso corresponde a dizer que somente e tão somente nos casos de omissão (e compatibilidade) da legislação trabalhista é que nos socorreremos do direito comum, seja no âmbito material ou processual. Não obstante o posicionamento firmado no Enunciado nº 2 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), no sentido de declarar inconstitucional a limitação inaugurada pelo art. 8º, § 2º do Texto Consolidado, temos que o controle de constitucionalidade pela via difusa não possui o condão da afastar a imperatividade da lei, tampouco sua validade. Como arremate a todo o exposto, temos que (1) o Poder Legislativo pode exercer controle sobre o Poder Judiciário, em homenagem ao princípio de freios e contrapesos; (2) na seara trabalhista, os Enunciados de jurisprudência se limitam a interpretar a lei, sem a inovação jurídica no campo dos direitos e deveres. Assim, se afasta a incidência do art. 927, IV do Código de Processo Civil, em desconsideração à Instrução Normativa nº 39/2016, a qual aponta em sentido contrário, sabendo-se que a constitucionalidade dessa norma infralegal é questionada no bojo da ADI 5516. Certo é que a decorrência lógica da conclusão acima é, numa ideia simplista, relegar o TST a segundo plano, se comparado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que os Enunciados deste são de observância obrigatória, enquanto os daquele não. Conquanto o assunto não se esgote em parcas linhas, a bússola filosófico-jurídica haverá de ser cunhada ao longo dos enfrentamentos e dos debates que nascerão dos casos concretos. *Eduardo Luis Martha Antunes, associado da Miceli Sociedade de Advogados

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