Por:
João Gabriel Bon Frauches Oliveira
Helane dos Santos Sousa
Fábio da Rocha Araújo
Dayana Rocha da Silva
Resumo
Trata-se de artigo em que consiste na apresentação do referido tema versando sobre a possibilidade de redução das astreintes em qualquer fase processual, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores. Este artigo traz informações de que a multa cominatória poderá ser a pedido ou por iniciativa do juízo, bem como podendo trazer sua redução para que não haja enriquecimento ilícito da outra parte.
Palavras-chave: Astreintes. Multa. Redução. Jurisprudência. Tribunal Superior.
Introdução
A multa no âmbito processual se denomina pelos doutrinadores de astreintes. Significa que é o meio de execução no qual uma das partes impulsiona os autos para que a outra cumpra tal obrigação determinada em decisões judiciais, obrigação esta não cumprida.
Tal medida é cabível por requerimento da parte ou de ofício pelo juízo, sendo este da fase de conhecimento até a fase executória, inclusive em sede de tutela antecipada. Se for de ofício pelo juiz, o mesmo deverá fixar um prazo para que a parte executada cumpra com tal obrigação, devendo verificar o caso concreto.
Vale mencionar que a multa aplicada pelo juiz deverá atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade econômica do executado para que ao final cumpra tal objetivo.
Atualmente, tal entendimento do tema de astreintes chegou ao Superior Tribunal de Justiça em que vem observando o alcance da redução da multa, exemplificado no AgREsp 738.682/RJ, que deu provimento ao recurso reduzindo o valor das astreintes do juízo a quo.
De todo relato, a revisão das multas aplicadas se baseia no argumento de que há, em alguns casos, um excessivo ou abuso na fixação da multa.
Por fim, há de se ressaltar que a decisão que fixa a astreinte não faz coisa julgada para que não haja uma vulgarização deste instituto e repercute tanto no impulsionamento do credor, quanto na obrigação do devedor, conforme decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1354776 – SP.
OBJETIVO DAS ASTREINTES
As astreintes tem como objetivo principal a pressão ao réu para que este cumpra determinado mandado judicial, podendo esta ser sob seu patrimônio, vinculada a existência de multa em caso de descumprimento.
Como forma de coação, verifica-se que se trata de medida efetiva que surte efeito na maioria dos casos, com o objetivo de dar celeridade processual, bem como a entregar a efetividade do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, além da previsão de utilização de astreintes nas hipóteses de obrigações de fazer e de não fazer, inclui-se também a possibilidade nos casos de entrega de coisa, sendo certa a inaplicabilidade das astreintes nas obrigações de pagar.
De forma prática, por exemplo, em ação em que se pretende evitar que determinada cobrança continue até o efetivo julgamento de mérito, poderá o juiz determinar, através de pedido liminar da parte, a suspensão da cobrança, sendo determinado prazo para cumprimento sob pena de cominação de multa, que será necessariamente convertida em favor do credor da obrigação.
Embora a função das astreintes seja a de servir como “estímulo” para que o devedor cumpra determinada conduta, o valor da multa deve ser adaptada as circunstâncias de cada caso, observada a complexidade do cumprimento, bem como o tempo necessário para tal. Podendo, ocasionalmente, o montante das astreintes superar o valor da causa, do contrato ou do bem em disputa no processo.
O CPC prevê a alteração do valor e da periodicidade das astreintes em seu art. 537, § 1º, podendo aumentar ou reduzir o valor de acordo com a efetividade ou não da decisão.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
Podem acontecer determinadas situações que impeçam ou dificultem determinado cumprimento, o que pode acabar gerando valor excessivo do somatório da multa aplicada.
No entanto, deve ser observado que o princípio da razoabilidade é um dos norteadores do processo em si e serve para evitar o enriquecimento ilícito do credor da obrigação.
Por óbvio, não deve o juiz, adotar a defesa de um lado da demanda, mas sim buscar dar sonoridade ao processo em si, buscando exercer com cautela em razão de não tornar sem efeito o objetivo das astreintes, bem como não deve permitir que as mesmas se tornem onerosas em excesso.
Há discussão sob a possibilidade ou não de redução do valor mesmo após o trânsito em julgado da decisão principal, mas a inércia do credor, também não pode ser beneficiada com a aplicação de multa exorbitante, eis que se o objetivo da parte, teoricamente, é o efetivo cumprimento da obrigação, sua omissão em não se mostrar insatisfeito com descumprimento, por si só já pode indicar a distorção do objetivo principal e a busca por enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, o STJ pacificou a divergência até então existente, “quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitarem a revisão da multa cominatória a quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.”
O entendimento foi pacificado ao acolher os embargos de divergência que reduziu de 730 mil para 100 mil o valor acumulado de multa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular” (Bem. De divergência. (STJ, Resp. 650.536 – RJ 2015/0006850-7 – MINISTRO RAUL ARAÚJO) Grifou-se
Sendo assim, tendo em vista que a decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada, estando configurado o excesso do valor acumulado da multa, restando comprovado o enriquecimento ilícito da parte, poderá ser reduzida a multa como medida de salutar justiça, eis que o objetivo da aplicação de multa é o efetivo cumprimento da obrigação e não gerar lucro para a parte.
CONCLUSÃO
Conclui-se assim a total viabilidade de redução do valor das astreintes acumuladas nos casos em que resta comprovado o desvio do objetivo principal da aplicação da multa a qualquer momento do processo, inclusive a orientação doutrinária e jurisprudencial é predominante nesse sentido, ante a não ocorrência da coisa julgada da decisão que a arbitra
Nota-se que ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, é totalmente recomendado a redução da multa, quantas vezes forem necessárias, sobretudo em hipóteses que o valor se sobrepor ao valor da causa, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Considerações Finais
Referências