LUIZ ALVES DE GÓES E MELLO FILHO[1]
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO[2]
Entende-se o homeschooling como sendo a prática de escolarizar crianças ou adolescentes em suas próprias casas, tendo seus pais ou tutores legais como professores. Nesse sentido, vale destacar a lição do artigo 227 da nossa Magna Carta que garante à família o dever de zelar pela educação dos filhos, bem como o artigo 229 que repisa a responsabilidade do poder familiar ao expressar que os pais têm o dever de educar os filhos.
No entanto, tal interpretação mais conservadora e literal dos referidos artigos deixa de lado fator fundamental para a criação das crianças e adolescentes, o convívio em sociedade. Face ao exposto, surge o seguinte questionamento: é possível a adoção do ensino domiciliar no Brasil?
Previsto no art. 6º da Constituição da República e no art. 26º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o conceito de direito à educação não se restringe em mero direito social: consiste em meios de transmissão de conhecimento com o intuito de desenvolver um ser humano física, intelectual e moralmente.[3]
Tal conceito certamente norteia as políticas públicas de promoção da educação no Brasil, desde o seu ciclo básico ao ensino superior. Ocorre que, nesse sentido, é crescente o público favorável à adoção do ensino domiciliar (homeschooling) como método de educação a seus filhos, em especial durante à pandemia,[4] havendo, inclusive, texto legislativo tramitando no Estado de São Paulo sobre o tema.[5]
Para iniciar essa análise, vale trazer à tona o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na tese 822, no bojo do RE 888815, de relatoria do Min. Roberto Barroso, o qual leciona que as espécies de ensino domiciliar que não prezem pelo dever de solidariedade entre a família e o Estado. [6]
Adiante, no mesmo voto, o aludido Ministro afirma que “o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal[…].”[7]
Nesse ponto, cumpre esclarecer que inexiste na legislação brasileira qualquer tratamento do assunto, sendo o legislador brasileiro inteiramente omisso quanto à crescente vontade da sociedade de regulamentar o ensino domiciliar no Brasil.
Dessa forma, evidente a necessidade de que o Congresso Nacional paute o tema para que seja debatido não só por operadores do direito, mas por psicólogos, pedagogos, e outros profissionais que possuam autoridade para representar o direito das crianças e dos adolescentes ao pleno desenvolvimento mental e à socialização com outras crianças.
O que deve se ter em mente quando se fala em homeschooling no Brasil é que, independentemente de autorização ou vedação pelo Congresso Nacional, qualquer modalidade de ensino deverá primar pelas premissas constitucionais, que assegurem a socialização do indivíduo por meio de ampla convivência familiar e comunitária e seja respeitado o núcleo básico de matérias acadêmicas, com a imprescindível supervisão do Poder Público.[8]
[1] Advogado no Miceli Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA e Pós-graduado em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale.
[2] Advogado no Miceli Sociedade de Advogados. Pós-graduando em Direito Processual Civil Contemporâneo pela UERJ.
[3] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 8. Ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2021. p. 980.
[4] <https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2021/04/20/interesse-em-homeschooling-aumenta-em-36percent-aponta-estudo-professores-do-sul-de-mg-tem-apostado-no-metodo.ghtml> Acesso em 12 de set.de 2021.
[5] <https://noticias.r7.com/educacao/deputados-de-sp-cobram-urgencia-na-votacao-de-pl-do-homeschooling-18082021> – Acesso em 14 de set. de 2021.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 888815, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019
[7] Ibidem.
[8] RAMOS. Ibidem. p. 983.