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A legalidade dos cursos EaD

Com o advento das tecnologias nas últimas décadas e com um aumento considerável na busca por qualificação equilibrada com a rotina agitada da população nos últimos anos, viu-se um crescimento desenfreado na busca de cursos de graduação através da modalidade de ensino à distância, no entanto, por muitas vezes podemos pensar no quão confiáveis ou não são tais cursos, se o investimento financeiro e de tempo seria legitimo. Pois bem, destacamos aqui que tais cursos são plenamente confiáveis e seguros quantos àqueles ofertados na modalidade tradicional que é a presencial, todavia, a oferta deve partir diretamente de instituições de ensino devidamente credenciadas e autorizadas pelo MEC – Ministério da Educação.

Assim, para uma instituição de ensino ofertar um curso de Graduação ou de Pós Graduação através da modalidade EaD – Ensino à Distância, deve-se obedecer estritamente a Legislação em vigor, neste ponto, temos a Lei 9.394/96 em seu artigo 80 e o Decreto 9.057/2017, toda instituição que cumprir os requisitos impostos nas diretrizes acima mencionadas e passando pelo processo junto ao MEC, estarão autorizadas a ministrar cursos na modalidades EaD, tornando-os assim, tão confiáveis e válidos quantos os demais cursos que são ofertados na modalidade presencial.

O Decreto 9.057/2017 vista regulamentar o artigo 80 da Lei 9.394/96, considerando que a Lei estabelece regras e base da educação nacional de uma forma geral, já o decreto, discorre sobre a educação em nível superior.

O dito decreto considera a modalidade a distância uma modalidade educacional que acontece com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, desenvolvendo atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em tempos e lugares diversos, aqui podemos fazer uma notória e grande diferenciação entre o ensino que fora ofertado pela instituições de ensino no período pandêmico em diversas partes do mundo, onde apesar da utilização dos meios de comunicação e tecnologias da informação utilizados as aulas aconteciam de forma síncrona, sendo transmitida de forma imediata.

O decreto 9.057 aperfeiçoa e retira grande parte da burocracia dos processos, reduzindo o tempo de análise e tornando mais simples a implementação dos cursos EaD. O objetivo desta desburocratização e simplicidade no processos tem o condão de impulsionar o país a caminhar frente as inovações do setor educacional e tecnológico bem como, ampliar a concorrência e a qualidade dos cursos mediante uma maior oferta, assim, beneficiando os estudantes, pois estes são os consumidores finais da cadeia.

Como dito, com o processo mais simples para a autorização, não há a necessidade de oferta dos cursos presenciais em determinada Instituição de ensino para que seja ofertado o ensino EaD, ou seja, o credenciamento dos cursos EaD, independem da oferta de curso presencial, isto não invalida ou não deve gerar qualquer desconfiança por parte do estudante, desde que a instituição seja devidamente credenciada para tal oferta, isto é um marco face a busca por qualidade e oferta dos cursos, pois com o aumento de oferta dos curso, a competitividade entre as empresas tende a aumentar, logo, as empresas buscando angariar um aumento no número de seus alunos buscarão por uma maior qualidade em seus cursos..

Por fim, é preciso salientar ainda que cabe a União regulamentar os requisitos para a realização dos exames e registro dos diplomas referente aos cursos EaD, porém, a produção, implementação, continuidade e atualização do ensino à distância, caberá ao respectivo sistema de ensino, podendo haver uma cooperação entre os sistemas sem qualquer impedimento.

Em síntese, cabe como escopo fundamental trazer quer os cursos ofertados na modalidade EaD são tão qualificados e legalizados quanto aqueles presenciais, pois precisam passar por um credenciamento, ainda que facilitado, junto ao Ministério da Educação, sendo o diploma final, válido para comprovar a graduação em nível superior, conforme os demais diplomas.

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9057.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

Censo EAD.BR: Relatório Analítico da Aprendizagem a Distância no Brasil 2015 = Censo EAD.BR: Analytic Report of Distance Learning in Brazil 2015/[organização] ABED – Associação Brasileira de Educação a Distância; [traduzido por Maria Thereza Moss de Abreu]. Curitiba: InterSaberes, 2016

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