No dia 06/01/2022, foi publicada a lei n. 14.297/22, que dispõe sobre as medidas de proteção asseguradas aos entregadores que prestam serviços por aplicativos de entrega, durante a vigência do estado de emergência decorrente da Pandemia do Covid-19.
Os principais pontos trazidos pela nova lei são:
Seguro contra acidentes (art. 3º) – Obrigatoriedade de contratação de seguro e sem franquia que deve cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Assistência financeira pelo período de 15 dias (art. 4º) – Garantia de assistência financeira aos entregadores afastados em razão de infecção pelo coronavírus.
Informações sobres os riscos do coronavírus (art. 5º) – Obrigação do fornecimento de informações aos entregadores sobre a COVID.
Medidas de proteção (art. 5º parágrafo 1º) – Disponibilização pelas empresas de máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores;
Reembolso de despesas (art. 5º parágrafo 2º) – É permitido o reembolso ou repasse das despesas efetuadas pelo entregador quando o entregador adquirir álcool em gel ou outro material higienizante;
Acesso as instalações e fornecimento de água potável (art. 6º incisos I e II) – A empresa deverá garantir acesso a água potável e acesso as instalações sanitárias de seu estabelecimento;
Prioridade de pagamento pela internet (art. 7º) – Obrigatoriedade de adoção de forma prioritária o pagamento pela internet.
Contrato ou termo de registro (art. 8º) – Deve constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica. Em caso de exclusão de conta, comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias.
As medidas previstas nesta Lei devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.
RESUMO
Esse texto tem o objetivo de discutir a relação jurídica havida entre os entregadores e as empresas que utilizam o método “delivery” para fornecer suas mercadorias através dos aplicativos.
Para isso se faz necessário ter o conhecimento sobre o serviço de entrega, as relações jurídicas havidas entre os entregadores e as empresas, os requisitos e a caracterização do vínculo empregatício e por fim uma análise do vínculo de emprego entre os entregadores e as empresas contratantes, detentoras dos aplicativos.
A natureza da relação dos entregadores com a empresa é controversa, sendo objeto de várias ações trabalhistas para a discussão da existência de vínculo empregatício.
- INTRODUÇÃO
Sabemos que esse tema traz consigo muitas controvérsias, no âmbito dos direitos trabalhistas dos entregadores de aplicativo.
O avanço tecnológico possibilitou o surgimento dos aplicativos móveis, mais conhecidos como Apps e, com isto, surgiram as empresas de entrega de vários produtos, em especial, de alimentos.
Em uma sociedade globalizada e imediatista, o serviço de entrega por aplicativos tornou-se algo essencial, principalmente no período de pandemia decorrente do COVID – 19, onde foi possível observar uma ascendência nos pedidos realizados por meio das plataformas digitais e telefônicas de pedidos alimentícios, como uma forma de obedecer às determinações de segurança.
Tais empresas atuam na prestação de serviços na forma digital na área de transporte e, por meio de aplicativos gratuitos instalados em celulares, computadores, tabletes…, permite-se que usuários encontrem restaurantes e estabelecimentos, onde solicitam suas refeições.
Diante disso indaga-se: você sabe onde surgiu o “delivery”?
Um dos primeiros registros de um serviço próximo ao delivery foi na Roma Antiga, por volta de 1889, quando o pizzaiolo Rafaelle Esposito entregou a sua receita de uma pizza em Nápoles para o casal real, rei Umberto e rainha Margherita. No mesmo período muitos trabalhadores que não tinham cozinha em casa, buscavam uma refeição pronta em pontos que eram chamados de thermopolium.
No ano de 1890 os dabbawalas começaram a entregar almoço para trabalhadores na cidade de Mumbai, serviço que dura até hoje. Esses garotos fazem mais de 400 mil entregas diária na cidade através de metrô e bicicleta, levando as marmitas caseiras da casa do profissional até o seu trabalho e devolvendo-a em casa mais tarde.
A primeira e segunda guerra mundiais também utilizavam o serviço de entregas para os soldados e civis que tiveram suas casas destruídas.
- RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
Primeiramente é necessário distinguir a relação de trabalho da relação de emprego, vejamos:
2.1 RELAÇÃO DE TRABALHO: Trata toda e qualquer modalidade de contratação para prestação de serviços em geral, seja de um empregado, seja de um trabalhador que não possui vínculo empregatício, como o trabalhador eventual ou autônomo. Decorre da existência de uma relação jurídica composta por dois ou mais sujeitos, sendo que seu objeto determina a execução de uma atividade laborativa, seja ela autônoma ou subordinada, gratuita ou onerosa, eventual ou habitual.
2.2 RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO (art. 2º e 3º da CLT): A relação de emprego é aquela proveniente do vínculo empregatício, ou seja, regula apenas o trabalho existente entre empregado e empregador, quando estiverem presentes, concomitantemente, os cinco requisitos para a configuração do emprego, quais sejam, pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A relação de emprego, pois, é espécie do gênero relação de trabalho.
- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS ENTREGADORES E AS EMPPRESAS DE APLICATIVOS NA JURISPRUDÊNCIA
A discussão sobre o reconhecimento do vínculo empregatício entre o entregador e os aplicativos de entrega, como dito anteriormente, despertaram diversos entendimentos sobre o tema.
Importante destacar que o trabalhador autônomo, exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício e, em sua rotina de trabalho, organiza, sem qualquer subordinação, sua atividade econômica. Consoante explana o jurista Maurício Godinho Delgado, conceituando o autônomo como “aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho mesma”.
Sobre o trabalho autônomo, não existe uma Lei trabalhista que especifique sua definição, contudo, a Lei Federal 8.212/91 aborda sobre o tema dispondo que o trabalhador autônomo é quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego ou a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Vale ressaltar que um dos principais quesitos que descaracteriza o trabalho autônomo é a subordinação, tendo em vista que essa é uma característica essencial para construir a relação de emprego entre contratante e contratado, mesmo que sua prestação de serviço seja de forma eventual e mão habitual, sem hipótese de subordinação
Já o trabalhador celetista é aquele cuja relação de emprego é regida pela CLT, independentemente de o empregador ser do setor público ou privado, obedecendo regras e requisitos expressamente fincados na legislação, como subordinação, ser pessoa física, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Portanto, para se caracterizar uma relação de vínculo empregatício, primeiramente deve-se analisar o caso em específico, as condições de trabalho e o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 3 da CLT, não sendo possível pré-determinar que todos os entregadores de delivery possuem vínculo com os aplicativos dos quais utilizam como ferramenta de trabalho.
Muitas das jurisprudências que não reconhecem o vínculo empregatício têm se baseado na probabilidade de o entregador prestar serviço como autônomo, sustentando assim, carecer de pessoalidade, exclusividade e subordinação na prestação dos serviços, eis que na maioria das vezes na impossibilidade da realização da corrida não era existente a punição para com o entregador, além do mesmo ter autonomia para fixar seu próprio horário de trabalho e prestar serviços para outras empresas.
Em contrapartida, as decisões que têm parecer favorável para os entregadores afirmam que atualmente, a subordinação está na estruturação do serviço prestado, que impõe ao entregador a forma de execução de serviço, tal ordem não advém de pessoa natural como no passado (gerente, supervisor, encarregado), mas da telemática, que por meio de seus complexos cálculos dirige como o serviço deve ser efetuado para o resultado ser mais eficiente. Este entendimento está de acordo com o art. 6° da CLT que determina que os trabalhos realizados no estabelecimento do empregador, os executados no domicílio do empregado e os realizados a distância não se distinguem, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Essa nova modalidade de serviço, vem sendo denominada como economia “sob demanda”, nas palavras de Adrián Odolí Signes:
Revista Projetos Extensionistas |Faculdade de Pará de Minas –FAPAM Revista Projetos Extensionistas, v.1, n. 2, p. 148-158, jul./dez. 2021152
“O que se vem descrevendo até o momento é chamado ‘on-demande economy’ ou economia sob demanda. O termo faz referência a um modelo de negócio em que as novas tecnologias na Internet permitem que as plataformas virtuais disponham de grandes grupos de prestadores de serviços, os quais ficam à espera de uma solicitação de serviço de um consumidor.”
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há como não perceber que o desemprego contribui para que muitos brasileiros utilizem esses aplicativos para trabalhar e consequentemente sustentar suas famílias, essas pessoas são muito provavelmente não estariam fazendo entregas se tivessem oportunidade de emprego em suas áreas de origem.
Enquanto as ações não chegarem ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), continuará havendo decisões contraditórias nas instâncias inferiores. A ausência de jurisprudência nos tribunais superiores, traz uma insegurança jurídica, gerando inúmeras controvérsias sobre o tema.
É importante salientar que a falta de vínculo trabalhista não significa falta de garantias. A “autonomia” dos entregadores não significa ausência de direitos sociais, um exemplo disso é a lei n. 14.297/22 veio para resguardar esses direitos, mesmo que de forma temporária, ainda que o vínculo não seja reconhecido, além da legislação existente para o trabalho autônomo.
REFERENCIAS
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, outubro 2017. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
BRASIL. Decreto lei 8.212de 24 de julho de 1991. A organização da seguridade social, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
BRASIL, Decreto Lei 14.297, de 06 de janeiro de 2022, disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.297-de-5-de-janeiro-de-2022-372163123
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª. Ed. São Paulo: LTr, 2019.
FERREIRA, Anna Lara; CUNHA, Blenda Eduarda de Melo et al, discussão acerca do vínculo empregaticioe a precarização do serviço de entregadores de delivery. Revista projetos extensionistas. v.1, n. 2, p. 148-158, jul./dez.2021.
Milk & Mellow. A História do Delivery, 07 de abril de 2021, disponível em: https://milkmellow.com.br/delivery-na-zona-sul/a-historia-do-delivery/
ODOLÍ, Adrián Signes et al. O Mercado de Trabalho no Século XXI: on-demand economy, crowdsourcing e outras formas de descentralização produtiva que atomizam o mercado de trabalho. Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano: a intermediação de mão de obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociais. São Paulo: Ltr, 2017.