Muitos clientes bancários acabam se endividando por contratar vários empréstimos bancário e quando se dão conta já estão superendividados e acabam afetando sua renda familiar.
Diante de tal situação muitos buscam o judiciário para intervir na relação contratual, para poder respirar diante dos descontos realizados em seus proventos.
Assim, com o aumento das pessoas superendividandas, foi criada a Lei Federal 14.181/2021 conhecida como a Lei do Superendividamento que oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crédito em geral.
Importante mencionar que superendividado é aquele consumidor que não consegue garantir o pagamento de sus dividas incluindo ainda as parcelas que vão vencer, sem comprometer seu mínimo existencial.
Salientamos ainda que Lei 10.820/2003, dispõem sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, no qual a fixação da limitação é justificada porque os descontos atingem diretamente o salário do consumidor.
Assim, a presente Lei determina que podem ocorrer nos contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Devemos chamar atenção para os casos de empréstimos em conta corrente, no qual não sofrem tais limitações, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085, onde , estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, se o consumidor se encontrar endividado, poder recorrer ao judiciário para rever as cobranças e assim evitar a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos um julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM CONTA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONALIDADE. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%. Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes. Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência.” (TJMG. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003. Rel. Des. Estevão Lucchesi. Sem grifos no original).
Deste modo, as criações de limitadores de descontos é para que o consumidor tenha um crédito responsável, sem comprometer a sua renda familiar e o seu mínimo existencial e assim evitar o Superendividamento.