É de conhecimento pleno e social que a pandemia eclodiu mundialmente em março de 2020, chegando sem qualquer barreira a todos os lugares do mundo, fazendo com que todos os governos tomassem medidas drásticas cujo seu único objetivo seria conter a disseminação de um vírus até então desconhecido, o que hoje tornou-se mais eficaz com a popularização da vacina, no entanto, as medidas impostas, o distanciamento social e a quarentena daqueles infectados pelo vírus, fez que com houvesse uma rápida e necessária mudança nas relações de ensino, de trabalho e de convivência social, nos obrigando a aceitar e usar diversas tecnologias que já estavam ao nosso dispor, porém não as utilizávamos por uma barreira pessoal e temporal.
Podemos afirmar claramente que o ensino, seja ele infantil, médio ou superior, passou por uma notória mudança, ainda que forçada durante o tempo pandêmico, saímos de um modelo arcaico e centralizado na figura do professor em sala de aula, lousa e carteiras, para um modelo em que o aluno assume o papel de protagonista no ensino, dando-lhe mais autonomia e mobilidade para permanecer estudando, tal mudança que já era prevista, mas em um futuro, deu-se por conta da necessidade do isolamento social, os professores saíram de um modelo em que sua figura estava concentrada em sala de aula, para se adaptar as novas tecnologias, para se reciclar ao ensino e para novos meios de fazer com que o aluno apreendesse o conteúdo, não podemos aqui, deixarmos de citar o papel fundamental que a família teve durante todo esse período, onde tiveram que assumir maiores responsabilidades para com o ensino de seus, isso se deu de um modo geral, sejam os alunos de instituições públicas ou privadas, de ensino infantil, médio ou superior.
Desta feita, visando garantir o Direito social previsto na Constituição Brasileira, em seu artigo 6º, sendo necessária manter o ensino ainda que remoto por meios digitais, retrata-se aqui que não estamos mencionando ensino na modalidade à distância, estamos retratando o ensino remoto, modalidade não aplicada anterior à pandemia, modelo em que as aulas ocorrem de forma síncronas, por vídeo conferência ao vivo, havendo então uma interação entre o aluno e o professor, tal modalidade de ensino se fez precisa em todos os níveis educacionais, sendo necessário um investimento em plataformas mais seguras e potentes por parte das instituições afim de atender a todos os alunos, cujo a necessidade em manter-se aprendendo se deu mesmo diante do realidade pandêmica pela qual passamos.
Noutro sentido, com o fito de atender as normas impostas pelos governos, bem como preservar a saúde dos alunos e funcionários as instituições de ensino privadas se debateram com outra questão que perpassa o meio social e moral invadindo assim, o âmbito jurídico, quando nos deparamos com a relação aos contratos, ora, como é de conhecimento a pandemia eclodida no ano de 2020, era algo imprevisível, com dimensões jamais pensada, ou seja, nada antes foi feito prevendo uma pandemia, assim, os contratos celebrados. Sabemos que o ensino nas instituições privadas se dá por meios de contratos, onde são ajustados previamente a modalidade, o horário, valores, dentre outros pontos, o que sem qualquer previsão pandêmica, foram feitos da forma tradicional, não contando com a necessidade de adaptação.
Visando regularizar o ensino remoto em agosto de 2020 foi publicada a Lei nº 14.040/2020, sendo esta oriunda da Medida Provisória 934/2020, que regulariza normais educacionais excepcionais adotadas durante a pandemia, visando a manutenção do ensino.
Diante da mencionada Lei, as instituições de ensino infantil estão dispensadas de cumprir os 200 dias obrigatório de ano letivo e a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/1996, já as instituições de ensino médio e fundamental devem cumprir a carga horária mínima necessária, porém dispensando-se o cumprimento integral dos dias letivos exigidos.
Ressalta-se que a legislação que flexibilizou o ensino, não mencionou qualquer modificação contratual, ficando posteriormente a cargo do judiciário resolver eventuais conflitos. Ora, sabendo que os contratos foram celebrados para ensino presencial, com carga horária e dias letivos certos, o que de fato não ocorreu, não por culpa de qualquer das partes, o judiciário viu crescer o número de ações visando o reajuste contratual, mas muito se discute a real necessidade desse reajuste, pois ainda que se alegue a redução de custo nas instituições de ensino, tal alegação enfraquece quando nos deparamos com o investimento nas plataformas digitais, no equipamento de rede tecnológica e no investimento pessoal de cada profissional, não se esquivando ainda do real valor dado ao profissional de ensino que se adaptou de maneira abrupta para manter o ensino de qualidade. Assim, não caberia exclusivamente ao judiciário definir o reajuste, tendo em vista que a mudança no contrato se deu única e exclusivamente visando preservar a saúde e a vida de todas as partes envolvidas para o real cumprimento integral do contrato.
Por fim, o que fica em destaque deste breve artigo é que não podemos ficar reféns de uma pandemia para recorrermos as mudanças com o uso de tecnologias que já estão ao nosso dispor, é preciso nos atentarmos a realidade social e jurídica a fim de estarmos alinhados a realidade, assim, para uma justa e breve solução as relações contratuais abaladas pela pandemia deve prevalecer o diálogo em sua individualidade com cada contratante, tendo em vista toda a particularidade que se aplica.
Fonte:
Lei 14.040/2020
Lei 9.394/1999
Medida Provisória 934/2020