RUAN BARBOSA DE OLIVEIRA[1]
RESUMO
O presente trabalho pretendeu examinar o direito de vizinhança diante da pandemia instaurada pela Covid-19, trazendo a conceituação, sua classificação, os direitos e deveres, as mudanças sociais e o alcance da lei imposta em casos concretos práticos, com a análise da lei e jurisprudência.
Palavras-chave: Direito de Vizinhança, Pandemia.
ABSTRACT
The present work intended to examine the neighborhood right in the face of the Covid-19 pandemic, bringing the conceptualization, its classification, the rights and duties, social changes, and the reach of the law imposed in practical concrete cases, with the analysis of the law and jurisprudence.
Keywords: Neighborhood Rights, Pandemic.
Data de Aprovação: Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021
Data de Submissão: 20.10.2021
INTRODUÇÃO
O direito de vizinhança nos mostra diversas características interessantes a serem analisadas, considerando o tratamento dado pelo legislador ao trazer sua conceituação e seu alcance para o bom convívio diante de um momento de isolamento social.
Categoricamente, percebe-se que o direito de vizinhança tem grande relevância na sociedade e merece análise mais aprofundada, tendo em vista a mudança social que vivemos nos últimos dois anos em que a pandemia assolou o mundo.
No primeiro momento buscou-se uma breve exposição quanto ao conceito do direito de vizinhança, seus limites, suas características e alcance.
No segundo momento buscou-se a análise jurisprudencial em tribunais pátrios, trazendo as mudanças em um contexto de pandemia perante o direito de vizinhança. Por fim, foi elucidado a importância de uma boa convivência entre vizinhos, devendo as partes envolvidas levar em consideração a boa-fé para um bom convívio.
DESENVOLVIMENTO
O direito de vizinhança é o conjunto de normas que disciplina a convivência harmônica entre vizinhos e está elencado nos arts. 1277 a 1.313 do Código Civil, que está dividido em parte geral (arts. 1.277 a 1.281) e parte especial (arts. 1.282 a 1.313) e esse conjunto de normas confere ao proprietário ou possuidor uma série de poderes positivos e negativos. Seriam os poderes positivos, àqueles que a lei impõe limitações para uma boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. Enquanto os negativos, os que a lei impõe uma obrigação de não fazer, ou seja, se ultrapassar os limites será aplicado sanção por meio de multa, ou até mesmo indenização de acordo com o grau lesivo.
O art. 1.277, do Código Civil vai disciplinar a possibilidade de uso da propriedade, os limites ao uso e as interferências que deverão ser coibidas, vejamos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (Gifou-se)
Já nos dispositivos seguintes podemos verificar uma série de especificidades acerca da utilização do imóvel, cabendo ao possuidor ou proprietário levar em conta a boa convivência sem ultrapassar os limites impostos na lei. Assim, a lei buscou definir quais interferências devem ser tolhidas, demarcando a diferença para com as atividades que devem ser toleradas.
Segundo o conceito dado pelo professor Gustavo Tepedino, “o direito de vizinhança se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas”. (DIREITOS…, 2020, p. 203)
Para a configuração de uma situação de vizinhança, basta serem próxima, e será considerado vizinho todo aquele que sofre interferências causadas pelo uso anormal da propriedade. Sua natureza jurídica tem como ponto principal o instituto da limitação ao direito de propriedade, com base em normas que visam impedir que pessoas pratiquem atos, causem danos ou incômodo ao morador do prédio/casa vizinho, que estabelecidas no interesse geral tendo o dever de reciprocidade, onde as partes da relação fática devem respeitar os seus limites.
Com a pandemia instaurada por Covid-19, percebemos que muitas dessas limitações foram ultrapassadas e causaram sérios problemas para o bom convívio entre vizinhos. O uso anormal da propriedade nestes quase dois anos de pandemia trouxe muitas discussões e fez com que houvesse um novo olhar quanto ao uso da propriedade, dada a mudança da rotina de vida de milhões de cidadãos que ficaram dentro de casa tendo que conviver não só com os que habitam naquele imóvel, como também os seus vizinhos.
Muitos foram os casos de perturbação de sossego, que de forma prática, tinha-se no andar de cima uma criança correndo por todo lado, uma vez que o parquinho que antes era habitado por eles estava fechado, não havendo outra forma de gastar a energia.
Do outro lado, tinha-se o vizinho que decidiu assistir a live do Wesley Safadão que perdurou mais de dez horas, e o possuidor do imóvel necessitava dar aula para àqueles que ainda estavam a aprender o direito de família em sua aula da faculdade.
Não só o sossego foi objeto de restrição às normas impostas ao direito de vizinhança, como também questões de saúde mental foi objeto de discussão no meio jurídico, onde aumentou-se e muito o nível de ansiedade entre aqueles que ficaram todo esse tempo dentro dos seus lares.
Se ficar em casa era sinônimo de descanso a situação hoje torna-se diferente, onde o isolamento social imposto pela necessidade de conter o avanço do coronavírus fez com que muitos brasileiros trabalhassem em casa, tendo que mudar sua rotina de forma radical.
O home-office hoje conhecido por todos, tornou-se o principal modelo de trabalho para muitos brasileiros, trazendo mudanças no comportamento e na rotina. O que antes saía para o almoço naquele restaurante super badalado da cidade com os amigos, teve que se conter com sua mesa e o sofá de casa, voltando a trabalhar após assistir as novelas reprisadas na globo.
Dentro desse contexto, podemos ver que o direito acompanha muitas das mudanças sociais, mas não sabíamos que o sossego seria algo tão importante no momento que vivemos. O crescimento de demandas com objetivo de solucionar problemas inerentes ao direito de vizinhança foi enorme e mostrou-se que o bom convívio com seu vizinho seria a melhor forma viver a vida mais leve.
Podemos ver um caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da 26ª Câmara Cível, julgado pela Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, que no caso concreto o autor alegava que vinha sofrendo com barulho produzido pelo equipamento de refrigeração instalado por seu vizinho, e sua família se sentia incomodada por tal perturbação de sossego, vejamos:
“APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PERDA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU E NÃO PELO AUTOR. REFORMA. PROVA EFETIVADA PELO AUTOR QUE COMPROVA A POLUIÇÃO SONORA. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO.
Autor afirma que desde outubro de 2020 vem sofrendo com o barulho produzido pelo equipamento de refrigeração instalado pelo réu. Requer obrigação de fazer e danos morais. Sentença de improcedência ao fundamento de que o autor não produziu a prova pericial deferida no saneador. Apelação autoral requer a anulação da sentença ou o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Error in procedendo. Diverso do que constou na sentença, o despacho saneador defere prova pericial requerida pelo réu a ser custeada por este sob pena de perda da prova. Não comprovação do pagamento dos honorários no prazo estipulado pelo juízo. Perda da prova em desfavor do réu e não do autor. Autor que junta laudo técnico, não impugnado pelo réu, que comprova a tese de que o aparelho refrigerador instalado pelo réu produz poluição sonora no seu imóvel, sem respeito às normas técnicas e posturas municipais. Réu que não apresenta fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC. Obrigação de fazer que deve ser deferida para que o réu realize obras a fim de respeitar as posturas municipais quanto a poluição sonora. Dano moral presente e que deve ser fixado em R$ 10.000,00 eis que houve tentativa de solução administrativa sem êxito, os fatos ocorreram durante o período da pandemia em que o autor e sua família, esposa e filhos, trabalhavam e estudavam home office, acrescido da perturbação do sossego do autor e de sua mãe, que com ele reside, idosa de quase 90 anos. Recurso provido. (0070173-12.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 01/09/2021 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)
Do mesmo modo podemos verificar um caso semelhante julgado pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Renato Sartorelli, conforme demonstra:
“DIREITO DE VIZINHANÇA -OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE BARULHO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SONS ORIUNDOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ ULTRAPASSAM OS LIMITES DE TOLERÂNCIA – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO.
Em ações desta natureza, a produção de prova técnica capaz de medir a quantidade de decibéis oriunda dos ruídos é fundamental para o desate do litígio, tendo em conta que solução do conflito não pode ficar à mercê de meros indícios e presunções” (TJSP; Apelação Cível 1000570-78.2020.8.26.0224; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) (Grifou-se)
Diante disso, é inegável que a vizinhança entre imóveis de donos diferentes é causa de conflito. A lei não podia deixar de intervir, regulando vários aspectos que considerou particularmente importante. Estabelece-se, portanto, uma teia de relações jurídicas. Muitas vezes por questões relativamente simples, nos colocamos uma situação complexa de solução, chegando ao ponto de levar tal conflito ao judiciário para julgar conforme a lei impõe.
Portanto, podemos dizer que a caracterização do uso anormal que supera o limite de tolerância razoável para o caso concreto, considerando a região, a destinação econômica do bairro, as peculiaridades capazes de definir um standard de conduta tolerável para a vizinhança torna cada vez mais complexa a relação entre vizinhos, muito mais quando falamos de um momento em que nos colamos em uma posição de protetores dos demais, com objetivo social de proteger o próximo e a si mesmo, como no caso da pandemia instaurada por Covid-19.
Muitos foram os desafios para uma boa convivência, mas os grandes juristas que tanto debateram os limites e as regras para uma boa convivência não imaginavam que muitos anos à frente viria uma pandemia que colocaria boa parte da população dentro de casa e que o sossego e a boa convivência seria tão importante quanto outros direitos inerentes da boa vizinhança.
CONCLUSÃO
Este artigo buscou desenvolver um breve relato fático e jurídico quanto ao direito de vizinhança. No primeiro momento foi feito uma breve exposição quanto ao conceito do direito de vizinhança, seus limites, suas características, e alcance.
No segundo momento buscou-se a análise jurisprudencial em tribunais pátrios, trazendo as mudanças em um contexto de pandemia perante o direito de vizinhança. Por fim, foi elucidado a importância de uma boa convivência entre vizinhos, devendo as partes envolvidas levar em consideração a boa-fé para um bom convívio.
REFERÊNCIAS
. In: TEPEDINO, Gustavo. Direitos Reais: Fundamentos do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 2020.
[1]Bacharel em Direito. Trainee – Miceli Sociedade de Advogados