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A tríplice função da boa-fé objetiva

RUAN BARBOSA DE OLIVEIRA[1]

RESUMO

O presente trabalho pretendeu examinar o grau de alcance da boa-fé objetiva, considerando a tríplice função, que utiliza-se de meios para salvaguardar as partes na relação jurídica como um todo.

Palavras-chave: Boa-fé objetiva; Tríplice Função;

ABSTRACT

The present work intended to examine the scope of objective good faith, considering its triple function, which uses means to safeguard the parties in the legal relationship as a whole.

Keywords: Objective Good Faith; Triple Function;

Data de Aprovação: Cidade, 22 de novembro de 2021

Data de Submissão: 22.11.2021

Disponibilidade: https://www.miceli.adv.br/noticias/

1  INTRODUÇÃO

Acredita-se que a noção de boa fé surgiu, a priori, no Direito Romano Clássico sob uma interpretação de que a “fides” seria uma troca da lealdade e obediência por proteção, diante de tamanha desigualdade jurídica que já existia à época. Ao passar dos anos, esse conceito evoluiu e passou a ser conhecido como bona fides, e passou a ser entendido como a conduta reta, leal, honesta.

Através da forte influência da Igreja no meio jurídico, houve a passagem da bona fides para a boa-fé canônica, isto é, passou-se a entender que a boa-fé era ausência de pecado, o oposto da má-fé. Nesse momento, surge também a boa-fé subjetiva, que analisa a consciência individual, como veremos mais a frente.

O Código Napoleônico de 1804 veio logo após a Revolução Francesa e trouxe inovações, incluindo referências à boa-fé, sob influência do Direito Romano, mas o princípio não foi desenvolvido de forma eficaz nessa ocasião.

O Código Civil Alemão de 1900 trata claramente da boa-fé no âmbito das obrigações, quando em seu § 242 diz que “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego.”

Chegando ao Brasil, a boa-fé surgiu no Código Comercial de 1850 e apareceu novamente no Código Civil de 1916, mas realmente se estabeleceu com o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e a Constituição Federal de 1988. Embora não esteja expresso na Constituição, o conceito de boa-fé está diretamente relacionado com vários princípios constitucionais tais como a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana. O Código de Defesa do Consumidor trata do princípio da boa-fé expressamente nas relações contratuais de consumo.

No Código Civil de 2002, a boa-fé se apresenta diversas vezes e se baseia

em deveres de proteção, lealdade e informação. O código traz, expressamente, em seu artigo 422, o princípio da boa-fé e o adota como cláusula geral dos contratos

Para desenvolvermos um tema tão amplo, cabe diferenciarmos a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva, também chamada boa-fé crença, diz respeito ao estado psicológico do sujeito, isto é, uma situação psicológica, um estado de espírito ou ainda um ânimo do agente, que realiza alguma ação sem saber do vício que a corrompe.

Em geral, o estado subjetivo é proveniente de ignorância do agente a respeito de determinada situação. Por exemplo, no caso do devedor que paga a prestação a um credor putativo. Aquele acredita, erroneamente, que este é a pessoa a quem se deve pagar. Seu ânimo é correto ao pagar, mas há um vício nessa situação, causado pelo desconhecimento do agente.

Já a boa-fé objetiva, que é objeto do presente trabalho, se apresenta como um princípio geral, que estabelece um padrão a ser seguido nos negócios jurídicos, como normas de conduta, os deveres anexos ou na restrição do exercício de direitos subjetivos, e ainda, como um modo de interpretação das declarações de vontades constituintes de um negócio: a chamada tríplice função da boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva também é conhecida como boa-fé lealdade, e se relaciona com princípios de lealdade, honestidade e probidade que as partes devem manter no negócio; trata-se de ética, como por exemplo, fidelidade à palavra dada, na ideia de não enganar ou abusar da confiança de outrem; ideias essas firmadas principalmente a partir do supracitado Código de Defesa do Consumidor de 1990, no Brasil.

2  DESENVOLVIMENTO

A composição do Código Civil de 2002 ilustram os três preceitos fundantes da nova ótica adotada pelo legislador, objetivando romper com os ideais individualistas trazidos, liminarmente pelo Código Civil de 1916. Neste sentido, os princípios da sociabilidade, eticidade e operabilidade elucidam o caráter axiológico propugnado no dispositivo legal, permitindo a adequação nas relações sociais em conformidade com os valores constitucionais irradiados a todos os ramos do direito, não sendo diferente no Direito Civil.

As normas jurídicas materializam à aspirações almejadas pela sociedade e, a valorização dos princípios refletem impossibilidade da subsunção de adequar-se a complexidade exercida nas interações humanas. Desta forma, as cláusulas gerais viabilizam a aplicação da lei consoante a interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico.

O princípio da boa-fé fomenta a exigibilidade jurídica de comportamentos éticos oriundas do processo de constitucionalização do direito, atribuindo aos participantes deveres anexos, como lealdade, cooperação, dever de agir com equidade, entre outro

O sistema aberto associa a codificação legislativa a maleabilidade necessária para maximizar o progresso juntamente a realidade social, ainda que não expressos, permitindo o exercício pleno da autonomia privada delimitada pelos parâmetro legais.

Os conceitos jurídicos indeterminados foram expostos intencionalmente. Dessa forma, a vagueza semântica conduz os dispositivos expressos a concreção dos valores pretendidos no Estado democrático e social de direito, conforme estão compostos na Constituição Federal cujo objetivo fundamental é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais, tal como a promoção do bem de todos sem preconceitos da origem, raça, cor, sexo, idades e quaisquer outras formas de discriminação.

A boa-fé objetiva atualmente é o princípio norteador do Direito Civil, pois tem o poder de modificar e flexibilizar toda a relação contratual.

Dito isto, cabe esclarecer que a boa-fé é uma interpretação relacionada às cláusulas gerais presente nas relações contratuais, como também nas demais relações jurídicas. Este princípio visa verificar a intenção e o comportamento dos agentes nas relações jurídicas.

2.1 A APLICAÇÃO DOS JUÍZES

As modificações socioeconômicas direcionaram a atuação do juiz a fim de promover a isonomia material entre os indivíduos, evidenciando a aplicação do princípio da boa-fé, na promoção da operabilidade do direito em favor da justiça social, conforme a nova ordem constitucional de 1988. Desta forma, nos valemos do entendimento do autor Antônio Menezes Cordeiro, que brilhantemente salienta a importância da prática jurisprudencial na materialização de sua individualidade mediante reiteradas análises casuísticas realizadas pelo juiz no caso concreto.

Destarte, é correto afirmar que a liberalidade atribuída ao juiz tem a finalidade de equilibrar as partes no exercício da sua autonomia, entretanto, tal condição pressupõe a limitação consoante à reorganização constitucional, centralizando o indivíduo no Direito Civil e dissociando a execução judicial da pretensa arbitrariedade, conforme o artigo 10 no Código de Processo Civil, explanada brilhantemente, pelo autor Flávio Tartuce:

“Atualizando a obra, reafirme-se que a boa-fé objetiva também foi valorizada de maneira considerável pelo Novo Código de Processo Civil, consolidandose na norma a boa-fé objetiva processual. Nos termos do seu art. 5.o, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Em reforço, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6.o do CPC/2015, consagrador do dever de colaboração processual). Destaque-se, também, a vedação das decisões surpresa pelos julgadores, pois o art. 10 do Estatuto Processual emergente enuncia que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Merece ser mencionada, ainda e mais uma vez, a regra do art. 489, § 3.o, do CPC/2015, pela qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

Seguindo neste raciocínio, destacamos o protagonismo judiciário que tem por consequência traduzir as diversas composições sociais e a necessidade da flexibilização das normas com o intuito de amoldar-se às interações atuais, permitindo o pleno exercício da vontade, porém, com a manutenção da cautela na observância de disparidades que comprometam o desenvolvimento da evolução social.

Neste sentido o entendimento da autora Judith Costa em seu artigo dispõe que:

“a mudança no perfil do Estado e da própria sociedade civil, a necessidade de tutela diferenciada que atendesse aos novos bens dotados de relevância jurídica. Para atender com justiça uma sociedade como a nossa que é, fundamentalmente, “transversalizada”, fundada em assimetrias reais e que desperta para a necessidade de serem protegidos bens extrapatrimoniais da personalidade ou de interesse comunitário, transindividual”

Continua a autora:

“Conquanto o princípio da boa-fé objetiva tenha chegado tarde ao ambiente juscultural brasileiro, o certo é que, ao menos desde a década de 1990 vem sendo sedimentado numa prática jurisprudencial expansiva. Assim ocorre em julgados referentes a relações civis de “direito comum”, mais abundantemente de direito do consumidor (onde adquire contornos próprios, ligados à presunção de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo), e, também, nas relações de direito administrativo e de direito empresarial”.

Dessa forma, a tese tem o intuito de especificar umas de suas dimensões, sendo, assim, a sua função interpretativa, consoante ao disposto no Artigo 489, § 3º do Código Civil, cuja substância tem origem nas tendências consumeristas. Cabe destacar que a aplicação do princípio da boa-fé em uma de suas modalidades permite a irradiação de sua força normativa derivando a construção dos deveres anexos, fruto das condutas humanas. Estes deveres são inerentes à relação contratual visando a sua observância no decorrer do processo e posteriormente, integrando ao ordenamento jurídico, embora não expressos, podemos elencar alguns dos variados, uma vez que não é possível estabelecer um rol taxativo, dentre eles: lealdade, cooperação, confidencialidade, informação, dentre outros.

No entanto, o princípio jurídico apresenta uma multiplicidade de faces, dentre as que foram abordadas, funções interpretativa e criadoras de deveres anexos, tal como a função delimitadora do exercício de direitos subjetivos.

Assim, a função delimitadora clarifica a imprescritibilidade da contenção as liberdade individuais maximizadas pelos direitos subjetivos devido sua incompatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa a promoção do equilíbrio nos acordos firmados entre os indivíduos que viabiliza a ingerência em sua esfera pessoal, sem interferir a liberalidade conferida, harmonicamente, a primazia do indivíduo, visto que norteiam o sistema jurídico brasileiro.

Neste sentido, Pablo Stolza exterioriza que “Por meio da boa-fé objetiva, visase a evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos. Aliás, no atual sistema constitucional, em que se busca o desenvolvimento socioeconômico sem desvalorização da pessoa humana, não existe mais lugar para a “tirania dos direitos“.

Associado a função delimitadora conforme advertido por Cristoph Fabian, “se encontra o problema do abuso de direito. Todo o direito é delimitado pela boa-fé. Fora ou contra a boa-fé não existe nenhum direito subjetivo. Tais interesses jurídicos não merecem proteção. O exemplo mais significante para a limitação de direitos pela boa-fé é o art. 51 do CDC” 313.

2.1.1 FUNÇÕES DA BOA-FÉ: INTERPRETATIVA, INTEGRATIVA E REATIVA

Função Interpretativa:

Função interpretativa, elencada no art. 113 do CC/2002 – é um método hermenêutico que serve de diretriz para o aplicador do direito. O juiz deve se basear em regras atinentes a eticidade e moral, levando em conta o contexto e os fins sociais a que a norma se destina. Proveniente dessa função, surge o que o professor Tartuce chama de “efeito escudo”, onde há uma proteção à parte que esteja de boa-fé contra eventual ato anulável ou nulo.

Pode-se citar como exemplo a súmula 308 do STJ, onde a hipoteca deixa de ter efeito erga omnes para produzir efeito inter partes.

Função Integrativa:

Função integrativa, elencada no art. 422 do CC/2002 – cria deveres para as partes, além daqueles estabelecidos por ambas, na realização de um negócio jurídico. São os chamados “deveres anexos”. São regras mínimas de conduta que devem ser observadas nas fases, pré contratual, contratual e pós contratual.

Essa função cria uma nova modalidade de ilícito, entendida como inadimplemento, juntamente como o inadimplemento absoluto e a mora. É o que se convencionou chamar de “violação positiva do contrato”, respaldada no enunciado 24 do conselho da justiça federal.

Pode-se citar como exemplo, o indivíduo que, em que pese ter cumprido a obrigação principal estabelecida no negócio, não a cumpriu de maneira razoável. Empresa de publicidade que coloca outdoors em local de difícil acesso e visão ou o indivíduo que instala uma máquina, mas não relata ao usuário as consequências danosas do mau uso. Outro exemplo está elencado no art. 476 do CC/2002.

Conclui-se, desta forma, que a boa-fé objetiva dita padrões de condutas valorizando a ética, visando o coletivo e não apenas o individual, mantendo relação com o princípio da socialidade e mitigando o pacta sunt servanda.

Função Reativa:

A função reativa é a utilização da boa-fé objetiva como exceção, ou seja como defesa, em caso de ataque do outro contratante. Trata-se da possibilidade de defesa que a boa-fé objetiva possibilita em caso de ação judicial injustamente proposta por um dos contratantes. Nessa breve digressão a respeito do tema, analisaremos três aspectos da função reativa.

A primeira delas e uma das mais interessantes é a idéia de venire contra factum proprium. O venireparte da ideia de que as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior. Exatamente por isso o contratante não pode contrariar a sua própria atitude.

Dois exemplos aclaram a idéia do venire contra factum proprium. O primeiro deles ocorre no caso do locador de um imóvel que, todo mês, aceita receber o aluguel com 5 dias de atraso. Após meses, sem se opor a tal fato, resolve o locador mudar de conduta e passa a exigir a multa moratória do período. Ora, essa mudança repentina frusta a legítima expectativa do inquilino, já que durante meses o locador não se opôs (tolerou) o pagamento do aluguel com dias de atraso. O segundo exemplo vem do próprio Código Civil de 2002 que, em seu artigo 175 (cujo correspondente no Código Civil de 1916 era o artigo 151), determina que o contratante que voluntariamente iniciou a execução do negócio jurídico anulável, não pode mais invocar essa nulidade. O cumprimento voluntário do negócio anulável importa em extinção de todas as ações ou exceções que dispusesse o devedor, pois esse opta por seguir certa conduta e não pode, posteriormente, surpreender a outra parte com tal mudança.

A segunda função reativa da boa-fé objetiva é o dolo agit qui petit quod statim redditurus est. Trata-se de uma punição à parte que age com o interesse de molestar a parte contrária e, portanto, age como dolo ao pedir aquilo que deve ser restituído. Caso típico se dá na hipótese de o credor demandar por dívida já paga. Assim, determina o Código Civil que aquele que demanda por dívida já paga fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (artigo 940 do Código Civil de 2002 e 1531 do Código Civil de 1916). É verdadeiro desdobramento do princípio do dolo agit, pois pune o credor que propõe demanda contra o devedor por puro espírito de emulação, já que nada mais tinha a receber.

A última das funções que cuidaremos nesse artigo é o tu quoque. A expressão ficou célebre pela frase de Júlio César ao ser assassinado nos idos de março: “Até tu, Brutus!” Assim o tu quoque é a idéia de que ninguém pode invocar normas jurídicas, após descumpri-las. Isso porque ninguém pode adquirir direitos de má-fé.

Um exemplo desse princípio é a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) que estava prevista no artigo 1092 do Código Civil de 1916 (476 do novo Código Civil). Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não poderá exigir da outra parte a contraprestação. Como poderia o inadimplente exigir da outra parte o cumprimento da contraprestação se não prestou? Não poderá invocar a regra que descumpriu em seu benefício.

3  CONCLUSÃO

Ao se iniciar o estudo do tema boa-fé objetiva, detectou-se a necessidade de um levantamento minucioso acerca de sua evolução histórica, haja vista ser um instituto que gerou, à época de sua positivação no Código Civil brasileiro de 2002, muitos debates jurídicos em função de sua pouca aplicação no âmbito civil, apesar de já positivado no ordenamento jurídico brasileiro no Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto sobre os limites e das maneiras de interpretação da boafé, seja ela objetiva ou subjetiva, podemos visualizar que os princípios do novo Código Civil são: socialidade, a eticidade e a operabilidade. Tais regramentos merecem aplicação direta em todos os ramos do Direito Privado.

Assim, pode-se entender que a boa-fé objetiva mantém relação direta com esses três princípios, constituindo a evolução do próprio conceito de boa-fé e estando relacionada com a boa conduta que deve estar presente em todas as fases dos negócios jurídicos em geral. A boa-fé objetiva está ainda relacionada com os deveres anexos, cuja quebra gera a violação positiva do negócio, de modo a imputar responsabilidade objetiva àquele que a desrespeitou.

A boa-fé objetiva é um instrumento jurídico eficaz no estabelecimento da justiça e equilíbrio contratual, reduzindo as desigualdades e impondo novos deveres jurídicos. Tem papel importante no contexto do paradigma do Estado Democrático de Direito, que se caracteriza pelo pluralismo e pela garantia de iguais liberdades a todos.

A boa-fé objetiva ainda vai abarcar três funções na nova codificação, que são elas: função de interpretação (art. 113, CC), função de controle (art. 187, CC) e função de integração e correção (art. 422, CC). Os três controles não só podem como devem ser aplicados aos institutos do Direito Privado como um todo. Sendo assim, aquele que desrespeita esses princípios irá gerar a responsabilidade objetiva, assim como interpretado no Enunciado n. 37 do Conselho da Justiça Federal.

Já a boa-fé subjetiva deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, fazendo com que fique difícil de visualizar tal descumprimento por parte do agente causador do ato.

O novo Código Civil provoca uma ruptura com o modelo clássico do patrimonialismo exacerbado e a visão absoluta da autonomia da vontade e a força obrigatória dos pactos (pacta sunt servanda), mormente, no que se referem aos contratos, caracterizadores de um capitalismo selvagem. Destarte, as cláusulas abertas, como assim também o são, vem redimensionar o ser como ser, e não como ter, na nova hermenêutica concebida pelo Estado de Direito, relativizando direitos para que outros de maior abrangência sejam valorizados.

Diante dessa axiologia, a função social e boa-fé, não somente, na seara contratual (objetiva), como alguns de forma peremptória e errônea concluem, mas em todo ordenamento jurídico sob a égide de uma Constituição de cunho éticosocial, que configura um Estado do Bem-Estar Social, não sendo perfunctório em apenas delimitá-lo como Democrático de Direito. Encaram-se tais princípios como reeducadores do direito subjetivo ao lidar com a propriedade dentro de uma coletividade. Além, de propiciar a segurança jurídica através do balizamento entres os indivíduos, cumpre sua função teleológica, manter a sociedade em vivência, ou melhor, convivência.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição : Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.. Saraiva, São Paulo, 1999.

COSTA, Judith Martins. A Boa-fé no Direito Privado: Sistema e Tópico no Processo Obrigacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

DMITRUK, Hilda Beatriz (Org). Cadernos metodológicos: diretrizes da metodologia científica. Argos, Chapecó. 123 p, 2001.

PINHEIRO, Rosalice Fidalgo.  Abuso de Direito e as Relações Contratuais: Os avatares do abuso de Direito e as relações contratuais. Saraiva, São Paulo, n. 1, 2016.

TARTUCE, Flávio . Manual de Direito Civil: Volume único. Método, Rio de Janeiro. 1704 p, 2021.

[1] Bacharel em Direito. Trainee – Miceli Sociedade de Advogados

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