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Acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral na esfera trabalhista: o juiz pode não homologar?

Por Karoline Lemos Moreno e Fernanda Abreu

As últimas mudanças na legislação trabalhista providenciaram a atualização da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT mediante a criação de modelos de trabalho mais dinâmicos e novas formas de negociação direta entre empregado e empregador. E isso, sem dúvida, trouxe benefícios:

– para as partes, possibilitando uma solução mais rápida de um conflito; e

– para o Poder Judiciário, reduzindo o número de processos.

Porém, como toda mudança legislativa, surgiram discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre a possibilidade e abrangência do acordo extrajudicial.

Quanto ao tema: É possível um acordo com cláusula de quitação geral e irrestrita ser homologado pelo juízo? Há divergências, conforme veremos a seguir:

Há entendimentos no sentido de que, se estiverem presentes os requisitos legais (artigo 104 do Código Civil) e formais para a validade do ato (artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Modernização Trabalhista) e se não inexistir vícios no negócio jurídico (artigos 138 a 166, I a VIII, do Código Civil), o acordo deverá ser homologado nos seus exatos termos pelo órgão judicial, fazendo-se valer a livre manifestação de vontade dos interessados.

Não cabe ao juiz, portanto, analisar o conteúdo da transação, se é razoável ou proporcional, ou a extensão da quitação, nem tampouco opor ressalvas ou condições não estabelecidas pelas partes.

Contudo, é preciso dizer que existe também outro entendimento. segundo o qual, exceto a prescrição, em nenhuma relação jurídica, seja ela civil, administrativa, tributária, consumerista ou trabalhista, o devedor possui prerrogativa de impedir o direito de ação de seus credores, porque esse direito tem natureza de direito fundamental, está previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV).

Assim, caso haja a cláusula no termo de transação extrajudicial apresentado pelas partes, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, o juiz pode dar quitação somente quanto aos valores acordados entre as partes, não havendo que se falar em quitação geral.

O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11.

Precisamos, então, estarmos atentos aos pré-requisitos estabelecidos na hora de firmar um acordo extrajudicial com homologação da Justiça do Trabalho, para que não surjam óbices quanto á homologação em sua integralidade.

Photo by  Unsplash

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