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Afastamento de Empregada Gestante durante a Pandemia

Em 12 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151 que prevê o afastamento de empregada gestante durante a pandemia. A advogada Késsya Alves dos Santos, do nosso  time Trabalhista, explica alguns detalhes da aplicação dessa norma.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Importante destacar que, como a lei entrou em vigor ontem (13/05), sendo conhecido o estado gravídico da empregada, esta deverá ser afastada de forma imediata, por se enquadrar no grupo de risco e por ser uma imposição da lei.

Aquelas que podem exercer as suas funções de modo remoto, permanecem a serviço do empregador exercendo suas atividades normalmente.

Para as gestantes que não podem exercer as atividades de modo remoto, em razão da atividade exigir a presença da empregada em seu posto, o empregador terá duas opções:

  • Afastamento, sem prejuízo do salário da empregada;

O empregador terá que manter o salário da empregada, ainda que ela não esteja exercendo qualquer função.

  • Transferência de função;

A transferência é uma alternativa para que a empresa possa reaproveitar a empregada em um outro setor em que a função possa ser exercida de modo remoto, assegurada a sua retomada a função de origem após o retorno presencial.

Tal alternativa está prevista na CLT. Vejamos:

O art. 392, §4º da CLT:

4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

  • Suspensão do contrato de trabalho/antecipação de férias;

A suspensão do contrato e a antecipação das férias é possível quando a atividade for incompatível com o trabalho remoto, de acordo com a Medida Provisória nº 1.045. Não é possível a redução de jornada e de salário.

A empregada gestante não poderá continuar laborando de forma presencial, ainda que com a sua anuência. O afastamento da empregada gestante durante a pandemia é obrigatório.

A vacinação da gestante não exclui a aplicação da norma.

Entende-se que, ainda que a gestante tenha tomado as duas doses da vacina, não há comprovação de imunidade. Foram registrados casos em que pessoas que já contraíram o vírus foram reinfectadas, como também casos em que pessoas já vacinadas contraíram o vírus.

Portanto, as empresas devem observar as novas regras de afastamento de empregada gestante durante a pandemia.

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