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Alteração no Código Civil: Nova lei que padroniza correção monetária e juros (Lei 14.905/24)

Por: Adriane Figueiredo Bispo

No dia 01/07/2024, foi publicado texto da Lei 14.905/24, que altera o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros.

(…) Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art. 1.336. §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Grifamos.

O texto da Lei 14.905/24 dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, correção monetária e honorários advocatícios.

A principal inovação dessa lei é a adoção do IPCA como índice de correção monetária na ausência de um acordo ou lei específica, garantindo maior clareza e previsibilidade para todas as partes envolvidas nos contratos.

Isso se aplica tanto às obrigações pecuniárias quanto às perdas e danos resultantes de inadimplência, assegurando que os credores recebam valores corrigidos adequadamente.

Quanto a aplicação dos juros, a lei dispõe que, quando não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

Ou seja, com a alteração legal, nas situações em que não haja indicação das partes a respeito da taxa, incidirá a Selic (taxa legal), com a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º), pois entende-se que a composição da taxa Selic contém elementos de juros e de correção monetária.

Assim, para evitar dupla incidência de correção monetária, o legislador determinou que, no cálculo de condenações, incidirá a Selic, com expurgo do percentual correspondente ao IPCA. Caso o IPCA seja negativo, não haverá dedução de índice inflacionário. Para fins do cálculo, o índice será considerado igual a zero, conforme dispõe o art. 406, §3º da nova lei.

Segundo a Lei 14.905/24, a metodologia de cálculo e a sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central, que disponibilizará uma aplicação interativa para simular cálculos em situações do cotidiano financeiro.

É importante esclarecer que a promulgação dessa lei afasta a discussão que vinha sendo desenvolvida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a definição sobre a taxa de juros a ser aplicada em dívidas cíveis em determinadas situações.

Na análise dos Recursos Especiais de nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP, o STJ demonstrava tendência de adotar a Selic para corrigir dívidas cíveis, embora houvesse decisões, em primeira e segunda instâncias, no sentido de limitar a taxa de juros a 1% ao mês.

Nesse sentido, vale repetir que, com a regra estabelecida pela nova redação do art. 406 do Código Civil, supera-se a questão da aplicação da Selic nas dívidas em relações privadas, algo que estava sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 14.905/24, esta entrou em vigor na data da sua publicação (01/07/2024) e produzirá efeitos (i) na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o §2º no art. 406 do Código Civil e (ii) 60 dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Por todo o exposto, verifica-se que a discussão quanto à correção monetária e aos juros incidentes nos negócios jurídicos vinha gerando insegurança jurídica e prolongando a duração dos litígios, com impactos relevantes na celebração de negócios jurídicos.

Desse modo, podemos concluir que a aprovação da Lei 14.905/24 gera segurança jurídica e previsibilidade financeira às partes em questões submetidas a processos judiciais.

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