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Artigo: Estudantes podem processar faculdades por mudanças no EAD? Entenda os cenários jurídicos.

Elaborado por: Fernanda da Luz Neves

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Palavras-chave: mudanças no EaD 2025, estudantes processando faculdades EaD, direito educacional ensino a distância, ações judiciais contra faculdades EaD, cancelamento cursos EaD direitos, decreto EaD 2025 obrigações, faculdades privadas e mudanças EaD, direitos dos alunos EaD, ensino a distância processos judiciais, responsabilidade jurídica EaD

Das Transformações no cenário 

Em 19 de maio de 2025 foi assinado o Decreto nº 12.456/2025 que institui uma nova política de Educação a Distância (EaD), bem como também foi publicada a Portaria nº 378/2025. Citados documentos, trouxeram regras mais rígidas para cursos de graduação, ao passo que limitaram modalidades 100% à distância em certas áreas (Direito, Medicina, Enfermagem, Psicologia etc.) e regulamentaram os formatos presencial, semipresencial e EaD com requisitos mínimos de carga presencial ou síncrona mediada.

Os documentos supramencionados trouxeram inúmeras mudanças no cenário das universidades brasileiras, além da indagação quanto ao aumento no número de demandas judiciais por alunos atingidos por tais mudanças. 

Nesse sentido, é primordial esclarecer que poderão ocorrer aumentos significativos quanto ao número de ações que versem sobre tal temática. Há de se considerar que boa parte dos cursos foram atingidos pelo Decreto instituído em maio de 2025. 

Todavia, se a Instituição contar com um suporte jurídico adequado, com profissionais que atuam no ramo do direito educacional, é possível minimizar os impactos da publicação do Decreto nº 12.456/2025 e suas consequências legais. 

Situações em que o estudante poderia ou costuma processar faculdades por mudanças em EaD.

Conforme inicialmente exposto, é possível que ocorra um aumento nas demandas judiciais de alunos insatisfeitos com os impactos causados com as recentes mudanças no ensino EaD.

Nessa perspectiva, eis alguns cenários possíveis de ações judiciais:

  1. Mudança unilateral da modalidade ou formato de curso, sem consentimento, antes do fim do curso/transtorno significativo — se isso implicar em prejuízo (mais custos, deslocamento, necessidade de nova matrícula, reprovamento etc.).
  2. Alteração de grade curricular de forma que disciplinas sejam removidas ou modificadas de tal forma que o aluno precise cursar mais disciplinas ou mudar sua conclusão esperada, sem aviso ou proposta razoável de ajuste.
  3. Encerramento do curso ou descredenciamento da instituição, impedindo o aluno de concluir ou de obter diploma, sem oferecer alternativas razoáveis ou sem restituir valores pagos relativos a serviços não prestados.
  4. Descumprimento contratual no que foi prometido no ato da matrícula: carga horária, modalidade, infraestrutura, polos presenciais etc.
  5. Cobranças abusivas decorrentes da mudança (por exemplo, penalidades contratuais elevadas, taxas extras, exigência de pagar para documento ou concluir algo que estava previsto originalmente ou que a instituição deveria prover).
  6. Falha de informação pré-contratual ou omissão: aluno que foi mal-informado sobre formato, exigências práticas, provas presenciais etc., e depois sofre prejuízo por isso.

Para evitar as situações acima, é fundamental que a Instituição elabore contratos com previsões claras das regras institucionais, estas que tem como base legal a autonomia universitária conferida pela Constituição Federal.

Faz se necessário conhecer o art. 9º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006: 

“Art. 9º – A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”

Toda instituição de ensino privada, detém autonomia didático-administrativa, o que significa que cabe a elas definirem questões tais quais ementas de disciplinas, abertura de turmas, número de alunos em cada turma, carga horária de disciplinas etc., conforme art. 207 da Constituição Federal.

Dessa forma, um contrato que deixe expressa a autonomia das instituições em decidir questões quanto ao seu funcionamento é o melhor caminho para reduzir eventuais condenações. Inclusive, deverá prever quanto ao cancelamento ou modificação nas modalidades de curso, bem como as hipóteses das quais o aluno não fara jus a ressarcimentos, aproveitamento de disciplinas cursadas, além de outras questões pertinentes. 

Ressaltando-se que as instituições deverão também buscar medidas para reduzir os danos sofridos pelos alunos, quando a medida tomada ultrapassar a esfera da autonomia didático-administrativa, como é o caso do Decreto nº 12.456/2025.

Há de registrar que algumas medidas ultrapassam a individualidade de cada instituição e com isso, sob pena de sanções administrativas pelo Ministério da Educação, não há alternativa senão pelo seu cumprimento. 

Nesses casos, as instituições devem promover uma análise minuciosa e procurar medidas que reduzam as chances de eventuais litígios judiciais. Para tanto, ao contar com um suporte jurídico adequado, é viável a redução dos impactos causados na hipótese de aumento das ações movidas por alunos. 

Conclusão

Ao longo do presente artigo, foi discorrido sobre a possibilidade do ingresso de ações judiciais por estudantes. No primeiro tópico, se deu uma breve introdução sobre o Decreto nº 12.456/2025 e Portaria MEC nº 378/2025, em relação aos impactos que referidos instrumentos normativos poderão acarretar ao mundo acadêmico. 

Por conseguinte, algumas possibilidades de processos que poderão ser ajuizados por alunos atingidos pelas mudanças no Ensino à Distância. Ato contínuo, que as instituições estão resguardadas pela autonomia didático-administrativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal.

Contudo, nas hipóteses em que essa autonomia é superada, as instituições devem cumprir as determinações do Ministério da Educação, pois, poderão sofrer sanções administrativas pelo não cumprimento. 

Dessa maneira, em todas as etapas é fundamental que as instituições sejam assessoradas por um corpo jurídico qualificado no ramo do direito educacional, com fins de mitigar impactos causados pelo ajuizamento de ações. 

Algumas medidas como acordos extrajudiciais, orientação de profissionais capacitados com objetivo de solucionar casos de forma administrativa, poderão ser medidas eficientes adotadas com vistas a reduzir o número de ações. 

Referências:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2025-05/saiba-o-que-muda-com-nova-politica-de-ensino-distancia-do-brasil?utm_source=chatgpt.com
https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/portaria-do-mec-detalha-formatos-de-oferta-de-cursos-ead

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