Introdução
A sociedade está em evolução constante, criando e se adaptando a novas realidades. Se antes existiam excessos em formalidades e rituais em contratos de quaisquer espécies, hoje em dia tudo foi simplificado ao ponto de ser possível realizar contratos da comodidade de sua casa através de um celular.
Alguns procedimentos que antes careciam da presença física em determinado espaço para a celebração de uma contratação de empréstimo, seguros ou até mesmo abertura de conta, ocorrem de forma mais simplificada, com a confirmação a partir de cliques e selfies.
Tecnologia simplificando o dia a dia em questões burocráticas:
Com o advento da internet, tudo está conectado, distâncias foram drasticamente reduzidas e a informação viaja de forma tão rápida que algo que acontece do outro lado do mundo, chega e afeta pessoas que há algumas décadas, levariam dias para saber.
Já a algum tempo, contratos deixaram de ser enviados por serviços de entrega, quais sejam correios, mensageiros e passaram a navegar pela internet quando foram enviados através de correios eletrônicos e mais recentemente por aplicativos de envio e mensagem, como whatsapp e telegram. Desta forma, o computador se ornou um acessório predominante nas relações pessoais e jurídicas.
Ainda assim, ocorreu a evolução de se tornar o contrato eletrônico, com a sua transcrição para os meios eletrônicos, seja através de computador ou mais recentemente aparelhos de celular com diversos aplicativos.
Hoje é possível realizar desde abertura de contas, contratação de seguros e empréstimos, apenas realizando cliques, anexos de documentos e inclusão de selfies. Os contratos que eram físicos, agora tem o seu teor no próprio aplicativo, permanecendo a necessidade de concordância e aceite de suas clausulas para que seja validada a contratação.
Tipos de contrato eletrônico
Atualmente são quatro os tipos e contratos eletrônicos: interpessoais, intersistêmicos, interativos e smart.
- Contratos interpessoais:
Nessa modalidade contratual, a instrumentalização é realizada por intermédio de um computador com acesso a internet. Podendo ser simultâneos, onde ambas as partes estão conectadas ao mesmo tempo e a interação acontece em tempo real, por vídeo conferência ou chats. Ou não simultâneo, quando as manifestações das partes decorrem depois de tempo, quando ocorrem trocas de e-mails.
- Contratos intersistêmicos:
Esse tipo de contrato é realizado em redes fechadas, através de sistemas ou aplicativos específicos. Normalmente utilizados por empresas de varejo, que realizam operações de ordem de compra, pedidos de cotação, ordem de pagamento e fornecimento, entra outras atividades.
Nesse tipo de contratação é utilizado o EDI – Eletronic Data Interchange, que permite a comunicação entre diferentes equipamentos das empresas por meio de protocolos que, em razão de configurações prévias, fazem que os computadores se comuniquem entre si, por intermédio de padrões de documentos que são trocados.
- Contratos interativos:
Contrato muito utilizado em lojas virtuais, marketplaces e e-commerce.
Decorre da interação de uma pessoa e um sistema previamente programado, estando diretamente ligado a relações de consumo.
A pessoa acessa o site, ou aplicativo e mediante escolha de produto ou serviço, dará o aceite ao contrato e fornecerá dados para conclusão da compra.
Devendo ser salientado que se aplicam as normas consumeristas nesses casos.
- Contratos smart
São contratos que se executam de forma automática quando certas condições acordadas previamente pelas partes são atendidas. São contratos condicionais, onde são necessários o cumprimento de determinadas condições para que o contrato seja concluído. Como em uma solicitação de empréstimo, onde você terá que enviar dados, documentos, serão realizadas consultas, análise de perfil de crédito, análise de renda, entre outras coisa e somente quando todas as condições forem atendidas, o contrato é formalizado e o dinheiro liberado.
Neste tipo de contratação, entra em ação a blockchain, tecnologia que de forma extremamente simplificada se trata de um banco de dados avançado que permite o compartilhamento transparente de informações na rede.
Princípios:
Além dos tradicionais princípios inerentes ao Direito Contratual, quais sejam boa-fé, consensualismo, supremacia da ordem pública, autonomia da vontade, relatividade dos contratos força obrigatória e onerosidade excessiva. Temos outros que são exclusivamente específicos aos contratos eletrônicos:
- Identificação: as partes devem estar identificadas;
- Autenticação: as assinaturas eletrônicas devem ser autenticadas por entidade capaz de confirmar a identificação das partes
- Impedimento de rejeição: impossibilidade de alegação de invalidade do contrato por ser eletrônico;
- Verificação: deve existir arquivo para armazenar o contrato para futuras verificações;
- Privacidade:
- Princípio da equivalência funcional dos contratos realizados por meios tradicionais: impossibilidade de negação da validade do contrato por ter sido realizado de forma eletrônica;
- Princípio da neutralidade e da perenidade das normas reguladoras do ambiente digital: as normas não podem criar obstáculos para o desenvolvimento de novas tecnologias, em razão da crescente evolução deste campo;
- Princípio da conservação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos: manutenção das normas jurídicas existentes nos contratos tradicionais;
- Princípio da boa-fé objetiva: a boa-fé, como sempre tem que ser um dos norteadores durante a efetivação do contrato.
Do local onde é concluído o contrato
Nos contratos tradicionais, o local de formação do contrato é o local onde fora proposto. Nos casos de contratos eletrônicos, excetuando-se os casos onde as partes definem expressamente o local de conclusão, ainda não há uma definição absoluta sobre isso.
Havendo consenso apenas que não é o local onde está o endereço físico do servidor, nem o endereço do website.
O artigo 15 da Lei Modelo da UNCITRAL*, trata sobre o local de concretização do contrato, elencando algumas possiblidades:
Artigo 15 – Tempo e lugar de despacho e recebimento das mensagens de dados
1) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, o envio de uma mensagem eletrônica ocorre quando esta entra em um sistema de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa que enviou a mensagem eletrônica em nome do remetente.
2) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção de uma mensagem eletrônica é determinado como se segue:
- a) Se o destinatário houver designado um sistema de informação para o propósito de recebimento das mensagens eletrônicas, o recebimento ocorre:
- i) No momento em que a mensagem eletrônica entra no sistema de informação designado; ou
- ii) Se a mensagem eletrônica é enviada para um sistema de informação do destinatário que não seja o sistema de informação designado, no momento em que a mensagem eletrônica é recuperada pelo destinatário.
- b) Se o destinatário não houver designado um sistema de informação, o recebimento ocorre q 3) Aplica-se o parágrafo 2) ainda que o sistema de informação esteja situado num lugar distinto do lugar onde a mensagem eletrônica se considere recebida de acordo com o parágrafo 4).
4) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, uma mensagem eletrônica se considera expedida no local onde o remetente tenha seu estabelecimento e recebida no local onde o destinatário tenha o seu estabelecimento. Para os fins do presente parágrafo:
- a) se o remetente ou o destinatário têm mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento é aquele que guarde a relação mais estreita com a transação subjacente ou, caso não exista uma transação subjacente, o seu estabelecimento principal;
- b) se o remetente ou o destinatário não possuírem estabelecimento, se levará em conta a sua residência habitual”.
Assim, o ideal é que as partes contratantes definam expressamente o local de celebração.
Requisitos para validade do contrato eletrônico:
Não basta ser realizado por meio eletrônico, há necessidade da existência de certos requisitos:
- Capacidade das partes: por óbvio, as partes tem que estar com plena capacidade civil para realização de atos;
- Objeto lícito, possível e determinado ou determinável: o objeto deve estar dentro da legalidade, não podendo abranger bens ou situações acima da capacidade humana ou serem inexistentes. Devendo ainda ser específico, ou passível de determinação posterior;
- Forma prescrita ou não proibida em lei: o contrato poderá ser físico ou eletrônico, salvo os contratos que em sua essência sejam “solenes” e por isso, devem ser físicos.
Conclusão:
Os contratos eletrônicos não são uma nova modalidade de contrato, mas sim um contrato como outro, mas realizado de forma virtual.
Sendo necessários, requisitos específicos pela natura do contrato, mas com todos os requisitos e características dos contratos tradicionais e realizados presencialmente.
Salientando que nos casos de contratos eletrônicos de consumo, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela natureza essencialmente consumerista.
Garantindo a segurança ao realizar um contrato eletrônico:
Como em qualquer contrato, devem ser observados cuidados para evitar ou reduzir a possibilidade de eventuais problemas e fazer um contrato eletrônico com segurança.
- Analisar os requisitos do contrato eletrônico;
- Especificar todas as cláusulas contratuais;
- Utilizar assinatura digital;
- Utilizar um software para contratos;
- Não compartilhar senhas e token de acesso e validação
Referências:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
GARCIA.. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4992. Acesso em: 5 mar. 2023.
GOMES, Orlando. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998
*Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional é um órgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU responsável por ajudar a facilitar o comércio e o investimento internacional. https://uncitral.un.org/