Os impactos do Marco Legal do Superendividamento

Entrou em vigor, no dia 02.07.2021, a Lei nº 14.181/21[1], a qual traz importantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e está sendo chamada de Marco Regulatório do Superendividamento. A prolongada crise econômica do Brasil – com recessão, altíssima taxa de desemprego e aumento da inflação -, tornou mais latente o problema do endividamento dos brasileiros. Pesquisa de junho de 2021, promovida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), aponta que 70% das famílias brasileiras possuem dívidas. É o maior percentual registrado desde 2010[2]. Nesse contexto, a Lei nº 14.181/21 visa criar uma camada de proteção jurídica aos consumidores, em especial idosos e vulneráveis, em um contexto de dificuldade de pagamento e de acesso fácil ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo consignado, dentre outros). Pelo teor da lei, é considerado superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Ficam excluídas da proteção da lei: As instituições doravante precisam adotar alguns cuidados nas suas atividades de fornecimento de crédito ou vendas a prazo no momento da contratação pelo consumidor. Deverá informar: Tais informações deverão constar de forma clara, ainda que resumida, no contrato, fatura ou outro documento apartado de fácil acesso ao consumidor. As empresas também deverão observar: As informações obrigatórias são, geralmente, já apresentadas pelas empresas em suas operações, não trazendo a lei grandes novidades. Contudo, nesse momento aconselha-se que seja feita uma revisão geral de contratos, propagandas e procedimentos das empresas para verificar se estão todos adequados às novas diretrizes. Uma inovação do Marco do Superendividamento é o direito dado ao consumidor de comunicar à administradora de cartão de crédito, com até 10 dias do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. Esse valor não poderá ser cobrado até a solução da discussão. Outro ponto que é uma novidade trazida pela Lei nº 14.181/21 é a possibilidade de o cliente solicitar judicialmente a renegociação de suas dívidas, com a presença de todos seus credores. Uma espécie de “recuperação judicial para pessoa física”. No entanto, não podem fazer parte dessa renegociação os contratos de crédito com garantia real (como financiamento de automóvel), financiamento imobiliário e crédito rural. Na audiência de conciliação o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos para conclusão, com o pagamento mínimo a cada credor do valor principal da dívida corrigido monetariamente. O plano deverá preservar um mínimo da remuneração do consumidor para sua subsistência. Esse “valor mínimo” será ainda regulamentando. Ainda tratando dessa conciliação, a Lei nº 14.181/21 faz uma interpretação elástica do conceito de revelia do direito processual e impõe penalidades. A ausência injustificada do credor implica na suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos moratórios e a adesão automática ao plano de renegociação, porém com início somente após a conclusão do pagamento aos credores presentes na audiência. Uma vantagem para as empresas nessa composição é que a sentença judicial que homologar o plano de pagamento constituirá título executivo que poderá ser levado a protesto ou lastrear processo de execução na hipótese de inadimplemento do cliente. De modo geral, a Lei nº 14.181/21 é um avanço para a proteção dos direitos do consumidor e poderá ajudar a criar um ambiente de concessão de crédito mais equilibrado e responsável. Tanto para os consumidores quanto para as empresas. Resta avaliar seu impacto ao longo do tempo e se irá surtir os efeitos desejados. [1] Íntegra da Lei nº 14.181/21 [2] https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/07/01/percentual-de-familias-com-dividas-chega-a-70percent-e-brasil-atinge-o-maior-nivel-em-11-anos-aponta-cnc.ghtml Por Luciana da Silva Freitas Sócia do Miceli Sociedade de Advogados luciana.freitas@miceli.adv.br Para acessar outros conteúdos clique aqui
Revisão de contratos e alteração do índice de correção de IGP-M pelo IPC: é possível?

Por Luciana Freitas Gorges Sócia do escritório Miceli Advogados luciana.freitas@miceli.adv.br Muito tem se discutido sobre a alta do índice IGP-M e seus efeitos práticos no dia a dia do brasileiro, considerando que é ordinariamente utilizado para correção monetária de contratos. A popularização do IGP-M como índice de atualização dos contratos decorre da época das grandes inflações, considerando que a sua data de divulgação é no último dia útil do mês enquanto o IPC é apenas na 1ª ou 2ª semana do mês subsequente. Alterações no cenário econômico brasileiro fizeram com que o índice do IGP-M acumulado nos últimos 12 meses seja de 37,0630%[1]. Ao passo que o IPC acumula para o mesmo período uma alta de apenas 7,8063%[2]. Qual o motivo dessa disparidade? Os índices foram criados para finalidades diferentes, medindo a inflação em segmentos distintos da economia. O IGP-M mede a inflação na cadeia produtiva, capturando os preços de insumos, commodities e variação cambial, adotando uma média ponderada de outros três índices (IPA, INCC e IPC) de modo a indicar a evolução do custo do produto interno bruto (PIB). Já o IPC captura a inflação para o consumidor, avaliando o seu poder de compra com a ponderação de itens de consumo das famílias com renda de 2 a 6 salários-mínimos (alimentação, energia, etc.). Por conta da sua natureza de cálculo, o IPCA é o índice oficial do governo, adotado pelo Banco Central para as metas de inflação. Assim, a alta do dólar e condições adversas na macroeconomia impactaram negativamente no IGP-M, não tendo os mesmos efeitos no IPC considerando as naturezas distintas acima apresentadas. Porém, considerando o atual cenário e a disparada do IGP-M, é possível pleitear a revisão de contratos e sua substituição pelo IPC? O art. 317 do Código Civil prevê que o juiz pode corrigir desequilíbrio contratual que sobrevier por motivo imprevisível. É a chamada teoria da imprevisão.[3] Para aplicação da teoria da imprevisão são necessários dos pressupostos: (i) que era imprevisível a presente alta do IPG-M quando da assinatura do contrato; e (ii) a obrigação pecuniária esteja desproporcional frente ao valor de mercado. Outro argumento para a solicitação da revisão do índice de correção monetária é com base no princípio da onerosidade excessiva, com fulcro nos arts. 478 a 480 do Código Civil.[4] Nessa hipótese é possível solicitar a rescisão do contrato ou sua modificação. Aqui, a obrigação torna-se excessivamente onerosa decorrente de fato imprevisível (ou previsível, mas cujas consequências não poderiam ser esperadas) e superveniente, trazendo vantagem desproporcional para a outra parte contratante. Porém, ambos argumentos podem encontrar resistência considerando o previsto na Lei nº 14.010/2020. Conhecida como Lei da Pandemia, este diploma legal visa regular as relações jurídicas de Direito Privado no contexto da pandemia da covid-19 e prevê expressamente a exclusão da aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva nos casos de aumento de inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição de padrão monetário, ressalvados os contratos locatícios[5] Outro ponto contrário para reflexão é que o Brasil já viveu crises econômicas anteriores e já houve alta agressiva o IGP-M. A novidade agora é o seu descolamento de outro índice inflacionário. Até que ponto essa nova circunstância é suficiente para implicar em uma alteração das regras contratuais, rompendo os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos? Portanto, há de se analisar com cautela a situação fática, todas as circunstâncias do caso concreto para verificar a viabilidade ou não da substituição do IGP-M pelo IPC. O Poder Judiciário já está sendo acionado sobre o assunto, com algumas decisões admitindo a revisão do índice de correção monetária contratual, trocando o IGP-M pelo IPC. Ainda é cedo para dizer em que direção irá pender a jurisprudência sobre a questão. A 16ª Vara Cível de Curitiba no processo nº 0011760-87.2021.8.16.0001 deferiu a substituição do índice de correção para o IPC em contrato de locação por conta da teoria da imprevisão[6]. No mesmo sentido decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do agravo de instrumento nº 2012910-93.2021.8.26.0000. Por fim, registre-se que o STF já foi instado a se manifestar no tocante específico do índice de correção dos contratos de locação. A ADPF nº 869, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, requer a aplicação do IPC ao invés do IGP-M em todos os contratos de locação residencial e não-residencial. O mais recomendado é a negociação entre as partes do contrato, para que se encontre uma solução equilibrada, evitando-se a judicialização do problema [1] Mês-base: maio/2021. Fonte: FGV [2] Mês-base: maio/2021. Fonte: FGV [3] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. [4] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. [5] Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetária. [6]https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e252194c6ab850ac017e10a07603686a239ba7e9dd0b0b975d50f7 Para acessar mais conteúdos clique aqui
Cancelamento de pacotes turísticos – Direitos dos Consumidores

As viagens e o turismo são uma das atividades mais apreciadas em todo o mundo. Milhões de pessoas embarcam em aventuras e exploram novos destinos todos os anos. No entanto, nem sempre as coisas acontecem como planejadas, e o cancelamento de pacotes de viagens pode se tornar uma realidade frustrante para os consumidores. Nesses casos, é importante que os viajantes conheçam seus direitos para garantir uma experiência justa e equilibrada. Neste artigo, discutiremos os direitos dos consumidores em viagens e turismo em caso de cancelamento de pacotes de viagens. De acordo com a legislação brasileira, os consumidores têm direitos específicos em caso de cancelamento de pacotes de viagens. Esses direitos são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Aqui estão alguns dos principais direitos dos consumidores em caso de cancelamento de pacotes de viagens no Brasil: Cancelamento por iniciativa do consumidor: Se o consumidor decidir cancelar a viagem, ele poderá ter que arcar com alguns débitos contratuais, como pagamento de multas e taxas de cancelamento. As cauções variam podem de acordo com as condições assinadas no contrato e com a antecipação do cancelamento. Cancelamento por iniciativa da empresa: Se a empresa de turismo ou a companhia aérea cancelar o pacote de viagem, o consumidor tem direito a receber o reembolso integral dos valores pagos, sem qualquer tipo de desconto. Alteração de dados e itinerários: Se houver alterações nas datas ou no itinerário da viagem, o consumidor tem o direito de aceitar as novas condições propostas pela empresa ou cancelar o contrato sem qualquer ônus. Reacomodação em caso de cancelamento de voo: Se o cancelamento ocorrer devido a problemas com o voo, a ANAC determina que a companhia aérea deve oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em outro voo, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. Danos morais e materiais: Em casos de cancelamentos que causam danos morais ou materiais ao consumidor, como a perda de compromissos importantes ou despesas extras decorrentes do cancelamento, o consumidor pode buscar o registro desses danos por meio de ação judicial. É importante ressaltar que essas são apenas algumas das principais diretrizes contra a legislação brasileira para proteger os direitos dos consumidores em casos de cancelamento de pacotes de viagens. Para desfrutar plenamente dos direitos dos consumidores em viagens e turismo em caso de cancelamento de pacotes, é necessário manter uma comunicação clara e documentada com a agência de viagens. É aconselhável notificar a agência assim que surgirem problemas.