Por: Adriano Lorindo e Tainá Carvalho.
Com o fim do semestre letivo, também vêm o término da graduação para muitos alunos, e, infelizmente, alguns não conseguem colar grau de maneira conjunta devido a reprovações, inclusão de matérias aquém da mínima nos semestres e outros motivos. Em alguns casos, a impossibilidade de colar grau juntamente com a sua turma ocasiona um abalo emocional relevante e a colação de grau simbólica é um meio de amenizar tal situação para os alunos que optem por requerer.
A colação de grau simbólica recebe esse nome em razão de não causar impacto na situação fática ou jurídica do aluno prestes a se formar, se tratando apenas da mera possibilidade de que o mesmo em hipótese de reprovação em matérias às vésperas de sua conclusão do curso participe da solenidade de colação de grau junto com seus colegas de classe sem que signifique dispensa em completar a grade curricular com a matricula e aprovação em matérias faltantes.
Deve ser observado que tal medida, igualmente, não causa impacto as Instituições de Ensino, haja vista que não produz efeitos jurídicos a ensejar a interferência na necessidade de conclusão do curso conforme grade estabelecida, não caracterizando, portanto, afronta à autonomia universitária para a autogestão dos assuntos pertinentes as atividades de ensino.
Assim, os Tribunais vêm decidindo sobre o tema, como, por exemplo, o processo 20150020063042[i], que tramitou na justiça estadual do Distrito Federal, em que o relator Sérgio Rocha aduz que ‘’a participação de alunos em colação de grau simbólica, juntamente com a turma que cursaram direito na Faculdade agravada, não produz efeitos jurídicos, tendo em vista a necessidade de conclusão do curso com aprovação nas disciplinas pendentes.’’
Cabe ressaltar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio dispositivo expresso acerca do tema a obrigar Instituições de Ensino Superior a promover a cerimônia, sendo crivo de cada Instituição deferir o requerimento de colação simbólica.
Conclui-se que, as vantagens oriundas da colação de grau simbólica são expressivas, posto que busca salvaguardar interesses dos alunos, que poderão participar da comemoração junto de seus colegas que os acompanharam por toda sua trajetória acadêmica e de seus entes queridos.
[i] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENÇA DOS REQUISITOS. A participação de alunos em colação de grau simbólica, juntamente com a turma que cursaram direito na Faculdade agravada, não produz efeitos jurídicos, tendo em vista a necessidade de conclusão do curso com aprovação nas disciplinas pendentes. Há verossimilhança nas alegações dos agravantes que pleiteiam a participação na colação de grau, de forma simbólica, tendo em vista a documentação apresentada que prevê essa possibilidade. Presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista os valores desembolsados para participação dos eventos referentes à formatura. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
(TJ-DF – AGI: 20150020063042, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: 269)