O setor financeiro, por sua relevância sistêmica e alta concentração de mercado, é particularmente suscetível à prática de condutas anticompetitivas. Tais práticas comprometem a livre concorrência, prejudicam consumidores e dificultam a entrada de novos agentes, como fintechs. Entre as condutas mais recorrentes estão a formação de cartéis, o abuso de posição dominante, a venda casada, a recusa injustificada de acesso a serviços essenciais e boicotes coordenados.
No Brasil, essas práticas são disciplinadas pela Lei nº 12.529/2011, que rege o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, tendo o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) como principal órgão fiscalizador e julgador. Em casos envolvendo o setor financeiro, o Banco Central do Brasil também atua de forma cooperativa com o CADE, dada a especificidade e a regulação própria do setor.
Casos emblemáticos, como o Cartel do Câmbio, revelam a complexidade e o impacto dessas condutas sobre a economia. Além disso, os desafios regulatórios se intensificam com a transformação digital do setor, incluindo o avanço de soluções como o open finance, que exigem maior vigilância para evitar práticas de exclusão por parte de grandes instituições financeiras.
Portanto, a prevenção e repressão a condutas anticompetitivas no setor financeiro são essenciais para garantir um ambiente de negócios justo, inovador e eficiente, beneficiando consumidores e estimulando a concorrência.
As condutas mais comuns no setor incluem:
• Cartel: como o investigado no caso conhecido como Cartel do Câmbio, em que bancos internacionais foram acusados de manipular taxas de câmbio para obter lucros indevidos (CADE, 2020).
• Venda casada: exigência de contratação de produtos vinculados, como seguros, para acesso a financiamentos.
• Recusa de acesso a infraestrutura essencial: como a negativa de integração com plataformas de open banking ou exclusão de fintechs dos sistemas de pagamentos.
• Abuso de posição dominante: com o uso de poder de mercado para dificultar a entrada ou permanência de concorrentes.
A Lei nº 12.529/2011, em seu Art. 36, define como infração à ordem econômica qualquer ato que:
• limite, falseie ou de qualquer forma prejudique a livre concorrência; • domine de forma arbitrária mercados relevantes;
• aumente arbitrariamente lucros;
• exerça de forma abusiva posição dominante.
O CADE, em conjunto com o Banco Central, atua na fiscalização e julgamento de práticas anticompetitivas no setor financeiro. Em casos complexos, ambos os órgãos cooperam para garantir tanto a estabilidade do sistema financeiro quanto a preservação da concorrência.
Além do CADE, o Banco Central do Brasil (BCB) desempenha papel regulatório e fiscalizador no setor financeiro. A cooperação entre as duas instituições tem sido formalizada por meio de acordos de cooperação técnica, como forma de garantir a estabilidade financeira sem comprometer a concorrência (BACEN & CADE, 2018).
A emergência de tecnologias financeiras – como o open finance, pagamentos instantâneos (PIX) e criptomoedas – introduz novos desafios. Embora promovam inovação, esses sistemas também podem ser instrumentalizados por grandes instituições para criar novas formas de exclusão ou dominação de mercado, especialmente quando há uso estratégico de dados dos consumidores.
Como observa Torres (2021), “a regulação concorrencial deve acompanhar o dinamismo do setor financeiro para evitar retrocessos na inclusão financeira e garantir a inovação sustentável”. Portanto, o combate a condutas anticompetitivas deve considerar tanto os objetivos de eficiência econômica quanto a proteção do ambiente competitivo frente às inovações tecnológicas.
Outro aspecto relevante na análise de condutas anticompetitivas no setor financeiro refere-se aos chamados ajustes contratuais, os quais, embora muitas vezes formalmente legais, podem ser estruturados de forma a dificultar a livre concorrência.
Cláusulas de exclusividade, penalidades desproporcionais ou condicionamentos contratuais podem, na prática, restringir a mobilidade de clientes e a entrada de novos agentes no mercado, como fintechs. Essas práticas, quando desprovidas de justificativa técnica ou econômica, podem ser enquadradas como abusos de posição dominante ou atos que impedem o acesso ao mercado, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
Além disso, podem configurar práticas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando afetam clientes pessoa física ou microempresas.
Exemplos de Ajustes Contratuais Anticompetitivos:
• Cláusulas de Exclusividade: Obrigações contratuais que impedem clientes ou parceiros de contratar com concorrentes.
• Venda Casada Disfarçada: Condicionamento de um serviço à contratação de outro, muitas vezes imposto via contrato.
• Multas Contratuais Desproporcionais: Penalidades excessivas para rescisão de contratos, que desincentivam a mudança de fornecedor.
• Acordos entre Concorrentes para Uniformizar Condições Contratuais: Ajustes entre bancos para padronizar contratos de forma a limitar a concorrência.
Os ajustes contratuais – entendidos como cláusulas, práticas ou estruturas nos contratos firmados entre instituições financeiras e seus clientes ou parceiros – podem configurar instrumentos de restrição à concorrência quando utilizados de forma a:
• impedir a mobilidade de clientes,
• dificultar o acesso de concorrentes ao mercado,
• ou favorecer práticas de exclusividade sem justificativa técnica ou econômica.
Essas práticas podem ser enquadradas como infrações à ordem econômica pela Lei nº 12.529/2011, especialmente quando:
• limitam o acesso ao mercado por concorrentes (art. 36, §3º, I), • impõem condições comerciais injustificadas (art. 36, §3º, XVIII),
• dificultam o uso de serviços concorrentes ou de substitutos (art. 36, §3º, XIX).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também pode ser aplicado, especialmente no caso de venda casada e cláusulas abusivas.
A atuação concorrencial das empresas não se restringe apenas a condutas explícitas de coordenação entre agentes, mas também envolve a análise de políticas internas unilaterais. O CADE tem reconhecido que práticas internas – ainda que justificadas sob a ótica de segurança, padronização ou eficiência – podem ser utilizadas de forma estratégica para restringir a entrada de concorrentes, dificultar a mobilidade dos consumidores ou reforçar barreiras de acesso ao mercado. Assim, políticas empresariais que negam acesso a infraestrutura essencial, limitam o uso de plataformas concorrentes ou impõem condições comerciais injustificadamente onerosas, podem configurar abuso de posição dominante, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
A análise dessas práticas exige equilíbrio entre a liberdade empresarial e os princípios da livre concorrência e da eficiência econômica.
O CADE pode intervir quando uma política interna, mesmo adotada de forma unilateral, configurar prática anticoncorrencial, especialmente se praticada por empresa com posição dominante no mercado relevante.
Um exemplo importante é o caso das grandes instituições bancárias que criaram obstáculos ao funcionamento de fintechs e plataformas de pagamentos, negando acesso a serviços básicos (como abertura de contas ou APIs), sob o argumento de política interna. Nesses casos, o CADE tem adotado entendimento de que a autonomia empresarial não pode servir como escudo para condutas excludentes.
Autora: Bruna Trentino de Melo.