Por: Davi Ferreira do Couto
A tão esperada baixa do índice de infectados pela covid-19 finalmente chegou e alcançou os níveis em que os especialistas acusam ser “normais” à plena circulação de pessoas em locais abertos e fechados, sem a necessidade do uso do principal item de proteção individual: a máscara.
Foram dois anos sofridos, de muita espera por vacinas e pelo fim da contaminação em massa. O que se tem sido visto é, com a alta adesão à vacinação e com a queda vertiginosa do número de infectados, o caminho para o fim desta pandemia cada vez mais próximo, permitindo que possamos abandonar os costumes excepcionas, que se tornaram rotineiros, das medidas de segurança e saúde.
Neste sentido, apesar do Ministério da Saúde não ter se posicionado a respeito, a Prefeitura do Rio de Janeiro se antecipou e, por meio dos estudos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde, determinou – através do Decreto nº 50.308, de 07 de março de 2022 – o término da obrigatoriedade do uso de máscaras e do tão polêmico passaporte vacinal, sendo de total vigência a partir de sua publicação e em todo o território do município carioca.
Todavia, este artigo não procura adentrar ao questionamento se tal determinação foi devida ou não, mas sim trazer à luz a informação importante aos nossos clientes: o(a) síndico(a) do condomínio residencial, ou comercial, pode impor o uso das máscaras dentro das dependências do prédio de uso comum? Entendemos que não, visto que não há mais suporte legal para determinar ou uso da proteção individual.
Por mais que nós saibamos a importância do uso deste meio de proteção, é necessário entender que as limitações dependem de norma do poder público.
Os condomínio e síndicos, corretamente, fizeram cumprir as diretrizes do Poder Público, baseadas nos estudos científicos, mas, nesse momento, não há mais base legal para impedir o acesso de pessoas que não portem o equipamento de proteção individual.
O poder de fiscalização e de polícia interno do(a) síndico(a) não pode se sobrepor ao interesse coletivo, não podendo, portanto, mesmo que em convenção condominial, a manutenção da obrigação do uso de máscaras nas dependências dos prédios e suas instalações.
A manutenção da determinação de uso da proteção, nas dependências do Condomínio, poderá acarretar desnecessárias ações judiciais contra o Condomínio, com grandes chances de o Condomínio sofrer uma derrota, inclusive com condenação em danos morais, razão pela qual não recomendamos a manutenção das restrições.