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Denunciação à lide e a busca pelo beneficiário das transações fraudulentas

Denunciação à lide e a busca pelo beneficiário das transações fraudulentas.

Como é sabido pela grande maioria, o número de fraudes no país é alarmante, sendo inúmeras ferramentas sociais e golpes praticados por terceiros, tendo como vítimas os consumidores e as próprias Instituições Financeiras.

Com isso, estabeleceu-se uma série de políticas para combater esses atos criminosos de forma jurídica e institucional.

Uma delas é a identificação dos beneficiários de transações financeiras nas quais há a alegação de fraude pelo cliente e denunciando a lide para que essas pessoas integrem os autos, em casos de eventuais processos.

Tal fato permite que as Instituições financeiras percorram o caminho do dinheiro, ou seja, identifique a pessoa/empresa que se beneficiou do valor oriundo da transação supostamente fraudulenta contestada pelo cliente.

A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.

Conforme dispõe o art. 125, do CPC, a denunciação a lide prevista CPC, é tão somente cabível nos seguintes casos, in verbis:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Tendo em vista esta perspectiva, a denunciação à lide traz em seu bojo a garantia constitucional da ampla defesa do réu (art. 5º, LV, CF), assegurando os princípios de celeridade e economia processual presentes no CPC (art. Art. 4º, CPC).

Em que pese pensamentos contrários, a impossibilidade de denunciação prevista no art. 88 do CDC refere-se às hipóteses do art. 13 do mesmo Código, e este não abrange o beneficiário de transações fraudulentas, pois este não integra a cadeia de consumo.

Portanto, sendo perfeitamente cabível a denunciação dos beneficiários das transações fraudulentas.

Com isso, a doutrina moderna tem mantido o entendimento de que o preceito previsto no art. 125, II, do CC, merece ampliação de sua interpretação, a fim de viabilizar a denunciação sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que sofreu os efeitos da decisão.

Ir contra tal entendimento é simplesmente presumir, em prejuízo das Instituições financeiras, que os beneficiários das transações fraudulentas sequer concorreram para a ocorrência da fraude.

No entanto, sempre que possível, identificar o real beneficiário da transação, cabe sim a denunciação a lide para que essas pessoas integrem os autos.

Em outras palavras, percorre-se o caminho do dinheiro para apontar o caso para a exata pessoa/empresa que obteve vantagem do valor oriundo da transação “supostamente” fraudulenta contestada pelo cliente.

Com isso, é possível fazer valer o artigo 927 do Código Civil, que diz respeito a reparação do dano por aquele que cometeu o suposto ato ilícito.

Além de se mostrar fundamental também a denunciação a lide, vez que o beneficiário pode relatar ter realizado um tipo de trabalho a parte autora, que era seu credor ou qualquer outro motivo que justifique o recebimento e se perceba que nunca se tratou de caso de fraude.

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