Inclusão, diversidade e equidade são temas fundamentais na economia e levam à mudança da visão sobre a responsabilidade social corporativa, que tem a agenda ESG – Environmental (Ambiental), Social e Governance (Governança) como norte. Cada vez mais relevante para os stakeholders do mercado financeiro, incluindo lideranças, funcionários, clientes, parceiros e comunidades.
Os consumidores estão cada vez mais atentos à forma como as empresas lidam com questões relacionadas à inclusão, diversidade e equidade. Posicionamentos e ações que contemplem públicos heterogêneos importam e podem trazer visibilidade, novos clientes e crescimento econômico. E muito importante, integrar pessoas com diferentes experiências e pontos de vista no ambiente de trabalho alavanca a criatividade e a possiblidade de gerar inovações.
A diversidade, a equidade e a inclusão.
A diversidade, a equidade e a inclusão são temas cruciais na sociedade contemporânea. Esses conceitos fundamentais não apenas refletem os valores progressistas de uma comunidade, mas também desempenham um papel fundamental na construção de um mundo mais justo e igualitário.
A diversidade se refere à variedade de características e experiências presentes em uma determinada comunidade ou grupo. Essas características podem incluir, mas não se limitam a raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião, habilidades físicas e mentais, idade e origem socioeconômica. Reconhecer e valorizar a diversidade significa apreciar a riqueza que diferentes perspectivas, origens e identidades trazem para a sociedade como um todo.
Ao abraçar a diversidade, é fundamental também promover a equidade. Equidade se refere a garantir condições justas e igualdade de oportunidades para todos, independentemente de suas características e circunstâncias individuais. Significa reconhecer as desigualdades sistêmicas que podem existir e tomar medidas proativas para corrigi-las. A equidade busca eliminar as barreiras que impedem certos grupos de alcançar seu pleno potencial e garante que todos tenham acesso igualitário a recursos, benefícios e direitos.
Já a inclusão é o processo de criar um ambiente acolhedor e respeitoso, onde todas as pessoas se sintam valorizadas, respeitadas e incluídas. A inclusão vai além de simplesmente permitir a presença de indivíduos diversos; implica ativamente envolver, ouvir e valorizar suas vozes e contribuições. Uma cultura inclusiva é caracterizada pela abertura ao diálogo, pela valorização das diferenças e pela criação de oportunidades para que todos participem plenamente.
A diversidade, a equidade e a inclusão são essenciais em todos os aspectos da sociedade. No ambiente de trabalho, são fundamentais para criar uma força de trabalho dinâmica e inovadora. Empresas que valorizam e promovem a diversidade são capazes de atrair e reter talentos diversos, que trazem uma ampla gama de perspectivas e habilidades.
A equidade no local de trabalho garante que todos os funcionários tenham acesso igualitário a oportunidades de crescimento e desenvolvimento, independentemente de sua identidade ou origem. A inclusão cria um ambiente de trabalho acolhedor, onde todos se sintam respeitados, valorizados e capazes de contribuir plenamente para o sucesso da organização.
Para promover efetivamente a diversidade, a equidade e a inclusão, é necessário adotar medidas concretas. Isso inclui a implementação de políticas e práticas que incentivem a diversidade e a igualdade de oportunidades, como programas de recrutamento inclusivos, treinamentos sobre conscientização e revisões regulares das políticas de contratação e promoção.
Também é crucial promover uma cultura organizacional que valorize a diversidade e promova a inclusão, através do estabelecimento de espaços seguros para o diálogo, do estímulo à colaboração entre diferentes grupos e da celebração das realizações individuais e coletivas.
Mas qual é o papel do setor bancário na inclusão social e na promoção da diversidade?
O estudo Diversity Matters: América Latina, publicado pela consultoria McKinsey em 2020, aponta que as empresas com equipes executivas diversificadas em termos de gênero têm 14% mais probabilidade de superar a performance de seus pares. E aquelas em que a diversidade da liderança em termos de orientação sexual está acima da média de seus concorrentes apresentam chance 25% maior de obter um melhor desempenho financeiro.
Os bancos lidam com exigências de boas práticas ambientais, sociais e de governança para captar recursos no exterior. Assim, as pautas ESG do setor precisam ser aceleradas para dentro e para fora.
Ações de educação financeira, capacitação de mulheres para o mercado de tecnologia e uso de dados para avaliar questões de equidade de salários para homens e mulheres, bem como melhores formas de comunicação com o público, são exemplos do que os bancos têm feito. Mas há também o direcionamento de capital para empresas que irão de fato trabalhar ações de diversidade e inclusão social.
A legislação bancária aborda a diversidade e a inclusão com base em princípios, objetivos, características e finalidades específicas, todos voltados para criar um ambiente financeiro mais equitativo e acessível.
A finalidade principal desses princípios, objetivos e características é criar um setor bancário mais inclusivo, equitativo e responsável, que contribua para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade mais justa e próspera para todos os indivíduos e comunidades.
Jurisprudência.
Abaixo colaciona-se alguns julgados que versam sobre a matéria abordada neste artigo, isto é, diversidade e inclusão no âmbito das instituições bancárias. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – BANCÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL – DIREITO – NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA.
A utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada, configurando ato ilícito a injustificada e reiterada recusa da instituição financeira em utilizar o nome social, informado no ato da contração, em comunicações e operações bancárias.
Hipótese em que os fatos ventilados nos autos ensejaram indubitável mácula a direito personalíssimo, causando constrangimentos e inquietação que desbordam o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação.
(TJ-MG – Apelação Cível: 5049229-63.2022.8.13.0702, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/02/2024, 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A autora é cadeirante e alega dificuldades de locomoção na agência do Banco para cumprir sua atividade profissional de advogada e receber um mandado de pagamento. Sentença de improcedência. Apelo da autora. O Banco confirma que o elevador não comportava uma cadeira de rodas e que um funcionário ajudou a autora na mobilidade. Admite que a autora não faria por si só a locomoção interna entre os andares. Capacitismo que é a discriminação por motivo da condição de deficiência. Direito concedido a todos os clientes da agência bancária e não pode ser diferente para Pessoa Com Deficiência. Normas de acessibilidades previstas na Lei nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, não observadas. Artigos 9; 20; 27, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Acessibilidade e mobilidade que se afiguram como direito. As barreiras devem ser afastadas para a inclusão social da pessoa com deficiência física. Caracterizado o dano quando há limites à locomoção. Dano moral evidenciado de forma substancial por impedir o exercício autônomo do exercício profissional. Fixação do quantum em R$ 7.000,00. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ – APL: 00028576720178190212, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA NONA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À ACESSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE – BANCO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ADEQUAÇÃO PARA ACESSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO -In casu, o Banco do Brasil S.A. é pessoa jurídica de direito privado não havendo que se falar em deslocamento da competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça Federal. Outrossim, o fato do Banco do Brasil se submeter as regras e fiscalização do BACEN, não desnatura a competência do Ministério Público Estadual em ajuizar ação civil público com a finalidade de assegurar a defesa de direitos difusos de mote Constitucional, como é o direito a acessibilidade às pessoas com deficiência discutidos na ação civil pública em análise -A determinação no sentido de o Banco requerido proceder com os atos necessários para a adequação das instalações da agência bancária, sob pena de multa, é razoável, pois esta levou em consideração a relevância do direito defendido nos autos, o poderio econômico do recorrente, devendo ser realçado que a multa somente será aplicável acaso o apelante permaneça inerte e descumpra determinação judicial.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000836968 Nº único: 0000071-13.2020.8.25.0007 – 2ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): José dos Anjos – Julgado em 21/09/2021)
(TJ-SE – AC: 00000711320208250007, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 21/09/2021, 2ª C MARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM CONTRARRAZÕES – TESE GENÉRICA – NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO – MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR DEFICIENTE FÍSICO – HIPERVULNERABILIDADE – RESTRIÇÃO DO ACESSO DE PORTADOR DE PARAPLEGIA AO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA – VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007), DO DECRETO LEGISLATIVO 186/2008, DA LEI Nº 10.098/2000 E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PRECEITOS DE STATUS CONVENCIONAL, CONSTITUCIONAL E LEGAL, QUE DIZEM RESPEITO AO DIREITO À IGUALDADE E ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE DO DEFICIENTE FÍSICO – ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA – SUJEIÇÃO DO CONSUMIDOR A GRAVE HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0058089-26.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 24.08.2020)
(TJ-PR – APL: 00580892620188160014 PR 0058089-26.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO À AGÊNCIA BANCÁRIA PELA PORTA LATERAL. FILHA DA AUTORA PORTADORA DE AUTISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. A relação mantida entre as partes é de consumo e, portanto, a responsabilidade por deficiência no serviço é objetiva, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e do nexo causal entre este e uma conduta atribuível ao fornecedor.
Dispõe o art. 53 da Lei 13.146/2015: ?A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.? Caso em que consubstanciado o tratamento inadequado pela negativa de acesso da filha da autora (portadora de autismo), e consequentemente desta, à agência bancária pela porta lateral, causando-lhe indevido constrangimento. Excesso que configura ato ilícito, restando presente o dever de indenizar.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.990,00 que merece ser mantido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
(TJ-RS – AC: 70082189697 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 10/09/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019)
É de suma importância nos atentarmos para o fato de que cada instituição financeira deve implementar políticas internas visando fortalecer esses valores na prática, com planejamento e ações efetivas para que a diversidade se torne uma realidade no ambiente corporativo.
Nesse contexto, as ações de inclusão podem contribuir para o combate ao racismo, ao capacitismo e outras formas de preconceito ou exclusão social. Abrir espaço de fala para que os colaboradores apresentem suas pautas, compartilhem ideias e experiências também pode ser uma forma de viabilizar essa conscientização.