Muitos não sabem, mas as instituições financeiras não são obrigadas a manter contratos de prestação de serviços com seus correntistas, sendo possível essa rescisão unilateral, contudo, obedecendo alguns requisitos para ser legal.
Na relação contratual entre banco e correntista, qualquer uma das partes pode rescindir o contrato. Isso significa que pode ocorrer encerramento de conta corrente por iniciativa do banco, sem que a outra parte concorde. Porém, o banco só pode cancelar ou encerrar uma conta corrente mediante comunicação prévia e escrita ao cliente.
É o que determina a Resolução nº 2025/93 do Banco Central do Brasil (BACEN), em seu artigo 12:
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
V – expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Ou seja, uma conta só pode ser cancelada pelo banco, quando o cliente é avisado por escrito e com um prazo razoável para tomar as devidas providências.
A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, de que trata o art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 2000, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência.
Cumpre informar, que a jurisprudência tem considerado válido um prazo de 30 dias para notificar o cliente antes do encerramento de conta corrente por iniciativa do banco.
É permitido ainda aos bancos o encerramento de conta corrente nos casos de inscrição do nome do consumidor no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF) ou por inatividade de sua conta corrente (quando o consumidor deixa de movimentá-la por mais de 6 meses). Nesse último caso, devem ser observados os procedimentos a seguir:
- Após 90 dias sem movimentar a conta, o banco deverá emitir comunicado ao consumidor alertando-o para o fato, bem como avisá-lo que após 6 meses de inatividade a conta poderá ser encerrada. Esse comunicado deverá detalhar compromissos e valores pendentes e informar prazo para que as devidas providências sejam tomadas. A partir desse comunicado, qualquer cobrança de tarifa que venha a gerar saldo devedor deverá ser suspensa;
- Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista 30 dias antes de completar o prazo de seis meses de inatividade. Após o 6º mês, mesmo com a omissão do consumidor e ainda que a conta não tenha sido encerrada automaticamente, não poderá haver cobrança de nenhuma tarifa ou encargo.
Outrossim, os bancos são obrigados a encerrar contas de depósitos na ocorrência de irregularidade grave nas informações prestadas pelo correntista, ou quando a inscrição no CPF dos titulares estiver suspensa, cancelada ou nula e a pendência não for regularizada no prazo estipulado, devendo comunicar o fato de imediato ao Banco Central.
Tem sido recorrente os casos em que o encerramento de conta corrente por iniciativa do banco é automático, com a alegação de desinteresse comercial. Contudo, o desinteresse comercial é um argumento inválido quando não há uma justificativa, podendo ser considerada uma prática abusiva.
A verdade é que os bancos não podem alegar desinteresse comercial se a conta tem movimentação financeira e não possui irregularidades. Caso alegue desinteresse comercial injustificadamente, estará ferindo os preceitos da boa-fé objetiva, violando os direitos do consumidor.
Nesse sentido, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a aplicabilidade ou não do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa do banco.
Sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia. De acordo com o Ministro, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.
Desse modo, concluímos que se a decisão de encerrar a relação for da instituição financeira, o cliente deve ser obrigatoriamente comunicado por escrito – por correspondência ou por meio eletrônico – com antecedência, sobre a intenção de rescindir o contrato, informando o prazo para adoção de providências, como a devolução de folhas de cheques, manutenção de fundos suficientes para cobrir compromissos do cliente ou decorrentes de disposições legais (como tarifas e impostos) e a data de encerramento da conta.
Caberá ao cliente devolver à instituição financeira os cartões magnéticos e as folhas de cheques em branco relacionados à conta encerrada, ou entregar declaração de que os inutilizou, além de verificar se todos os débitos autorizados já foram lançados na conta, cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos, e manter recursos suficientes para pagar compromissos assumidos anteriormente.
Assim, tanto em caso de encerramento por iniciativa da instituição financeira, como por iniciativa do cliente, a instituição deve informar, por correspondência ou por meio eletrônico, a data do efetivo encerramento da conta.