O legislador, em boa hora, aprovou a Lei nº 14.309/22, que alterou o Código Civil para permitir a realização de assembleias condominiais de forma virtual, bem como para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais
A primeira modificação, trazida no art. 1.354-A do Código Civil, que possibilita que a assembleia condominial seja realizada de forma virtual, é uma consequência natural dos tempos de pandemia, onde os condomínios ficaram paralisados, sem poder votar as matérias inerentes ao seu dia a dia.
Embora a maioria dos juristas, diante da situação de pandemia, entendesse que os condomínios poderiam realizar as assembleias de forma virtual, havia dúvida sobre a validade das deliberações tomadas em assembleias realizadas de forma virtual, os síndicos hesitavam em convocar nesse formato e simplesmente postergavam as discussões.
Com a alteração legislativa, agora há segurança jurídica para estas deliberações, que não poderão ser contestadas judicialmente.
O legislador ainda teve o cuidado de prever que essa modalidade, assembleia virtual, só não poderia ser utilizada na hipótese de a convenção proibir. No silêncio, não há qualquer objeção.
Também foram incluídos os requisitos para a convocação, além de isentar a administração de responsabilidade por problemas nos equipamentos dos participantes. Medidas importantes para evitar questionamentos e nulidades.
Por fim, também permitiu que a assembleia seja realizada forma híbrida, ou seja, uma parte dos participantes presencial e uma parta em ambiente virtual, bastando que seja incluída essa possibilidade no edital de convocação.
A segunda alteração, prevista na inclusão dos parágrafos no art. 1.353 do Código Civil, é ainda mais importante para fins práticos para aprovação de matérias que necessitam de quórum qualificado, explicando, as que não podem ser aprovadas somente pelos presentes.
Em resumo, a assembleia poderá ter seu término prorrogado, quantas vezes forem necessárias, dentro de uma janela de 90 dias contados da primeira assembleia.
Essa mudança é fundamental para a efetiva aprovação, por exemplo, de modificações na convenção, obras voluptuárias, etc., em especial em condomínios com muitas unidades.
O baixo comparecimento de condôminos em assembleia condominial impede que as matérias que necessitam de quórum qualificado sejam apreciadas, muito menos aprovada, salvo um esforço imenso da administração e interessados em busca de procurações.
Essa nova técnica, aliada a possibilidade de realização de assembleia em ambiente virtual ou mesmo híbrido, busca diminuir a dificuldade para essas aprovações.
O legislador, uma vez mais, também acertou ao não exigir maiores formalidades para que seja aplicada essa técnica. A possibilidade de não encerramento da assembleia sequer precisa estar prevista no edital de convocação. A única exigência é que a maioria dos presentes autorize a conversão da assembleia em sessão permanente.
Como se vê, as alterações trazidas pela Lei nº 14.309/22 são salutares e devem ser utilizadas pelos Condomínios, modernizando a administração e facilitando a aprovação de matérias que, antes dessa Lei, dificilmente seriam sequer votadas.