É de fundamental importância ressaltar que o direito à educação está previsto na nossa Constituição Federal no artigo 207 o qual prevê que a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, onde será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Atualmente, o modelo educacional brasileiro é composto por duas fases: o ensino básico, composto pela educação infantil, fundamental e média; e o ensino superior, que engloba graduações, pós-graduações, mestrados e doutorados. Apesar de estar presente de forma clara em nossa legislação, o direito à educação ainda é um grande desafio para muitas pessoas, o que exige que se criem alternativas a todo momento para levar o ensino àqueles que não têm, ou não tiveram, acesso adequado à escola.
Tendo em vista o que dispõe o caput do artigo 207 da CRFB/88, podemos concluir que cabe ao Estado promover políticas e meios de proporcionar a educação a todos, bem como é necessária a participação da família e sociedade para alcançar esse objeto e direito humano fundamental.
O movimento mundial pela inclusão é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação.
A partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no reconhecimento das diferenças e na participação, decorre uma identificação dos mecanismos e processos de hierarquização que operam na regulação e produção das desigualdades. Essa problematização explicita os processos normativos de distinção dos alunos em razão de características intelectuais, físicas, culturais, sociais e linguísticas, entre outras, estruturantes do modelo tradicional de educação escolar.
Diante deste cenário foi necessária a criação de políticas que auxiliem na inclusão de todos os indivíduos que de algum modo estão têm seu acesso à educação limitado ou restringido. Um primeiro exemplo seriam as políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência, deste modo, em 2008, foi lançada a política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva e aprovada, por meio de emenda constitucional, a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência. De acordo com a convenção, devem ser assegurados sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis. O Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, dispõe sobre o atendimento educacional especializado.
Outro notável caso é a Lei nº 12.711/2012, mais conhecida como Lei de Cotas, que garante a reserva de 50% das matrículas por curso e turno em diversas universidades federais e institutos federais de educação, ciência e tecnologia a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos. A referida lei tem estabelecido no Brasil a reserva de percentual de vagas em instituições de ensino federais para grupos historicamente excluídos desses espaços, como os candidatos negros, indígenas, estudantes de escola pública e pessoas com deficiência e de baixa renda.
Semelhante exemplo é a promulgação da Lei 14.214/2021, que cria o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. A norma determina que estudantes dos ensinos fundamental e médio recebam, de forma gratuita, absorventes para sua higiene pessoal. Tendo em vista que a pobreza menstrual restringe o acesso de diversas meninas e mulheres ao ambiente escolar. Quase 200 mil alunas estão totalmente privadas de condições mínimas para cuidar da sua menstruação na escola e isso lhes priva do acesso à educação por aproximadamente 45 dias por ano.
Cumpre ressaltar que a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, no artigo 2º e 3º, preconizam que a educação é dever da família e do Estado, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, que tem por finalidade o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, bem prevê que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Vale frisar ainda que o estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/90, artigo 55, determina que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Deste modo, resta claro que não somente o Estado, mas sociedade como um todo, sendo família e comunidade tem a obrigação de garantir e incentivar o direito à educação.
Por todo o exposto, fica claro que diversas instituições do poder público cumprem papéis importantes na garantia dos direitos dos cidadãos sendo um dos responsáveis pelo acesso à educação, devendo promover ações não só no âmbito de elaboração de políticas públicas, no âmbito de elaboração de leis, mas também exercendo o papel de protetor e fiscalizador desse direito.
Deste modo, em um país marcado por desigualdades como o Brasil, onde a distribuição de direitos ressalta essa desigualdade, garantir o direito à educação é, sem dúvida, prioridade e um fator essencial para o desenvolvimento da cidadania. A educação é um dos direitos humanos, logo, não deve e nem pode ser restringida apenas a alguns, sendo obrigação do Estado e dever sociedade garanti-los de forma igualitária.