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Empresa consegue no TST novo julgamento contra trabalhador

Por José Luiz Malta

Advogado responsável pela área Trabalhista da Miceli Sociedade de Advogados

Em recente decisão, proferida nos autos do processo da Reclamação Trabalhista número 0001439-33.2012.5.03.0029, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua 7ª Turma, decretou a nulidade do acórdão regional proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, e determinou a baixa dos autos àquele regional para que prolate nova decisão.

Trata-se de Reclamação Trabalhista por meio da qual se discute, dentre outros assuntos, a licitude ou não de descontos efetuados pelo empregador nos salários do empregado, com vistas a ressarcimento de danos causados pelo empregado em veículo da empresa.

Do ponto de vista processual, a decretação da nulidade do julgado regional pelo TST deveu-se ao fato de que a Corte Superior entendeu ter havido, por parte da Corte regional, omissão no que tange ao exame da conduta culposa ou não do empregado, arguida nos autos pela Reclamada, em vista da previsão contratual dos descontos efetuados, em que pese instado a fazê-lo pela Reclamada, restando violado o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal – falta de fundamentação da decisão.

No caso, o Reclamado foi condenado a pagar ao Reclamante uma indenização por danos materiais em vista de ter descontado R$ 2,5 mil da sua remuneração.

A sentença de primeiro grau foi mantida intacta pelo TRT que fundamentou a sua decisão na regra geral prevista no parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT que veda a realização de descontos nos salários, excepcionando, apenas o dano causado com dolo pelo empregado e a hipótese de existir previsão contratual, argumentando que em ambos os casos caberia ao empregador a prova nesse sentido, o que, segundo o Regional mineiro não teria ocorrido no caso em questão.

Do ponto de vista do direito material, isto é, da licitude ou não dos descontos em comento, a questão torna-se mais profunda.

Como é sabido, o salário pago ao empregado tem natureza alimentar e está protegido pelo Princípio da Irredutibilidade Salarial, isto é, de forma geral, nem mesmo com a autorização do empregado, pode ser reduzido. Salvo nos casos de reduções decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho, em casos específicos e nos casos previstos em lei.

Nesse aspecto, surge como uma exceção o artigo 462 da CLT, que, em seu parágrafo primeiro, estabelece que, “em caso de dano causado pelo empregado”, será licito ao empregador promover o desconto salarial para ressarcimento do dano causado, desde de que haja previsão contratual expressa, ou que os danos tenham sido causados por dolo do empregado. Isto é, quando o empregado agir com intenção de causar o dano propositadamente. É o que diz a lei.

Portanto deve restar claro que, com relação aos descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, existem duas possibilidades: quando houver previsão contratual expressa na relação de emprego ou em norma coletiva que se aplique à categoria profissional; ou quando o empregado tiver agido com dolo, com intenção de causar o dano ou assumindo o risco de o causar.

Vale lembrar que a lei não faz referência expressa à culpa – imprudência, negligência ou imperícia –, mas apenas ao dolo. Isto quer dizer que, caso o dano causado pelo empregado resulte de imprudência, negligência ou imperícia, isto é, de culpa, o desconto apenas poderá ser efetuado se houver a mencionada previsão contatual ou normativa.

Também é importante ressaltar, com relação ao valor dos descontos, que, sendo este licito e possível, não deve ultrapassar o percentual de 70% do valor do salário recebido pelo empregado, como estabelece a Orientação Jurisprudencial número 18, da Seção de Dissídios Coletivos do TST. Esta tomou por base legal o que estabelece o parágrafo único, do art. 82 da CLT, segundo o qual o empregado deverá receber, no mínimo, 30% do salário em espécie.

Agora, com o retorno do processo ao TRT-MG, este deverá prolatar nova decisão, enfrentando a alegação da empresa Reclamada quanto à conduta culposa do trabalhador ao danificar o veículo e a existência de previsão contratual entre as partes que autorizava os descontos, no caso de culpa.

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