Nossos Advogados Layane Sales Aguiar, Larissa Batista Valente, João Felipe Vangelotti, Renata Gomes Tavares, Nelson Emiliano de Albuquerque, Marina Teles Rodolpho e Thiago de Almeida Sousa publicam o artigo: “Impacto da atuação de advogado ou autor em causas repetitivas no Judiciário”
É crescente o ajuizamento de ações por advogado e/ou autor contumaz.
Primeiramente cabe esclarecer o significado de advogado contumaz, muitas vezes qualificado como “agressor”, o qual basicamente se trata de patrocinadores de causas temerárias, os quais realizam uma advocacia predatória vinculada ao ajuizamento de ações em massa e à captação irregular de clientes (prometendo ganho de causa em valores elevados em curto espaço de tempo). Em sua maioria, as ações se baseiam em fraudes processuais/documentos e distorções dos fatos.
Além disso, esses advogados possuem um modus operandi em comum: os patronos atuam de forma indiscriminada em diversos Estados do país, utilizando-se de homônimos e ajuizando ações repetidas com base na mesma documentação, bem como, realizam o fatiamento das ações, exemplo, ajuízam ações diferentes para debater o mesmo contrato, o qual deveria ser realizado em apenas um processo ante a conexão da matéria.
Possuem diversas ações, todas com a mesma categoria de pedido e causa de pedir, versando acerca de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais, assim, essas alegações despontam suspeições quanto sua veracidade.
Tais atos, além de ser profissionalmente antiético, compromete a segurança jurídica, o devido processo legal e a celeridade processual, com isso, tais demandas abarrotam o judiciário com ações inautênticas, complexas e fraudulentas em busca da indústria dos danos morais.
Já o autor contumaz, em breve síntese, é aquele que, ajuíza diversas ações, via de regra, em face do mesmo réu e com objetos similares, cujo objetivo maior é a condenação por danos morais.
Percebe-se que, a atuação massiva de autores contumazes traz prejuízos ao regular andamento ao macro sistema do Poder Judiciário, gerando um tumulto processual, haja vista que, há designação de Magistrados, serventuários e advogados, bem como, gastos excessivos, uma vez que, em sua maioria, são beneficiários de gratuidade justiça, o que acarreta a prejuízos ao erário.
Assim, como prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil, aquele que realizar tumulto processual, com a prática de contudo ilícita deve ser condenado em multa em 10% do valor da causa, bem como, indenizar a parte adversa pelo prejuízo suportado, incluídos honorários advocatícios e despesas processuais incorridas.
O citado dispositivo legal, tem como objetivo reprimir a litigância de má-fé, desta forma, vale mencionar que há interesse público prevenir a prática de abusos no âmbito do processo, não se tratando de uma faculdade do juiz, mas sim, um dever atuar.
Neste sentido, podemos citar a brilhante decisão proferida na 23º Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo (TEIXEIRA.2021), em ação promovida contra o Banco Santander, vejamos:
A alegação é tardia e agride não apenas a inteligência alheia como os mais comezinhos postulados de lealdade processual. Estivesse de boa-fé, o autor teria desde logo narrado os fatos de maneira clara e transparente, o que deixou de fazer, sob o inequívoco propósito de induzir o Juízo a erro. Não há que se falar, nesse contexto, em inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Tal medida, muito embora voltada à facilitação da defesa do consumidor em juízo, não decorre da simples existência de relação de consumo, estando condicionada a requisitos legais específicos, a verossimilhança das alegações (ausente no caso concreto) e a hipossuficiência da parte (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido: “…importa ressaltar que, conforme orientação pretoriana, a inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, requisitos cuja aferição se acha intimamente relacionada ao conjunto fático-probatório” (TJSP, Apelação n. 994.06.147073-6, rel. Sebastião Garcia, j. 06.5.2010). Sendo assim, forçoso concluir que, ao contrário do afirmado pela parte autora, a obrigação existe e, uma vez inadimplida, autorizou a ré ao legítimo acionamento dos meios de cobrança. Por seu turno, é indiferente para o deslinde do caso a suposta ausência de prévia notificação da autora, providência estranha à ré nos termos da Súmula 359 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Por fim, além de infundados os pleitos do requerente atentaram claramente contra a verdade dos fatos, incorrendo em reprovável litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando a parte autora, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil vigente. Sendo manifesta a intenção do autor de alterar a verdade dos fatos, condeno-a, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no equivalente a 5% do valor atualizado da causa (art. 80, II, e 81, caput, NCPC). (TJSP; Sentença Cível 1125846-06.2020.8.26.0100; Juiz GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA; Órgão Julgador: na 23º Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo; Data do julgamento 12/04/2021)
Para combater este problema diversos tribunais dispõem de aparato tecnológico para identificar essas ações através dos sistemas processuais virtuais, como por exemplo, verificações automáticas de conexão, prevenção e litispendência, por lado, nos casos que o consumidor realmente dispõe de um direito a ser tutelado pelo Poder Judiciário, podem não ter seu pleito satisfeito, diante da desconfiança que as referidas lides temerárias estão causando.
No mesmo sentido temos a crítica realizada pelo Juiz Paulo Luciano Maia Marques do Rio Grande do Norte, o qual afirmou que os Juizados Especiais perderam a eficácia com a “proliferação de demandas agressoras e causas fabricadas” (CASTRO. Advogados usam processos para enriquecimento ilícito.).
Na opinião do mesmo juiz (CASTRO. op cit):
“A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica ‘fabricada’ com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido”.
Assim, é necessário enfatizar que, conforme fora mencionado, essas condutas precisam ser contidas efetivamente, por ofenderem violentamente o significado de Justiça, gerando uma grandiosa insegurança jurídica, danos aos cofres públicos, descredibilidade da advocacia honrada.
Em adendo a tal constatação, fica caracterizado evidente o dano a todos envolvidos no processo, partes, profissionais que atuam no Poder Judiciário, bem como por toda a sociedade (que teve comprometida a atuação jurisdicional, a qual investiu tempo e esforço na solução de demanda temerária), sem mencionar a irrecuperável perda de credibilidade em todo o sistema judiciário brasileiro.
Sob qualquer ótica, o fato em questão, afronta os pilares do Estado Democrático de Direito e do Código de Ética da OAB que deve ser seguido por todo profissional da advocacia.
Neste sentido, importante que haja garantias de que tais mecanismos não se tornem comuns.
Portanto, é crucial que se verifique a responsabilização dos praticantes de tais atos ilícitos; seja respondendo nos termos do artigo 77 e 79 do Novo Código de Processo Civil, como civilmente, para reparação dos prejuízos que causar; seja através de denúncias do infrator à OAB para a tomada de justas e oportunas providências, bem como as medidas penais aplicáveis a cada caso.
Desta maneira, se faz necessário a união de forças entre Poder Judiciário, Ministério Público e a OAB, para que impeça a distribuição de lides temerárias, em proteção ao Estado Democrático de Direito e a figura da Advocacia, profissão que goza confiança.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em 08 de outubro de 2021.
SÃO PAULO. 23º Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo. Sentença Cível, Processo nº 1125846-06.2020.8.26.0100. Juiz: Guilherme Silveira Teixeira. Julgamento em 12 de abril de 2021. Disponível em <http://tjsp.jus.br>. Acesso em 08 de outubro de 2021.
CASTRO, Sérgio Marcelino Nóbrega de. Advogados usam processos para enriquecimento ilícito. Portal Justiça. Publicado em 29 de janeiro de 2021. Disponível em <http://portaljustica.com.br/noticia/40670/advogados-usam-processos-para-enriquecimento-ilicito-afirma-a-justica-do-rio-grande-do-norte>. Acesso em 08 de outubro de 2021.