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IMPACTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO OU AUTOR EM CAUSAS REPETITIVAS NO JUDICIÁRIO

Nossos Advogados Layane Sales Aguiar, Larissa Batista Valente, João Felipe Vangelotti, Renata Gomes Tavares, Nelson Emiliano de Albuquerque, Marina Teles Rodolpho e Thiago de Almeida Sousa publicam o artigo: “Impacto da atuação de advogado ou autor em causas repetitivas no Judiciário”

É crescente o ajuizamento de ações por advogado e/ou autor contumaz.

Primeiramente cabe esclarecer o significado de advogado contumaz, muitas vezes qualificado como “agressor”, o qual basicamente se trata de patrocinadores de causas temerárias, os quais realizam uma advocacia predatória vinculada ao ajuizamento de ações em massa e à captação irregular de clientes (prometendo ganho de causa em valores elevados em curto espaço de tempo). Em sua maioria, as ações se baseiam em fraudes processuais/documentos e distorções dos fatos.

Além disso, esses advogados possuem um modus operandi em comum: os patronos atuam de forma indiscriminada em diversos Estados do país, utilizando-se de homônimos e ajuizando ações repetidas com base na mesma documentação, bem como, realizam o fatiamento das ações, exemplo, ajuízam ações diferentes para debater o mesmo contrato, o qual deveria ser realizado em apenas um processo ante a conexão da matéria.

Possuem diversas ações, todas com a mesma categoria de pedido e causa de pedir, versando acerca de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais, assim, essas alegações despontam suspeições quanto sua veracidade.

Tais atos, além de ser profissionalmente antiético, compromete a segurança jurídica, o devido processo legal e a celeridade processual, com isso, tais demandas abarrotam o judiciário com ações inautênticas, complexas e fraudulentas em busca da indústria dos danos morais.

Já o autor contumaz, em breve síntese, é aquele que, ajuíza diversas ações, via de regra, em face do mesmo réu e com objetos similares, cujo objetivo maior é a condenação por danos morais.

Percebe-se que, a atuação massiva de autores contumazes traz prejuízos ao regular andamento ao macro sistema do Poder Judiciário, gerando um tumulto processual, haja vista que, há designação de Magistrados, serventuários e advogados, bem como, gastos excessivos, uma vez que, em sua maioria, são beneficiários de gratuidade justiça, o que acarreta a prejuízos ao erário.

Assim, como prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil, aquele que realizar tumulto processual, com a prática de contudo ilícita deve ser condenado em multa em 10% do valor da causa, bem como, indenizar a parte adversa pelo prejuízo suportado, incluídos honorários advocatícios e despesas processuais incorridas.

O citado dispositivo legal, tem como objetivo reprimir a litigância de má-fé, desta forma, vale mencionar que há interesse público prevenir a prática de abusos no âmbito do processo, não se tratando de uma faculdade do juiz, mas sim, um dever atuar.

Neste sentido, podemos citar a brilhante decisão proferida na 23º Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo (TEIXEIRA.2021), em ação promovida contra o Banco Santander, vejamos:

A alegação é tardia e agride não apenas a inteligência alheia como os mais comezinhos postulados de lealdade processual. Estivesse de boa-fé, o autor teria desde logo narrado os fatos de maneira clara e transparente, o que deixou de fazer, sob o inequívoco propósito de induzir o Juízo a erro. Não há que se falar, nesse contexto, em inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Tal medida, muito embora voltada à facilitação da defesa do consumidor em juízo, não decorre da simples existência de relação de consumo, estando condicionada a requisitos legais específicos, a verossimilhança das alegações (ausente no caso concreto) e a hipossuficiência da parte (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido: “…importa ressaltar que, conforme orientação pretoriana, a inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, requisitos cuja aferição se acha intimamente relacionada ao conjunto fático-probatório” (TJSP, Apelação n. 994.06.147073-6, rel. Sebastião Garcia, j. 06.5.2010). Sendo assim, forçoso concluir que, ao contrário do afirmado pela parte autora, a obrigação existe e, uma vez inadimplida, autorizou a ré ao legítimo acionamento dos meios de cobrança. Por seu turno, é indiferente para o deslinde do caso a suposta ausência de prévia notificação da autora, providência estranha à ré nos termos da Súmula 359 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Por fim, além de infundados os pleitos do requerente atentaram claramente contra a verdade dos fatos, incorrendo em reprovável litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando a parte autora, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil vigente. Sendo manifesta a intenção do autor de alterar a verdade dos fatos, condeno-a, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no equivalente a 5% do valor atualizado da causa (art. 80, II, e 81, caput, NCPC). (TJSP; Sentença Cível 1125846-06.2020.8.26.0100; Juiz GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA; Órgão Julgador: na 23º Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo; Data do julgamento 12/04/2021)

Para combater este problema diversos tribunais dispõem de aparato tecnológico para identificar essas ações através dos sistemas processuais virtuais, como por exemplo, verificações automáticas de conexão, prevenção e litispendência, por lado, nos casos que o consumidor realmente dispõe de um direito a ser tutelado pelo Poder Judiciário, podem não ter seu pleito satisfeito, diante da desconfiança que as referidas lides temerárias estão causando.

No mesmo sentido temos a crítica realizada pelo Juiz Paulo Luciano Maia Marques do Rio Grande do Norte, o qual afirmou que os Juizados Especiais perderam a eficácia com a “proliferação de demandas agressoras e causas fabricadas” (CASTRO. Advogados usam processos para enriquecimento ilícito.).

Na opinião do mesmo juiz (CASTRO. op cit):

“A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica ‘fabricada’ com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido”.

Assim, é necessário enfatizar que, conforme fora mencionado, essas condutas precisam ser contidas efetivamente, por ofenderem violentamente o significado de Justiça, gerando uma grandiosa insegurança jurídica, danos aos cofres públicos, descredibilidade da advocacia honrada.

Em adendo a tal constatação, fica caracterizado evidente o dano a todos envolvidos no processo, partes, profissionais que atuam no Poder Judiciário, bem como por toda a sociedade (que teve comprometida a atuação jurisdicional, a qual investiu tempo e esforço na solução de demanda temerária), sem mencionar a irrecuperável perda de credibilidade em todo o sistema judiciário brasileiro.

Sob qualquer ótica, o fato em questão, afronta os pilares do Estado Democrático de Direito e do Código de Ética da OAB que deve ser seguido por todo profissional da advocacia.

Neste sentido, importante que haja garantias de que tais mecanismos não se tornem comuns.

Portanto, é crucial que se verifique a responsabilização dos praticantes de tais atos ilícitos; seja respondendo nos termos do artigo 77 e 79 do Novo Código de Processo Civil, como civilmente, para reparação dos prejuízos que causar; seja através de denúncias do infrator à OAB para a tomada de justas e oportunas providências, bem como as medidas penais aplicáveis a cada caso.

Desta maneira, se faz necessário a união de forças entre Poder Judiciário, Ministério Público e a OAB, para que impeça a distribuição de lides temerárias, em proteção ao Estado Democrático de Direito e a figura da Advocacia, profissão que goza confiança.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em 08 de outubro de 2021.

SÃO PAULO. 23º Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo. Sentença Cível, Processo nº 1125846-06.2020.8.26.0100. Juiz: Guilherme Silveira Teixeira. Julgamento em 12 de abril de 2021. Disponível em  <http://tjsp.jus.br>. Acesso em 08 de outubro de 2021.

CASTRO, Sérgio Marcelino Nóbrega de. Advogados usam processos para enriquecimento ilícito. Portal Justiça. Publicado em 29 de janeiro de 2021. Disponível em <http://portaljustica.com.br/noticia/40670/advogados-usam-processos-para-enriquecimento-ilicito-afirma-a-justica-do-rio-grande-do-norte>. Acesso em 08 de outubro de 2021.

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