Responsabilidade bancária
O crescimento das fraudes em empréstimos consignados vinculados ao INSS tem gerado um aumento expressivo de demandas judiciais. Muitos segurados, especialmente aposentados e pensionistas, têm enfrentado situações em que percebem descontos em seus benefícios sem nunca terem contratado qualquer operação de crédito.
Essa prática, conhecida como empréstimo consignado fraudulento, levanta a discussão sobre a responsabilidade das instituições financeiras, já que a liberação de crédito ocorre em ambiente que deveria ser seguro e sujeito a rigorosa verificação de autenticidade.
A Constituição Federal assegura a proteção da dignidade da pessoa humana e a defesa do consumidor. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável às relações entre aposentados ou pensionistas e as instituições inanceiras, uma vez que estas são fornecedoras de serviços.
A relação entre beneficiário do INSS e banco é típica relação de consumo. Os aposentados e pensionistas figuram como consumidores e vulneráveis, enquanto as instituições financeiras atuam como fornecedoras de serviços. Nessa lógica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), ou seja, independe da comprovação de culpa. Quando ocorre um débito não autorizado na conta do segurado ou um desconto irregular, estamos diante de um possível erro bancário ou até de falha de segurança da própria instituição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Em casos de restituição, os tribunais têm entendido que cabe às instituições financeiras devolverem em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, além de indenizar por danos morais quando configurado abalo à tranquilidade do segurado. Importante destacar que o benefício previdenciário possui caráter alimentar, motivo pelo qual descontos não reconhecidos comprometem diretamente a subsistência do beneficiário, o que reforça a gravidade da conduta irregular.
Ainda que se trate de relação com o INSS, a responsabilidade bancária não pode ser afastada. Muitas vezes, os bancos alegam que apenas processam os créditos, mas a jurisprudência aponta que sua participação na origem do contrato de empréstimo ou na falha de controle sobre débitos não autorizados é suficiente para configurar sua
responsabilidade.
Por outro lado, a menção à justiça trabalhista decorre do histórico de competência dessa esfera para analisar relações envolvendo entidades previdenciárias. No entanto, hoje a Justiça Federal e os Juizados Especiais Federais concentram a maior parte das demandas envolvendo descontos indevidos INSS e direitos do beneficiário, especialmente quando se discute a restituição de valores e a nulidade de contratos fraudulentos.
Operação Sem Desconto
Recentemente, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) e Controladoria-Geral da União (CGU) a Operação Sem Desconto, que escancarou um dos maiores esquemas de fraude já identificados contra o sistema previdenciário.
A operação revelou um esquema criminoso massivo: associações e sindicatos descontavam diretamente dos benefícios previdenciários – sem autorização dos beneficiários – por meio de consignação fraudulenta. O rombo estimado ultrapassa R$ 6 bilhões entre 2016 e 2025, concentrando-se em 2023–2024.
A PF cumpriu centenas de mandados de busca, prendeu envolvidos e apreendeu bens valiosos. A AGU também conseguiu bloquear bilhões em bens e valores de entidades e investigados, como medida para assegurar o ressarcimento futuro da União.
Paralelamente, foi instaurada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) em 17 de junho de 2025 para investigar essas fraudes em profundidade.
Embora o foco inicial da investigação recaia sobre entidades associativas, o debate jurídico não pode prescindir da análise da responsabilidade das instituições financeiras, que viabilizam os lançamentos e processam as consignações. Afinal, os bancos são atores indispensáveis no fluxo de pagamento dos benefícios e, portanto, também podem ser responsabilizados por falhas de controle e segurança.
A Febraban afirma que qualquer fraude em empréstimos consignados ou débitos automáticos deve ser prontamente apurada pelos bancos, que devem cancelar e estornar operações não autorizadas pelo cliente.
No contexto da Operação Sem Desconto, os bancos desempenham papel fundamental, pois são responsáveis por operacionalizar descontos em folha e transitar valores a entidades conveniadas. A ausência de mecanismos de checagem robustos para validar a autorização do segurado configura falha na prestação do serviço.
O INSS instituiu um procedimento em que, ao ser contestado pelo segurado, a entidade associativa tem 15 dias úteis para comprovar a autorização ou realizar o pagamento. Se não fizer, o INSS restitui imediatamente ao segurado e depois busca o ressarcimento judicialmente.
Até o momento, mais de 1,74 milhão de beneficiários já requisitaram ressarcimento, somando mais de R$ 1 bilhão. Esse panorama reforça a necessidade de vigilância dos segurados quanto aos descontos em seus benefícios, além da exigência de uma atuação firme e transparente por parte das instituições financeiras e do próprio INSS.
Conclusão
A jurisprudência vem reconhecendo, em casos de empréstimos consignados fraudulentos, a responsabilidade solidária entre a autarquia previdenciária e os bancos. Esse entendimento pode ser estendido à fraude revelada pela Operação Sem Desconto, na medida em que ambos participaram, de forma direta ou indireta, da cadeia de
fornecimento de serviços.
Nesse sentido, tanto o INSS (pela falha de fiscalização) quanto as instituições financeiras (pela execução de descontos não autorizados) podem ser obrigados a: restituir em dobro os valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC); indenizar os segurados por danos morais, em razão da privação injusta de parte de seus proventos; suspender imediatamente os descontos ilegítimos.
Diante do exposto, conclui-se que as instituições financeiras podem, sim, ser responsabilizadas por descontos indevidos INSS, seja por débito não autorizado, erro bancário ou INSS desconto irregular. A jurisprudência reconhece a responsabilidade bancária objetiva, impondo às instituições o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelos beneficiários.
Esse raciocínio é plenamente aplicável à Operação Sem Desconto, pois a fraude só prosperou graças à falha sistêmica que envolveu tanto a autarquia quanto os agentes financeiros.
Assim, a defesa dos direitos do beneficiário deve sempre prevalecer, garantindo a restituição INSS e a proteção do caráter alimentar do benefício previdenciário. Trata-se de medida essencial para assegurar a confiança no sistema financeiro e a dignidade dos segurados, evitando que práticas abusivas continuem a prejudicar aposentados e pensionistas em todo o país.