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Inventário Extrajudicial – Quando é a melhor opção?

Por: Kelly Cristina Soares Pereira

Inicialmente, e importante esclarecer que o inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial, sendo uma forma mais célere de resolver pendencias em relação aos bens deixados pelo de cujus.

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

É possível a realização do inventario extrajudicial mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, sendo possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei. Não havendo filhos menores ou incapazes o inventário extrajudicial poderá ser realizado, sendo uma melhor opção caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento, sendo mais célere e desburocratizado, O procedimento é rápido, prático e bem menos burocrático e com a mesma validade jurídica de quando é feito de forma judicial.

Para que se viabilize o inventário extrajudicial, os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos ou emancipados e plenamente capazes para os atos da vida civil. Evidentemente, na presença de herdeiro incapaz, deverá haver processo judicial, inclusive com intervenção do Ministério Público, para que seus interesses sejam preservados. No
que diz respeito à emancipação, tanto a legal quanto a voluntária permitirão que o inventário seja realizado por escritura pública, uma vez que ambas constituem forma de aquisição de capacidade civil. A propósito do tema, o art. 12 da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Importante referir que, se a mulher estiver grávida, não será possível realizar o inventário extrajudicial, em virtude da necessidade de proteção dos direitos do nascituro, resguardados desde a concepção.

Para a realização do inventario extrajudicial deve haver um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pois o inventário extrajudicial deve ser, necessariamente, consensual, ou seja, todos os herdeiros devem estar de acordo quanto aos termos da partilha dos bens transmitidos pela morte do de cujus. As partes devem concordar com a forma em que a herança será dividida, e não pode haver discórdias. Caso haja, será necessária a realização do inventário judicial. Ainda para ser possível realizar o inventário extrajudicial, deve se atentar a alguns requisitos o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado ou todos concordem.

A legislação veda a realização do inventário extrajudicial caso o falecido tenha deixado testamento, requisito que vem sendo alvo de muitas críticas, contudo há exceções e, é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

A primeira grande vantagem de realizar o inventário de forma extrajudicial é que ele pode ser realizado em qualquer Tabelião de Notas do país, ou seja, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. O procedimento é rápido, prático e bem menos burocrático e com a mesma validade jurídica de quando é feito de forma judicial. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

A segunda grande vantagem ao realizar o inventario extrajudicial é que o inventário no cartório se torna mais barato, pelos motivos a seguir: não ter conflito entre os herdeiros e assim conseguem utilizar o mesmo advogado, as tabelas de valores são diferentes e a resolução no cartório é mais rápido. Pois basicamente, o valor do inventário extrajudicial envolve as custas do cartório para elaboração da escritura pública, valor do imposto (ITCMD) e os honorários do advogado que estará acompanhando todo o processo.

Deve se atentar que deve haver a quitação dos tributos incidentes sobre os bens objeto da partilha antecedendo a lavratura da escritura. Pois caso os herdeiros não tenham liquidez para pagar os tributos, necessitando realizar a venda de um bem para fazer frente a essa despesa, deverão optar pela realização do inventário judicial, pois nele é possível requerer alvará para tanto, o que não ocorre no procedimento cartorário.

Da mesma forma que o judicial no inventario extrajudicial também é obrigatório ter um advogado acompanhando todo o processo administrativo no cartório. Segundo a lei é necessário disposto no art. 610, § 2º do CPC, o advogado é parte primordial para a consumação do inventário, seja judicial ou extrajudicial, é suma importância que um
advogado assine o processo de inventário extrajudicial realizado em cartório de notas, justamente para que os órgãos competentes (Tabeliães de Notas e Registro de Imóveis) possam dar andamento e concluir o inventário com legalidade.

Com o objetivo de assegurar os direitos de cada um dos herdeiros, a lei exige que todos eles sejam assistidos por advogado ou defensor público. O procurador não precisa ser comum a todos os interessados, sendo igualmente possível que cada um dos sucessores constitua o seu advogado.

Vê-se, assim, que a utilização do procedimento extrajudicial de inventário favorece tanto as partes, que ganham uma nova forma de realizar a divisão dos bens herdados, mais ágil e menos custosa, quanto o Judiciário, em virtude da redução do número de processos desta natureza, é uma modalidade que vem crescendo e tornando-se cada vez mais usada.

Cumpre, por fim informar, que não há obrigatoriedade de uso desta modalidade de inventário, tratando-se de mera faculdade das partes envolvidas, que escolherão o caminho que lhes for mais conveniente para ultimar a partilha – judicial ou extrajudicial, utilizando as que lhe for mais favorável e que se encaixe no caso concreto.

Fontes:

https://cnbsp.org.br/2021/07/29/artigo-preciso-fazer-um-inventario-quais-impostosdevo-pagar-%C2%96-por-karyne-santos-soares/
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/inventario-extrajudicial-saiba-oque-e-quais-os-requisitos-07042022
https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventarioextrajudicial/
https://www.projuris.com.br/blog/inventario-extrajudicial/
https://cnbsp.org.br/2023/09/08/artigo-inventario-entenda-as-diferencas-entre-ojudicial-e-o-extrajudicial-por-debora-alves-lima/

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