O início do ano letivo representa um marco relevante para a governança jurídica das instituições de ensino. No mês de janeiro, período caracterizado pela formalização de matrículas, renovação contratual e reorganização administrativa, torna-se imprescindível a revisão dos instrumentos relacionados à LGPD escolar, especialmente diante do aumento das exigências regulatórias sobre proteção de dados na educação.
A atividade educacional envolve, de forma contínua, o tratamento de dados de alunos, em sua maioria crianças e adolescentes, o que atrai a incidência de regras mais rigorosas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Nesse cenário, a manutenção de documentos jurídicos adequados não apenas atende às obrigações legais educacionais, como também funciona como elemento probatório essencial para a demonstração de compliance LGPD.
Entre os documentos LGPD 2025 que merecem atenção prioritária, destaca-se, em primeiro lugar, a política de privacidade escolar. Trata-se de instrumento jurídico-informativo que materializa o dever de transparência previsto nos artigos 6º, VI, e 9º da LGPD. A política deve descrever, de forma clara e precisa, as operações de tratamento realizadas pela instituição, indicando as categorias de dados coletados, as finalidades específicas, as bases legais aplicáveis, as hipóteses de compartilhamento, os prazos de retenção e as medidas técnicas e administrativas de segurança. Considerando a natureza dos dados sensíveis na escola, como informações de saúde, dados biométricos e registros comportamentais, a política deve refletir a realidade operacional da instituição e ser periodicamente revisada, sobretudo no início do ano letivo.
Outro documento de extrema relevância jurídica é o termo de consentimento de uso de imagem e voz. Embora muitas atividades escolares envolvam a divulgação de imagens para fins institucionais ou pedagógicos, a LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve observar o princípio do melhor interesse, nos termos do artigo 14. Assim, o consentimento deve ser específico, destacado e inequívoco, sendo vedada a sua inclusão de forma genérica em contratos de matrícula. O consentimento de uso de imagem deve delimitar claramente as finalidades, os meios de divulgação e a possibilidade de revogação, sob pena de caracterização de tratamento irregular e responsabilização da instituição.
Complementando esses instrumentos, o registro das atividades de tratamento de dados pessoais, previsto no artigo 37 da LGPD, configura importante ferramenta de governança e mitigação de riscos. Ainda que não seja formalmente exigido para todas as organizações em todos os casos, sua adoção pelas instituições de ensino revela boas práticas de adequação LGPD das escolas. Esse documento permite identificar, de maneira sistematizada, quais dados são tratados, quem são os titulares, quais setores são responsáveis, quais terceiros têm acesso às informações e quais controles de segurança são empregados. Em eventual fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou em demandas judiciais, esse registro pode ser decisivo para demonstrar diligência e conformidade normativa.
A revisão desses documentos em janeiro não se limita a um exercício burocrático. Trata-se de uma medida estratégica de prevenção jurídica, especialmente em um contexto de crescente judicialização e intensificação da fiscalização sobre o uso de dados pessoais. A inexistência ou inadequação desses instrumentos pode resultar em sanções administrativas, responsabilização civil e danos reputacionais.
Diante disso, a implementação e atualização desses três documentos jurídicos — política de privacidade escolar, termo de consentimento de uso de imagem e registro de atividades de tratamento — constituem etapa essencial da LGPD escolar. Mais do que cumprir formalidades legais, as instituições de ensino demonstram comprometimento com a proteção dos direitos fundamentais dos titulares de dados e com uma atuação educacional pautada pela legalidade, transparência e segurança jurídica.
Nome: Ana Vitória Mello
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