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MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO PODE CURSAR UMA GRADUAÇÃO?

Pedro Henrique de Carvalho Teles Barreto[1]

Não é muito incomum jovens hiperdotados sendo noticiados como calouros em universidades concorridas, como é o caso de José Victor Menezes Teles, que se matriculou no curso de Medicina aos quatorze anos.[2] Não tardam os questionamentos quanto ao caso: pode um aluno tão jovem cursar um curso de graduação?

Primeiramente, é importante destacar que o art. 205 da Constituição da República estabelece como objetivos da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho.

Tamanha é a importância do cumprimento de tais objetivos que, de modo a não suprimir etapas de implementação deles, o art. 44, II, da Lei n.º 9.934/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece a regra é a necessidade de conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo.

Entretanto, os julgadores vêm se pautando na realidade para autorizar a matrícula, os julgadores vêm mitigando tal regra. No caso do jovem José Victor, no processo de n.º 201552100071, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana (SE) que ele se submetesse a um teste de supletivo, muito embora este somente pudesse ser aplicado a maiores de dezoito anos:

“É precisamente o caso sob enfoque, podendo se constatar, à vista da Certidão de Nascimento do autor que, realmente ele é menor de idade, o que impossibilita, a priori, a realização do exame supletivo. No entanto, tal proibição não deve prevalecer de forma absoluta, devendo ser analisado sob o prisma dos direitos fundamentais constitucionais.”

Além disso, entendeu o Juízo que, em uma concepção moderna do que se entende por direito à educação, este seria violado diante da supressão de seu direito a se submeter para um supletivo.

Já no bojo do agravo de instrumento de n.º 5118033-03.2021.8.09.0000, o acórdão proferido autoriza a matrícula da recorrente, a qual estava no terceiro ano. No entanto, condiciona a posterior validade dessa matrícula à comprovação da conclusão do ensino médio no final do não.

Outrossim, nos autos do agravo de instrumento de n.º 5692209.61.2019.8.09.0000, decidiu-se que a supressão de curto período de tempo do ensino médio não violaria o ordenamento jurídico, sendo invocado, ainda, um “filtramento constitucional”.

Por todo o exposto, em que pese a regra que estabelece a necessidade de conclusão do ensino médio, evidencia-se que (i) sendo mínima a supressão do curso; (ii) havendo excepcional aproveitamento deste e (iii) tendo sido o aluno aprovado no vestibular, ele poderá cursar o ensino médio sob algumas condições, sendo estas fundadas nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, e de forma a corroborar com uma visão contemporânea dos direitos educacionais.

[1] Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Contato: pedro.barreto@miceli.adv.br

[2] https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2015/01/justica-autoriza-estudante-de-14-anos-cursar-medicina-na-ufs.html

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