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MP 927/2020 e as relações de trabalho

A Medida Provisória MP 927/2020, publicada em 22/03/2020, reconhece o estado de calamidade pública, como estabelece o artigo 501 da CLT e traça medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19).

O sócio José Luiz Malta, coordenador da área trabalhista da Miceli, destacou os principais pontos a serem observados pelos empregados e trabalhadores.

A Medida Provisória 927/2020

É certo que a MP 927/2020 é bastante polêmica e terá que ser aprovada em até 120 dias pelo Congresso Nacional. No entanto, por hora, está em vigor.

O art. 19 da MP 927/2020, que permite a suspensão do contrato de trabalho, será revogado segundo noticiado na imprensa. Porém, até o momento não houve a publicação oficial do ato de revogação desse artigo da Medida Provisória 927/2020.

A referida MP 927/2020 permite, em seu artigo 2º, a celebração de acordo individual de trabalho escrito entre empregado e empregador, com o fim de preservar a relação de emprego, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Nesse sentido estabelece, para o enfrentamento da situação pandêmica e para o concomitante enfrentamento dos efeitos econômicos, bem como a preservação do emprego e da renda, que poderão ser adotadas pelos empregadores as medidas de (i) Teletrabalho, (ii)  Antecipação de Período de Férias, (iii) Pagamento das Férias, (iv) Pagamento do adicional de 1/3 das Férias, (v) Concessão de Férias Coletivas, (vi) Antecipação de Feriados, (vii) Banco de Horas, (viii) Suspensão do contrato para Cursos ou Programa de Requalificação (que será revogado) e (ix) Suspensão do pagamento do FGTS para os meses de março, abril e maio de 2020.

Leia aqui a íntegra da MP 927/2020 e abaixo os seus principais pontos em detalhes.

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A MP 927/2020 irá mudar várias questões das relações de trabalho

Regras fixadas pela MP 927/2020

Assim, nos casos de suspensão de atividades empresárias, por determinação das autoridades ou por liberalidade do empregador, em apertada síntese, são as seguintes as hipóteses previstas na referida MP 927/2020 e o seu regramento:

1 – TELETRABALHO (HOME OFFICE NA MP 927/2020

Art. 4º da MP 927 – O empregador poderá adotar o teletrabalho (Home Office) sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, e alteração no contrato de trabalho, devendo apenas comunicar ao empregado com 48 horas de antecedência, sendo possível a reversão ao trabalho presencial posteriormente. Deve ficar claro que, como decorre do artigo 33 da MP em comento, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto na Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 pois trata-se de outro tipo de atividade.

2 – ANTECIPAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS

Art. 6º da MP 927 – O empregador poderá antecipar as férias do empregado mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido. A antecipação das férias poderá ser negociada por meio de acordo individual escrito, devendo o empregador comunicar as férias, ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas.

3 – PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Art. 9 da MP 927 O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

4 – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 DAS FÉRIAS

Art. 8º da MP 927 – O pagamento de 1/3 das férias poderá ser efetuado no mesmo prazo do pagamento do décimo terceiro salário.

5 – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Arts. 11 e 12 da MP 927 – Fica dispensada a comunicação da concessão de férias coletivas aos órgãos responsáveis e aos sindicatos, devendo no entanto ser comunicado aos empregados, com antecedência de 48 horas.

6 – ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Arts. 11 e 12 da MP 927 – Poderão ser compensados feriados futuros, devendo ser comunicado aos empregados com antecedência de 48 horas. No caso de feriados religiosos, o aproveitamento do feriado dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

7 – BANCO DE HORAS

Arts. 14 da MP 927 – Durante o estado de calamidade, fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. Além disso, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

8 – SUSPENSÃO DO CONTRATO PARA CURSOS OU PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO NA MP 927/2020

Como noticiado pela imprensa o artigo abaixo será revogado.

Arts. 18 da MP 927 – A MP 927/2020 permite que o contrato de trabalho possa ser suspenso pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Para tal, não é necessário acordo coletivo de trabalho, mas apenas um acordo individual escrito, com um empregado ou com um grupo de empregados, devendo tal acordo ser registrado na CTPS. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, sendo o valor definido livremente, entre empregado e empregador, via negociação individual. A inscrição do empregado poderá ser feita entidades responsáveis pela qualificação, como entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SESCOOP, SEST, SENAT, SENAR), por exemplo.

9 – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FGTS PARA OS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020

Arts. 19 da MP 927 – Fica suspensa exigibilidade de recolhimento do FGTS para as competências 03, 04 e 05/2020. O valor devido nessas competências poderá ser parcelado em 06 vezes, a partir do mês de julho de 2020.

10 – CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS ANTERIORMENTE À MP 927/2020 PELOS EMPREGADORES

Art. 33 da MP927/20202 – Ficam convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, adotadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

11 – SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 28 da MP 927/20202 – Ficam suspensos os prazos para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

12 – EXCUSÃO DOS CASOS DE CONTAMINAÇÃO DA HIPÓTESE DE DOENÇA OCUPACIONAL DE ACORDO COM A MP 927/2020

Art. 29 da MP 927/2020 – Os casos de contaminação pelo Corona vírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, salvo em caso de comprovação do nexo causal.

13 – PRORROGAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 30 da MP 927/2020 – Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa (90) dias, após o termo final deste prazo.

Conclusão: os impactos da Medida Provisória 927/2020

Ainda é cedo para avaliar quais serão os impactos da Medida Provisória 927/2020 nas relações de trabalho e seus efeitos frente ao estado de emergência da pandemia do coronavírus.

É certo que o mundo enfrentará uma crise econômica sem precedentes e o Brasil sentirá seus efeitos. A MP 927/2020 provavelmente será uma de várias ações da esfera trabalhista para mitigar os danos.

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