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MP 936/2020 – emprego x covid-19

O Governo Federal editou a Medida Provisória MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – PEMER e dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares com vistas ao enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).

O sócio da Miceli e coordeenador da área trabalhista, José Luiz Malta, apresenta um resumo a MP 9368/2020 e dos seus efeitos.

Criação do PEMER na MP 936/2020

Em seu artigo 2º, a mencionada MP institui o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – PEMER, estabelecendo a sua aplicação imediata durante o período do estado de calamidade pública, estatuindo como objetivos a redução do impacto social decorrente das consequências do aludido estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública por meio da preservação de empregos, da renda e da garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais em todo o País.

Para tal fim, a MP 936/2020 estabelece, em seu artigo 3º, como medidas aplicáveis às relações de emprego, (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, (ii) a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução do salário x  jornada de trabalho

De acordo com a nova MP, o empregador poderá reduzir os salários dos seus empregados, desde que esta redução seja proporcional à jornada de trabalho, como aliás, já previa a letra do artigo 2º, da já conhecida Lei 4.923/65.

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista no inciso II, do artigo 3º da nova MP 936/2020 poderá ser acordada, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, diretamente com o empregado ou por meio de negociação coletiva como estabelece o seu artigo 12.

Deve ser observado que a formalização do acordo em questão deverá ocorrer com, no mínimo, dois 2 (dois) dias de antecedência do início da redução de que se cuida. Ainda, deverá ser mantido, durante a redução e para os seus efeitos, o valor do salário-hora de trabalho do empregado.

É preciso salientar, também, que o parágrafo 4º, do artigo 11 da MP936/2020 determina que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração, sob pena ficar obrigado ao empregador a pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Após o termino do período do estado de calamidade pública, ou após a data estabelecida no acordo individual de redução ou após a data de comunicação ao empregado de sua decisão do empregador de antecipar o fim do período de redução, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ao empregado serão restabelecidos no prazo de até 2 (dois) dias corridos.

Percentual da redução de salário e jornada de trabalho

A redução em questão será possível, apenas, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados por força da ressalva expressa no parágrafo único, do artigo 12 da MP 936/2020.

Já relativamente às outras duas faixas de percentuais, a redução poderá ser acordada com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou aqueles chamados de hipersuficientes, isto é, os portadores de diploma de curso superior, que recebam salário superior a dois tetos da Previdência, hoje equivalentes a R$ 12.202,12.

Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, no caso de o ajuste da redução se der por meio de convenção ou acordo coletivo as partes podem estipular outros  percentuais de redução e/ou faixas salariais diversos dos que estabelece a MP936/2020. Contudo, nesse caso deve-se atentar para o fato de que:

  • no caso de a redução ajustada ser inferior a 25%, o benefício emergencial não será pago ao empregado;
  • caso a redução ajustada seja igual ou maior que 25% e menor que 50%, apenas será pago o benefício no percentual de 25% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado;
  • caso a redução ajustada seja igual ou maior que 50% e menor que 70% então será pago o benefício no percentual de 50% do valor do seguro desemprego;
  • na hipótese de a redução ajustada ser a redução igual ou superior a 70%, o benefício em questão será pago no percentual de 70% do valor do seguro desemprego.

No caso do acordo individual dentro dos parâmetros estabelecidos pela MP, o empregado receberá o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será calculado com base no valor do seguro-desemprego.

Suspensão temporária do contrato de trabalho da MP 936/2020

Outra medida que poderá ser adotada com autorização da MP 936/2020, durante o estado de calamidade pública é a suspensão temporária do contrato de trabalho, prevista no artigo 8º da MP 936/2020 pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trina) dias.

Tal suspensão deverá ser ajustada por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado que, a exemplo do acordo de redução de jornada e salários, também deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos e, ainda, com informação ao sindicato de classe, conforme o artigo 11, parágrafo 4º, da MP em comento, sob pena de o empregador ser obrigado a pagar a remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Outrossim, é importante lembrar que a suspensão de que ora se cogita será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nos demais casos, o pacto deverá ser feito por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No caso de ajustada a suspensão do contrato de trabalho, os salários deixam de ser pagos pelo empregador, mas os benefícios deverão ser mantidos, podendo o empregado, se desejar, durante a suspensão, recolher cota previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Durante a suspensão do contrato, se o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades.

A habilitação ao benefício emergencial estabelecido pela MP 936/2020 será feita mediante a informação a ser prestada pelo empregador ao Ministério da Economia, reportando a medida tomada de redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão do contrato de trabalho, o que deve ocorrer no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo com o empregado.

O canal para esta comunicação a ser efetuada pelo empregador deverá ser objeto de regulamentação pelo Governo Federal, uma vez que a MP sob análise é silente a respeito da forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, a forma de concessão e de pagamento do benefício emergencial.

Suspensão do contrato x convenção coletiva

Outro aspecto que merece destaque é o que se refere às convenções coletivas de trabalho que já estabelecem hipótese de suspensão do contrato de trabalho na forma do que estatui o artigo 476-A da CLT, que condiciona a suspensão do contrato de trabalho à qualificação profissional do empregado.

Nesse caso, a MP 936/2020 estabelece, em seu artigo 17, a possibilidade de renegociação desses ajustes normativos com vistas à adequação às medidas adotadas pela própria MP e estabelece que, na vigência do estado de calamidade pública, tais cursos de qualificação deverão ser ministrados à distância, com duração mínima de um mês e máxima de três meses, sempre limitado ao período de calamidade. Ainda, nesse caso, o empregado não poderá receber o valor do benefício emergencial, criado agora, se estiver já ganhando a bolsa qualificação profissional.

Ajuda compensatória pelo empregador

De acordo com o parágrafo 5º, artigo 8º da MP 936/2020, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apenas poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, na forma prevista no artigo 9ºda própria MP.

Esta ajuda compensatória deverá ser prevista no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e lá ter o seu valor definido, sendo certo que terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado como, também, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrando, também, a base de cálculo do valor devido ao FGTS e poderá excluída do lucro líquido, para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória também não integrará o salário devido pelo empregador

Valor do benefício emergencial

Com relação ao valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, é importante saber que o artigo 6º da MP em comento estabelece que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Empregados com mais de uma relação de emprego também serão elegíveis à percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e poderão receber cumulativamente um benefício emergencial para cada relação de emprego a que estiverem vinculados com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Já na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, a união pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória mencionada acima. Lado outro, nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, a União pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

Outras hipóteses e exceções

Os empregados que trabalham em regime de jornada parcial, assim como também os aprendizes podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato normalmente.

Na hipótese de trabalho intermitente, a MP 936/2020, em seu artigo 18, prevê um valor fixo de R$ 600,00.

É importante ainda, frisar que empregados que já recebem benefício de prestação continuada da Previdência Social não têm direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, como ocorrerá com os aposentados, aqueles que estão recebendo o seguro-desemprego ou mesmo bolsa de qualificação profissional, o que não se aplica aos empregados titulares de auxílio-acidente e os pensionistas que poderão receber normalmente o benefício emergencial.

As regras estabelecidas na MP 936/2020 não se aplicarão aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e aos organismos internacionais, quer na esfera estadual, municipal ou federal, como ainda aos órgãos da administração pública direta e indireta.

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Estabilidade

Os empregados que acordarem a redução de jornada e salário, assim como os que ajustarem a suspensão do contrato de trabalho, terão garantia no emprego durante o período em que o empregador se utilizar de tais medidas legais, sendo certo que esta garantia se manterá após o restabelecimento da jornada ou do contrato por igual período pelo que perdurou a redução ou a suspensão.

É importante salientar que na hipótese de dispensa sem justa causa ocorrida no curso do período de garantia provisória no emprego obrigará o empregador pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial de 50 a 70%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

Estão excluídas dessa regra, por óbvio, a dispensa por justa causa e o pedido de dispensa por parte do empregado.

Conclusão: o que esperar da MP 936/2020

Procurando ser o mais exaurientes possível sobre a nova Medida Provisória, estes são os nossos esclarecimentos, de forma resumida, a respeito das últimas determinações legais do Governo Federal para a proteção do emprego e da renda assim, como da atividade econômica.

Esperamos que a MP 936/2020 ajude às empresas nesse momento de crise e a preservar os empregos dos trabalhadores.

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