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NECESSIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS

Não é novidade que o mundo está sempre em busca de novas tecnologias para transações financeiras, e com isso, melhorar a dinamicidade das operações bancárias.

No ano de 2020, com a do Covid-19, o problema foi seriamente agravado, pois aumentou-se a demanda pelos canais virtuais, fazendo com quem não utilizava passasse a fazer uso das tecnologias para suas operações financeiras rotineiras, chegando a um aumento de quase 50%, segundo a Federação Brasileira de Bancos.[1]

O aumento da demanda fez com que aumentasse, proporcionalmente, a atuação de estelionatários, para toda sorte de golpes eletrônicos. Apesar de todos os mecanismos de segurança adotados pelas instituições bancárias, ainda é um desafio o combate a fraudes e golpes praticados nos meios eletrônicos.

Importante frisar que a segurança das operações não está limitada à instituição financeira, já que o cliente também precisa fazer a sua parte, mantendo senhas, TOKEN e demais informações bancárias em sigilo, atentando-se aos comunicados das instituições financeiras (através dos canais oficiais, redes sociais, faturas, etc.), desconfiando de e-mails, SMS e ligações recepcionadas onde são solicitados dados sigilosos, além de sempre verificar se a operação que está sendo realizada é fidedigna.

Dessa maneira as Instituição bancárias buscam auxiliar e alertar seus clientes, divulgando frequentemente alertas sobre as fraudes aplicadas, tais como “falso contato telefônico”, “envio de e-mail e SMS falso”, “golpe do brinde”, “golpe do WhatsApp”, boleto fraudado, entre outras modalidades de golpes, bem como esclarece que não liga para confirmar dados pessoais, cheques ou transações, entre outros. O principal desafio das instituições financeiras, além do combate à fraude em si, está na perseguição do real beneficiário das transações eletrônicas ocorridas por meio fraudulento. Essa preocupação, reside da necessidade de coibir a prática, bem como punir, cível e criminalmente quem se locupletou com a transação fraudulenta.

Na persecução do real beneficiário, as instituições financeiras atuam estrategicamente buscando dados daquela pessoa que foi beneficiada com a transação, como por exemplo a pessoa que empresta a conta e recebe em sua conta numerário debitado de forma fraudulentamente da conta de um correntista. De posse desses dados, se comunicada em tempo hábil, a instituição financeira bloqueia as contas para que não haja o levantamento do valor.

No caso de ser ré num processo, a instituição financeira requer a integralização da lide com o beneficiário para que o mesmo demonstre o caminho da fraude e, assim, comprove que não houve qualquer ingerência sobre a fraude.

Uma opção para o problema é trazida pelo Código de Processo Civil em seus artigos 125 e 339, caput, onde é possível efetuar a denunciação à lide, de modo a trazer o beneficiário da transação financeira, para que informe o motivo e a origem da transação, para se apurar eventual fraude ou legalidade na operação bancária.

É cediço que o art. 125 do CPC proíbe a denunciação à lide nos casos em que se trata de relação de consumo. Contudo, o próprio Judiciário vem entendendo a necessidade de trazer ao processo a realidade dos fatos e deferindo a denunciação à lide, conforme ocorrido nos processos 5013466-50.2020.8.21.0022 da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.

Vale lembrar que, ocorrida a fraude com a utilização de dados pessoais e sigilosos da vítima estaremos diante da fragilização dos dados, o que acarreta a exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima, como podemos perceber no julgado 0006019-88.2017.8.08.0014 da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES.

Sendo assim, a perseguição do real beneficiário das transações bancárias não só permite que sejam esclarecidas as transações bancárias em si, mas também traz assertividade quando da propositura da Ação de Regresso e assegura a garantia constitucional de ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, CF, permitindo a execução e perseguição do crédito em face de pessoa certa e determinada, facilitando a responsabilização do verdadeiro agente causador do dano.

Artigo escrito por nossos advogados: Helena Coimbra de Souza Lima Mesquita, Bruna Trentino de Melo, Thiago Aguiar Campanário, Felipe Huguenin da Silva, Amanda Bustamante Santa Rosa, Lorena Costa Santos e Flávia Rodrigues Carvalho.

[1] https://portal.febraban.org.br/noticia/3648/pt-br/ – Federação Brasileira de Bancos – Com pandemia, transações bancárias por celular ultrapassam 50% de operações feitas pelos brasileiros – 24/06/2021.

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