miceli

O Uso Indevido de Escritórios de Advocacia em Fraudes Digitais: A Responsabilidade das Instituições Financeiras

Nos últimos anos, o Brasil tem assistido a um preocupante crescimento nas ocorrências de fraude digital, especialmente envolvendo o nome de escritórios de advocacia. Essa modalidade criminosa, que se insere no contexto do estelionato eletrônico, tem se tornado cada vez mais sofisticada, valendo-se da estrutura e da credibilidade de profissionais do direito para aplicar golpes em consumidores desavisados. O problema, contudo, vai além da mera prática criminosa: envolve as instituições bancárias que nesse contexto funcionam como mero domicílio bancário de contas que são regularmente contratadas junto a essas instituiçoes.

O golpe ocorre geralmente da seguinte maneira: criminosos, por meio de engenharia social e acesso ilícito a bases de dados pessoais, entram em contato com vítimas em nome de um suposto escritório de advocacia, informando sobre uma ação judicial em curso ou sobre valores a serem recebidos. Para tornar a fraude mais crível, os golpistas usam nomes reais de advogados, números de registro na OAB, logotipos de escritórios e documentos falsificados com aparência legítima.

Em muitos casos, os fraudadores informam que a vítima tem direito a receber determinada quantia proveniente de uma ação judicial ou acordo, mediante o pagamento antecipado de taxas processuais, custas judiciais ou honorários. A vítima, confiando na informação e na aparência de legalidade, realiza depósitos ou transferências para contas bancárias indicadas pelos golpistas, que desaparecem logo em seguida. Essa prática configura um golpe jurídico travestido de atuação legal.

Apesar de os autores diretos do crime serem os fraudadores, é preciso questionar a responsabilidade das instituições financeiras. Os bancos, ao contrário do que se imagina não participam direta nem indiretamente dos golpes, os bancos apenas atendem aos comandos dos correntistas quando as vítimas são correntistas e atuando como mero domicílio bancário quando do acolhimento das operações realizadas por meio de transferências eletrônicas, como TED, DOC e Pix. No entanto, as instituições têm atuado com a diligência necessária para alertar seus correntistas e ainda na identificaçao de movimentações suspeitas em contas abertas de formas regulares, contudo, sao utilizadas para a prática de crimes.

A ausência de responsabilidade das instituiçoes bancárias tem sido uma crescente nos processos judiciais envolvendo esse tipo de fraude, uma vez que as transações são efetuadas sem coação e de livre e espontânea vontade e ainda sem qualquer participação do ente financeiro ou de seus prepostos.

Embora o artigo 14 do CDC imponha às instituições prestadoras de serviço a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, não se pode confundir falha na prestação de serviço com a atuaçao incauta das vítimas de golpes digitais. Os bancos tem a obrigação de garantir segurança adequada na realização das operações financeiras. Ou seja, os bancos devem adotar mecanismos eficientes de monitoramento, prevenção de fraudes, porém, não cabe às instituições financeiras tutelar os direitos de movimentaçao e administraçao de recursos financeiros de seus correntistas. Sendo assim, não há como as instituiçoes bancárias se tornarem corresponsáveis pelos danos sofridos pelas vítimas.

As relações entre consumidores e instituições financeiras estão fundadas em princípios como a boa-fé, a confiança e a segurança. No entanto, o aumento dos casos de fraude digital se deve ao descuido das vitimas na guarda de dados, na ausencia de conferencia de dados e principamente na verificaçao de quem é o interlocutor das mensagens. Ora, sem a colaboraçao do consumidor os mecanismos de controle bancário se tornam, muitas vezes, ineficazes.

Ainda que caiba destaque o modus operandi dos golpes, importante ressaltar que a maioria das vítimas não se preocupam com informações básicas, ou, sequer entram em contato com seus advogados para averiguar se o pedido é legítimo, o que inevitavelmente as torna ainda mais vulneráveis aos golpes jurídicos, especialmente quando os estelionatários utilizam informações e ferramentas tecnológicas para simular a atuação de profissionais do direito.

Além do prejuízo direto ao consumidor, os escritórios de advocacia também sofrem com o uso de seus nomes em fraudes. A reputação profissional é duramente afetada, e muitos advogados se veem obrigados a esclarecer publicamente que não têm qualquer ligação com os crimes em questão.

Contudo, os mecanismos legais de proteção à imagem dos escritórios ainda são insuficientes. A responsabilidade criminal dos fraudadores muitas vezes não é apurada em tempo hábil, e os danos à credibilidade dos profissionais do direito são difíceis de reparar.

O Poder Judiciário tem começado a reconhecer a corresponsabilidade das vítimas e fraudadores em casos de fraude digital envolvendo estelionato eletrônico. Diversas decisões têm julgado improcedentes os pedidos autorais com base na ausencia do dever de cuidado e tem isentado as instituições financeiras de restituírem os valores subtraídos das vítimas, uma vez que há vasto entendimento de que nesses casos não se aplica a teoria do risco do empreendimento e responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima colabora para a consumação do golpe quando age de forma imprudente.

Diante desse cenário, as instituições financeiras tem investido de forma mais consistente em tecnologias de prevenção a fraudes digitais. Ferramentas de inteligência artificial e aprendizado de máquina já são amplamente utilizadas no setor para identificar comportamentos atípicos e bloquear transações suspeitas.

Além disso, foram ampliadas as campanhas educativas para alertar consumidores sobre o risco de golpes envolvendo o nome de escritórios de advocacia. Muitos consumidores ainda desconhecem o fato de que advogados não solicitam pagamentos antecipados para liberação de valores judiciais, o que poderia evitar uma série de fraudes se devidamente informado.

O crescimento das fraudes digitais no Brasil, especialmente aquelas que envolvem nomes de escritórios de advocacia, expõe que atitudes incautas tem facilitado a ação de criminosos, que se aproveitam da impunidade e da morosidade do sistema judicial para aplicar seus golpes.

Enquanto isso, cabe também aos profissionais do direito e às entidades de classe reforçarem os mecanismos de proteção à imagem dos escritórios de advocacia, exigindo do Estado e do setor privado medidas concretas contra o uso indevido de nome e a prática de golpes jurídicos. A luta contra o estelionato eletrônico é um desafio coletivo, que demanda cooperação entre todos os setores da sociedade.

Receba em seu e-mail nossa Newsletter com notícias especializadas