miceli

Os benefícios do Negócio Jurídico Processual.

O Código de Processo Civil de 2015 com o intuito de incentivar e dar mais direito às partes de ajustar o procedimento, de acordo com as especificidades e peculiaridades da causa, criou o Instituto no Negócio Jurídico Processual, previsto em seu art. 190.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O objetivo do instituto, inspirado no direito inglês e francês, é trazer ao ordenamento brasileiro ferramenta positiva ao princípio de autonomia, com a possibilidade de as partes, bilateralmente, estipularem mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades do caso concreto e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, podendo as partes dispor sobre regras procedimentais e posições processuais (exceto a posição do juiz).

A intenção é que as partes formulem mudanças no procedimento que tragam vantagens a ambas, com a finalidade de um procedimento que se adeque às necessidades e peculiaridades de cada caso, de modo a alcançarem, de forma célere e efetiva, decisões de mérito, inserindo as partes como gestoras do procedimento.

Exemplo de alterações são: redução ou ampliação de prazos processuais; divisão de custas e despesas processuais; impenhorabilidade quanto a bem específico; fixação de calendário judicial para a pratica de atos processuais; etc.

Cabe salientar que as alterações podem ser realizadas em momento anterior ao processo, podendo ser previstas e celebradas através de cláusula contratual ou de instrumento autônomo inserido de forma posterior ou até mesmo simultaneamente ao contrato principal. Outra possibilidade é de serem realizadas no decorrer do processo, podendo ser firmadas em audiência ou até mesmo em acordo extrajudicial protocolado nos autos.

Umas das vantagens do instituto é que ele independe de homologação judicial, entretanto, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento de uma das partes, controlar a validade dessas convenções, devendo recusá-las, segundo o parágrafo único do art. 190 CPC, somente em três situações: (i) nulidade do negócio jurídico processual (por exemplo, coação, dolo, lesão, etc.), (ii) cláusula de adesão abusiva; e (iii) se a parte que negociou estiver em situação de vulnerabilidade.

Contudo, além do disposto expressamente no parágrafo único do art. 190 CPC, em fevereiro de 2021, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou ser vedada às partes a realização de convenção processual acerca de ato regido por ordem pública, cuja aplicação deve ser obrigatória, conforme decidido no Recurso Especial nº 1810444/SP.

No caso em referência, o STJ manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou nulo negócio jurídico processual atípico estabelecido em contrato de compra e venda, que possibilitava o deferimento liminar de bloqueio dos ativos financeiros da devedora, sem que essa fosse ouvida e sem necessidade de prestação de garantia, sob o fundamento que se trata de “ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão”.

Em suma, para ser considerado válido é imprescindível que o Negócio Jurídico Processual seja realizado: por partes plenamente capazes, que verse sobre direitos que autorizam a autocomposição e direitos disponíveis, possuir objeto lícito e observar a forma prevista ou não proibida em lei, não podendo ser utilizada como ferramenta para atingir os ditames constitucionais, estando essa liberdade negocial condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

Diante de tantas incertezas que uma demanda pode trazer, inclusive ter diversos atos protelatórios, depender de intimação, custas e gastos desnecessários e diversas situações que fazem com que demandas levem até década, esse instituto merece ser utilizado, no qual possibilita que com as alterações adequadas no procedimento, sejam minimizadas as incertezas de um processo e, em tempo hábil e de acordo com a própria necessidade, a solução do caso para ambas as partes.

Receba em seu e-mail nossa Newsletter com notícias especializadas