Quando falamos em vida, vamos além do efetivo nascimento. Devemos analisar a vida sob o prisma da sua concepção, tendo que o óvulo fecundado não é somente uma mera expectativa de direitos. Precisa ser entendido que desde a sua concepção, já é detentor de direitos e garantias expressas na CF/88 e no Código Civil 2002, onde se tem um capítulo que versa sobre os Direitos da Personalidade.
São três as teorias referentes ao início da pessoa natural, sendo elas a teoria natalista, a teoria da personalidade condicional e a teoria Concepcionista.
O Código Civil adota duas teorias, sendo elas, a Natalista onde se afirma que os direitos do nascituro são apenas reconhecidos e garantidos quando nasce com vida, e também a Concepcionista que parte do contrário, como a própria nomenclatura diz, o nascituro tem direitos desde que foi concebido.
Mesmo que expressamente só se tem personalidade jurídica com efetivo nascimento com vida extrauterina não foi impossibilitada a salvaguarda do nascituro, portanto lhe conferindo os direitos e garantias.
É muito notório o tópico da pensão alimentícia nos dias atuais, sejam nas classes mais favorecidas, porém é mais abordada classes populares onde se torna muito mais evidente e tangível.
De acordo com a teoria Concepcionista o feto fica protegido; tutelado a perceber a título de pensão, ajuda a pecuniária para seu desenvolvimento intrauterino. Uma vez que ele se alimenta via cordão umbilical, sua genitora precisa estar nutrida, com as suas condições de saúde física e psicológica em dia, para que tenha uma gestação e um puerpério dignos.
Segundo Pontes de Miranda antes de nascer, “existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.
A Lei Federal nº 11.804/2008 (alimentos gravídicos), esclarece que a mulher gestante é a legitimada a propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê, significativo citar que o artigo 2º estabelece que o juiz poderá considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da genitora durante a gestação, vejamos:
O art.2º diz que “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Em que pese ser um direito do nascituro, o pleito deve ser realizado pela gestante e perduram até o nascimento da criança. Sua natureza é irrenunciável e poderão convertidos em pensão alimentícia para a criança, quando do nascimento, não obstante a qualquer momento seja requerido pela parte interessada ir ao judiciário pedir sua revisão ou até mesmo exoneração em caso de negativa de paternidade.
Bibliografia utilizada
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce.
Imprenta: São Paulo, Método, 2020. Descrição Física: xxiv, 63 p. Referência: 2019.