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PIX – Impossibilidade de Cancelamento da Transação Realizada por Equívoco

Visando realizar a inclusão financeira, dar velocidade às operações e minimizar os custos de operações de transferência de numerários, pagamentos e recolhimentos de receitas de órgãos públicos, o Banco Central, através da RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, criou o PIX que é um sistema de pagamento instantâneo disponível para todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuem conta corrente, conta poupança ou conta pré-paga. O acesso a este sistema para realização e recebimento de transferências requer o cadastramento prévio de uma chave, que passará a identificar a conta bancária a ela vinculada.

Os pagamentos e transferências não possuem limite mínimo, mas as instituições financeiras que operam com o sistema podem limitar o valor máximo, visando a mitigação de riscos de fraude. Ressalte-se que os limites para as transações de PIX podem ser estabelecidos pelo próprio usuário à instituição financeira na qual possui relacionamento bancário, sendo esta limitação aprovada de plano quando o pedido for de redução.

As transferências e pagamentos através do PIX são extremamente rápidas e NÃO PODEM SER DESFEITAS POR MERA LIBERALIDADE DAQUELE QUE REALIZA A TRANSAÇÃO, até mesmo para preservar as relações contratuais que podem advir do mesmo.

Contudo é cediço que na sociedade atual há muitos estelionatários utilizando de engenharia social para a prática dos mais diversos tipos de golpes. Assim, visando aumentar as chances da eventual vítima reaver o dinheiro, foi editada a RESOLUÇÃO BCB Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 2021, que alterou o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos, para disciplinar as hipóteses de devolução de transações. É ver-se:

“Seção II

Do Mecanismo Especial de Devolução”

“Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix==IX nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:

I – as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e

II – as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.”

Vale salientar que o regulamento SOMENTE PREVÊ A DEVOLUÇAO EM HIPÓTESE DE FRAUDE OU FALHA OPERACIONAL DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÁO DE QUALQUER DOS PARTICIPANTES.

Verificadas a possibilidade de devolução, não basta a irresignação. É necessário que seja iniciado procedimento próprio, o qual está previsto nos art. 41-C e seguintes do regulamento supra citado.

O Banco Central disponibiliza vídeos em seu canal no YouTube esclarecendo quanto ao procedimento de devolução, no qual pode ser visualizado através do QR Code abaixo colacionado:

No vídeo acima linkado, no minuto 3:17, há a orientação de que os mecanismos de devolução não se aplicam para os casos de desacordo comercial (insatisfação por compra ou serviço) e CASOS DE DE TRANSFERÊNCIA POR ENGANO.

Sendo assim, a mera insatisfação, arrependimento, desacordo comercial ou o mero equívoco na aposição da chave PIX não enseja o direito a devolução do valor transferido, nos termos da Resolução do Banco Central.

Por fim, deve-se esclarecer que aquele que recebe um PIX errôneo, se não o devolver espontaneamente, pode incorrer em sanções penais, além ter ajuizada contra si ação de indenização por danos materiais e morais.

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