Algumas empresas, diante do cenário atual, decorrente da grave crise financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19, optaram por tentar recuperar dívidas antigas de seus clientes, que restaram não pagas e não cobradas, seja em razão do alto custo que seria cobrá-las, de forma judicial, quando ainda não alcançado o prazo prescricional, seja por falta de controle ou seja por ausência de setor de cobrança ativo, entre outros.
As dívidas não cobradas, embora, na maioria das vezes, analisadas individualmente, sejam de pequena monta, quando reunidas, revelam relevantes valores que são vistos como uma nova fonte de renda para as empresas, que se encontram com as suas reservas combalidas pela queda nas vendas.
Diante deste cenário, firmas especializadas em cobrança oferecem os seus serviços no mercado, firmando contratos de riscos, onde a sua remuneração se dá através de percentual do valor que for recuperado para o seu contratante.
Contudo, algumas empresas ficam na dúvida entre cobrar ou não essas dívidas – que já não podem mais ser cobradas judicialmente, em razão de já terem sido cobertas pelo manto da prescrição -, visto que partem da equivocada premissa de que a prescrição da dívida extinguiria não só o direito de ação (de cobrar a dívida judicialmente), mas também a própria dívida (o direito de cobrar).
O que grande parte das empresas não sabe é que, ainda que alcançado o prazo prescricional, a dívida não é extinta, mantendo-se incólume. Ou seja, a sua cobrança extrajudicial continua sendo possível, embora não seja mais possível a sua cobrança judicial e, por analogia, a sua inscrição de cadastros de restrição ao crédito, ou mesmo o seu apontamento no cadastro positivo.
Como não é mais possível a cobrança judicial, o Poder Judiciário entende que não é possível o protesto e/ou a inscrição em cadastros restritivos de dívida atingida pela prescrição, visto que se trata de medida coação para pagamento da dívida.
O Código Civil estabelece, no seu art. 191, que o beneficiário da prescrição pode renunciar a este direito, sendo que, o art. 882, estabelece que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”, sendo clara a opção do legislador ao determinar que o pagamento de dívida prescrita não gera ao devedor qualquer direito de reaver o valor pago, não podendo ser caracterizado como erro do devedor.
Diante disso, o Poder Judiciário, de forma praticamente unânime, entende que não cabe indenização a título de danos morais, quando a empresa realiza a cobrança de dívida prescrita, sem protesto e/ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio de ligações, e-mail’s, mensagens e/ou cartas, não considerando estas como cobranças vexatórias, a atrair a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa posição, no Estado do Rio de Janeiro, já se encontra, inclusive, sumulado, nos termos da Súmula 230 do TJRJ – “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”
Por outro lado, o Poder Judiciário apresenta decisões conflitantes quando ao direito de o credor cobrar as dívidas prescritas pela via extrajudicial, respeitando o art. 42 do CDC, sendo encontradas diversas decisões que determinam o fim da cobrança, sob pena de multa, o que, no nosso entender, viola o Código Civil e gera uma insegurança jurídica.
Com base no acima descrito, entende-se que as empresas podem e devem analisar o “estoque” de dívidas prescritas de seus clientes, para que, dependendo do montante envolvido, procurar assessorias de cobrança sérias para realizar a cobrança das dívidas, respeitando o art. 42 do CDC, que podem se tornar uma importante fonte extra de renda, com a recuperação desses ativos que certamente já foram considerados como perdidos.
As empresas devem ponderar o montante das dívidas prescritas mantidas em estoque, face ao risco de os devedores ajuizarem uma ação contra a empresa, buscando o fim das cobranças.
Se o estoque de dívida for baixo, a cobrança pode não trazer o retorno esperado, face ao risco de ter que contratar advogado para se defender judicialmente, sendo que, na hipótese de o estoque ser alto, o valor passível de recuperação compensa o risco de eventuais ações judiciais.
Assim, tem-se que as empresas devem analisar os débitos prescritos de seus clientes, buscando esta alternativa, que nosso entender respeita o regramento legal, para uma possível fonte de renda extra neste período conturbado da economia.
Por: Francisco Almeida