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Princípio do devido processo legal e sua aplicabilidade prática no ordenamento processual civil atual

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os princípios, os aproximou da Constituição Federal de 1988, transformando estas fontes do direito processual civil em garantias fundamentais, concedendo ao direito material prerrogativas em detrimento do direito formal.

Este trabalho busca uma discussão aprofundada sobre as recentes decisões que tem como fundamento o devido processo legal, esclarecendo as divergências doutrinarias, assim como, jurisprudenciais e retomando a salvaguarda dos princípios fundamentais como norte do processo e do procedimento.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (DUE PROCESS OF LAW)

O devido processo legal, possui divergências quanto a sua criação, sendo na visão de Daniel Assumpção, creditado à Magna Carta das Liberdades de João Sem Terra, datado de 1215, tendo surgido a expressão Due Process of law.

Conforme Carlos Roberto de Siqueira Castro com base em Rodney L. Mott:

“Muito embora a Magna Carta não tivesse utilizado a locução Due Process of law, sabe-se que esta logo sucedeu, como sinônima, a expressão law of the land. É certo nesse sentido, que já no século seguinte, durante o reinado de Eduardo III, no ano de 1354, foi editada uma lei do Parlamento inglês (statute of Westminstee of the Liberties of London) em que o termo “per legem terrae” é substituído pelo due process of law, o que é curiosamente atribuído a um legislador desconhecido (some unknown draftsman), segundo a meticulosa explicação histórica de Rodney Mott em seu festejado livro sobre o assunto. Na realidade, nesse período da primeira infância do nosso instituto, as expressões law of the land, due course of law e a due process of law, que acabou se consagrando, eram tratadas indistintamente pela mentalidade jurídica então vigorante”. (MOTT 1989, p. 10).

Entretanto foi apenas em 1868 que com a decima quarta emenda, denominada de cláusula do devido processo legal, que tal princípio fora reconhecido na constituição norte americana, in verbs:

“Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãs dos Estados Unidos e do Estado-membro onde residam. Nenhum Estado-membro poderá fazer ou aplicar nenhuma lei tendente a abolir os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privá-los da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processo legal; nem poderá denegar a nenhuma pessoa sob sua jurisdição igual proteção das leis”. (RAMOS, 2006, p. 269)

O devido processo legal, ganhou força, devido ao engajamento democrático visando como garantia dos demais direitos constitucionais, assim a cláusula do devido processo legal, passou a atuar como protetora dos direitos fundamentais.

É pacífico o entendimento que trata-se de principio base, norteador de todo direito brasileiro, derivado, do direito anglo-saxão, o devido processo legal, é um supra principio, que não tem suas limitações claras no direito brasileiro, sendo guiado pelo artigo 5, LVI da Constituição Federal de 1988, que diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Atualmente divide-se em devido processo legal substancial (substancial process of law) e devido processo legal formal (formal process of law).

Para o professor Alexandre Freitas Câmara, o devido processo legal substancial faz referência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entretanto, gera para a doutrina imensa controvérsia, inclusive quanto aos termos serem sinônimos.

Câmara ressalta em seu livro “O novo processo Civil Brasileiro”, que o STF invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em diversas decisões, fazendo referencias e dando ênfase ao devido processo legal substancial.

Já no sentido formal, Diz o Professor assumpção, que o princípio visa analisar o processo em si, ou seja, determina que o magistrado observe os princípios processuais ao analisar o caso concreto, para melhor conduzir o processo jurisdicional, garantindo aos litigantes uma lisura na condução dos direitos materiais tutelados na ação em tramite. Atualmente, o princípio do devido processo legal, está interligado a ideia de um processo justo e democrático, com a proteção dos direitos fundamentais de cada litigante e ampla participação das partes.

Neste sentido, resta evidenciado por diversos autores que o devido processo legal é uma garantia processual que possui objetivo claro de resguardar a regularidade do processo.

Assim, temos que o devido processo legal, nunca poderá ser visto, como um principio genérico ou sem utilização no direito pátrio, uma vez que tal princípio norteia as relações processuais da atualidade, não sendo utilizado exclusivamente para como meio de nortear procedimentos nos juízos e sim de atuar sobre os mecanismos procedimentais a fim de garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que, nos primórdios tínhamos um princípio regido pela lei de talião e com posterior intervenção do Estado Romano, para criação dos princípios, e sua aplicabilidade criando assim as normas jurídicas processuais. E já no século XX o direito passar a ser visto como resolução de conflitos sociais.

A garantia do Due Process of Law, surgiu com a Magna Carta de João sem terra, em 1215, onde houve a criação da expressão “law of the land”, tendo a garantia constitucional aparecido pela primeira vez na Lei Inglesa de 1354.

Quando falamos de devido processo legal, vimos que se trata de tema super contemporâneo, e com embasamentos práticos ao esquepe atual que vivemos, posto que, falar de garantias constitucionais e de violação à direitos nunca esteve tão em voga quanto nos tempos modernos.

Por tratar-se de cláusula geral aberta, dá margens à diversas interpretações, razão pela qual, sua violação, pode ocorrer sob o óbice do resguardo de outros direitos, gerando assim a incongruência dos atos praticados.

No processo civil, tal princípio trouxe nova roupagem a norma infralegal, tornando o direito processual em civil em direito processual constitucional civil, isto porque nunca em toda história brasileira, houve tantas garantias como atualmente.

Hoje há, a preocupação com um processo garantista, em que as partes não só participem com lealdade processual, mas também, que todas as partes, juízes, advogados, partes estejam em igualdade de opiniões e juntos cheguem em uma decisão que possua eficácia.

A intenção deste estudo é a análise do princípio constitucional a luz do novo código de processo civil, que com seus direitos e garantias, vieram salvaguardar as garantias constitucionais, determinando mais que nunca, um direito processual civil livre de ofensas, regido pela boa-fé.

Temos, portanto, um imenso trabalho a fazer onde a advocacia e os órgãos públicos, juntos, pode e devem lutar pela primazia processo justo para as partes que litigam para ter seus direitos garantidos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas. 2015.

Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. Ed., São Paulo: JUSPODIVM. 2018.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1. 59. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018.

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