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Quando um processo deixa de proteger e passa a expor?

Giovana Baião Barcelos

Ao decidir buscar a Justiça, a maioria das pessoas parte de uma premissa natural: o sistema judicial existe para protegê-las. E essa premissa, em grande medida, é verdadeira. O processo é o instrumento pelo qual o Estado garante direitos, repara danos, pune abusos e equilibra relações desiguais. No entanto, há uma dimensão desse mesmo instrumento que raramente é discutida com o cliente antes de uma ação ser proposta, a exposição de dados pessoais sensíveis ao longo do trâmite processual.

Não se trata de um defeito do sistema, nem de má-fé de qualquer das partes. Trata-se, na verdade, de uma tensão estrutural inerente ao processo judicial; de um lado, o princípio da publicidade, que garante transparência e impede que a Justiça seja feita às escondidas; de outro, o direito fundamental à privacidade, que protege a intimidade, a honra e a vida privada de cada indivíduo. Quando esses dois valores colidem, o resultado pode resultar na publicidade de informações íntimas, financeiras, de saúde ou comportamentais de uma pessoa, tornando-as acessíveis a qualquer interessado por meio de simples consulta nos sistemas eletrônicos dos tribunais.

Compreender como esse fenômeno ocorre, em quais situações o risco é maior e quais mecanismos legais existem para mitigá-lo é parte essencial de uma assessoria jurídica responsável.

O princípio da publicidade e seus limites

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 consagra, entre os direitos fundamentais, tanto a garantia de acesso à Justiça quanto o direito à privacidade e à intimidade. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que os atos processuais são públicos como regra geral, o que significa que qualquer pessoa pode, em princípio, acessar os autos de um processo, acompanhar sua movimentação e consultar os documentos nele juntados.

Essa publicidade tem razão de ser, ela é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ao tornar os atos judiciais acessíveis à sociedade, impede-se que decisões sejam tomadas de forma arbitrária, garantindo que o Poder Judiciário preste contas de sua atuação.

Para as partes, a publicidade também representa uma garantia de que qualquer irregularidade praticada nos autos pode ser verificada e questionada.

Ocorre que a publicidade, quando aplicada sem qualquer controle especial, pode se transformar em instrumento de exposição desnecessária. Um processo que tramita de forma inteiramente pública carrega consigo todos os documentos que as partes apresentaram para substanciar suas alegações e, esses documentos, muitas vezes, contêm informações que vão muito além do que seria estritamente necessário para a resolução do conflito.

Quais dados estão em risco e em que tipos de ação

A natureza dos dados expostos varia conforme o tipo de ação judicial, mas há categorias que se repetem com frequência e que merecem atenção especial. Nas ações que envolvem planos de saúde ou seguros, prontuários médicos detalhados, diagnósticos, históricos de tratamentos e relatórios de exames são frequentemente indispensáveis para demonstrar o direito pleiteado. Em processos trabalhistas, informações sobre remuneração, avaliações de desempenho, afastamentos por motivo de saúde e eventuais conflitos interpessoais no ambiente de trabalho ficam registradas nos autos. Em ações de cobrança ou execução, o patrimônio, as dívidas e a situação financeira do devedor tornam-se visíveis.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018, classifica como dados sensíveis aqueles relacionados à origem racial ou étnica, às convicções religiosas, às opiniões políticas, à filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, aos dados referentes à saúde ou à vida sexual, aos dados genéticos ou biométricos, e aos dados de crianças e adolescentes. Todos esses dados aparecem com regularidade nos processos judiciais, e sua presença nos autos não é, por si só, ilegal, muitas vezes é imprescindível. O problema está na ausência de critérios claros sobre o que deve ou não ser juntado, e na falta de proteção adequada após a juntada.

O segredo de justiça como instrumento de proteção

O ordenamento jurídico brasileiro prevê exceções expressas à regra da publicidade. O artigo 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que os processos devem tramitar em segredo de justiça: ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; ações em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e processos que envolvam arbitragem, desde que a confidencialidade seja convencionada entre as partes.

No segredo de justiça, o acesso aos autos é restrito às partes, a seus advogados e ao juiz responsável pelo caso. Terceiros não têm acesso à movimentação processual nem aos documentos juntados. Trata-se de uma proteção significativa, mas que precisa ser requerida expressamente ou reconhecida pelo próprio juiz, e que, na prática, nem sempre é aplicada de ofício mesmo nos casos em que seria cabível.

Além do segredo de justiça, existe a possibilidade de requerer ao juiz que determine a supressão ou a anonimização de trechos específicos de documentos antes que eles se tornem públicos. É uma medida menos abrangente, mas útil quando apenas parte da documentação contém informações sensíveis que não precisam estar expostas para que o processo cumpra sua função. O requerimento deve ser fundamentado, demonstrando concretamente o prejuízo que a exposição causaria à parte.

A LGPD e o processo judicial: uma interface ainda em construção

A entrada em vigor da LGPD trouxe novos questionamentos sobre o tratamento de dados pessoais no ambiente judicial. A lei, em seu artigo 4º, prevê que suas disposições não se aplicam ao tratamento de dados realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. O Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, também opera em uma esfera de certa autonomia regulatória em relação à LGPD.

Isso não significa, porém, que os princípios da proteção de dados sejam completamente irrelevantes no contexto processual. A necessidade, a proporcionalidade e a finalidade, pilares da LGPD, são valores que dialogam diretamente com a ideia de que apenas os documentos estritamente necessários à comprovação das alegações devem ser juntados aos autos. A juntada indiscriminada de informações pessoais, apenas para reforçar uma narrativa ou pressionar a parte contrária, pode ser questionada sob o ângulo da proporcionalidade e até configurar abuso de direito processual.

O Conselho Nacional de Justiça tem avançado nessa direção, editando atos normativos que orientam os tribunais a adotar medidas de proteção de dados pessoais em seus sistemas eletrônicos. A Resolução CNJ nº 363/2021, por exemplo, estabelece diretrizes para a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo expressamente que os princípios da LGPD devem informar também a atuação judicial. Trata-se de um campo em constante evolução, e a jurisprudência ainda está se consolidando em torno das melhores práticas.

Os riscos práticos da exposição: o que pode acontecer

Para além do aspecto jurídico abstrato, é importante compreender quais são os riscos concretos que a exposição de dados em processos judiciais pode gerar. O primeiro e mais imediato é o reputacional: informações sobre dívidas, doenças, conflitos familiares ou comportamentos privados, ao se tornarem públicas, podem prejudicar a imagem de uma pessoa em seu círculo profissional, social e familiar.

Um segundo risco é o patrimonial. Dados financeiros detalhados presentes nos autos, como o saldo de contas bancárias, o valor de investimentos ou a existência de bens não declarados em outros contextos, podem ser utilizados por terceiros de má-fé para fundamentar outras ações, pressionar negociações ou simplesmente mapear o patrimônio de uma pessoa sem qualquer autorização legal para tanto.

Há ainda o risco de uso indevido por outras partes do processo. A parte contrária, ao ter acesso a documentos sensíveis que foram juntados pelo adversário, pode utilizá-los em contextos que extrapolam os limites do processo. Conversas privadas apresentadas como prova, por exemplo, podem ser compartilhadas em outros ambientes, gerando danos que o processo, por si só, não tem como reparar integralmente.

Por fim, existe o risco de indexação digital. Com a digitalização dos processos e a crescente integração entre sistemas dos tribunais, informações que constam nos autos podem ser recuperadas por motores de busca ou por sistemas de monitoramento jurídico, tornando-se parte de um perfil digital permanente da pessoa, mesmo após o encerramento do processo.

O que você pode fazer para se proteger

A proteção começa antes mesmo de o processo ser ajuizado. A primeira medida é conversar abertamente com seu advogado sobre quais documentos serão juntados aos autos e porque cada um deles é necessário. Um profissional experiente saberá distinguir o que é imprescindível para a prova do que é meramente acessório, e essa distinção pode fazer uma diferença significativa no nível de exposição ao qual você estará sujeito.

A segunda medida é verificar, com o auxílio do seu advogado, se o caso se enquadra em alguma das hipóteses de segredo de justiça previstas em lei. Se couber, o requerimento deve ser feito desde a petição inicial, para que a proteção incida desde o primeiro momento do processo. Não há nada que impeça, no entanto, que o requerimento seja feito em momento posterior, caso a necessidade de proteção se torne evidente no curso da ação.

Em terceiro lugar, é importante estar atento à conduta da parte contrária. Se o adversário juntar documentos seus que contenham informações sensíveis desnecessárias para o processo, seu advogado pode requerer ao juiz que determine o desentranhamento desses documentos dos autos ou que restrinja seu acesso. O processo não é um espaço sem regras, e o uso de informações pessoais de forma desproporcional ou abusiva pode ser coibido judicialmente.

Por fim, em casos de processos já encerrados nos quais informações sensíveis permanecem acessíveis publicamente, é possível discutir com seu advogado a viabilidade de requerer ao tribunal a restrição do acesso a determinados documentos ou a aplicação de medidas de anonimização.

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