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RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PROTESTO INDEVIDO NO CASO DE ENDOSSO MANDATO

É sabido que a “terceirização” da cobrança tanto de serviços como de mercadorias por serviços de instituições bancárias é um meio muito utilizado no mundo empresarial.

Uma prática muito comum de “terceirização” é o repasse de títulos através de endosso mandato, para cobranças. Pois, nesses casos não há troca de titularidade de credor do débito. Desta forma, ou o boleto é pago e o valor é repassado ao endossante do título ou não é adimplido, e assim encaminhado para o Cartório de Protestos.

Devido a isso surgiu a discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

A discussão chegou a STJ que editou duas Sumulas consolidando o seu entendimento nos casos de protesto indevido de títulos de créditos: as Súmulas 475 e 476.

Nessas Súmulas, o STJ diferencia os casos de responsabilidade do endossatário quando recebe o título mediante endosso translativo e existe vício na cártula e no caso de endossatário quando recebe o título mediante endosso-mandato.

Aqui iremos falar sobre o segundo caso, qual seja, a responsabilidade no caso de endosso mandado.

No que se refere a responsabilidade das Instituições Financeiras por protesto indevido no caso de endosso mandato foi editada a Sumula 476 do STJ.

Dispõe a Súmula 476 que:

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

Cabe esclarecer que o chamado endosso-mandato, modalidade de endosso impróprio, é a clausula cambiária pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário para a prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária, e para tal lhe transfere o exercício de todos os direitos decorrentes do título. É instrumento exclusivamente cambial. O qual é previsto no art. 18 da Lei Uniforme de Genebra relativa a nota promissória e letra de câmbio[1]. Semelhante previsão também é encontrada nos art. 26 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) e art. 917 do Código Civil de 2002.

Portanto, em se tratando de endosso-mandato, a propriedade do título não é transferida, mas tão somente a sua posse. Nesse sentido, tal endosso habilita as instituições financeiras à prática de atos cambiais em nome e por conta do endossante. Mas não as torna parte legítima para estar em juízo como autora ou ré, por serem simples procuradoras do endossante.

Assim, as instituições financeiras não possuem, portanto, legitimidade para responder a ação por danos morais, exceto quando extrapolarem os poderes de mandatário, nos termos da Súmula 476 do STJ.

Por certo, os atos devem ser praticados pelo endossatário em nome e por conta do endossante-mandante, não agindo ele em nome próprio nos atos de cobrança do título, e, portanto, não cabendo ser responsabilizado perante terceiros.

Observa-se que a súmula regula a situação do endosso-mandato tratando diferentemente duas situações, quais sejam:

1ª) Quando o mandatário excede os poderes e as instruções transmitidas pelo mandante;

2ª) Quando o mandatário apenas dá fiel cumprimento ao mandato outorgado pelo endossante.

Essa diferenciação preconizada pelo STJ em sua Súmula foi em decorrência das normas que dispõem sobre o contrato de mandato, previstas nos artigos 662 a 665 do Código Civil. Em especial o art. 663 no qual prevê que “Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável”

Portanto, no que tange a súmula, em se tratando de endosso-mandato, sempre deve ser observado se o endossatário-mandatário agiu ou não em fiel cumprimento ao mandato outorgado pelo endossante, pois caso tenha excedido os poderes e as instruções transmitidas pelo mandante, responderá por tais excessos.

Ou seja, o endossatário somente poderá ser responsabilizado se agir de forma temerária, com desídia, por ato próprio, contrariando as ordens do mandante ou excedendo os limites do mandato.

Destarte, em tendo o mandatário atuado fielmente no cumprimento do mandato outorgado não poderá ele ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes do protesto indevido do título.

Neste caso o mandatário será considerado simples meio para que sejam alcançados os fins almejados pelo endossante, não havendo que se falar na existência de qualquer ato do mandatário concorrendo para o evento danoso, pois agiu em nome e por conta do endossatário dos direitos incorporados ao título.

Em assim sendo, cabe verificar no caso concreto, se houve ou não extrapolação dos poderes pelo endossatário, a fim de verificar a sua responsabilidade no que tange ao protesto indevido de título. Ou seja, dependerá das circunstâncias do caso concreto e especialmente da comprovação de que o Banco cessionário tinha, ou não, conhecimento prévio de que o título de crédito levado protesto foi emitido sem causa subjacente de emissão pelo cedente

Caso não tenha configurado a extrapolação dos poderes de mandatários, as instituições financeiras que recebem os títulos por endosso mandato, são consideradas partes ilegítimas para figurar em eventual ação de responsabilização por danos.

[1] Art. 18. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur en recouvrement), “para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

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