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STF suspende eficácia de dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista

José Luiz Malta

Advogado responsável pela área Trabalhista da Miceli Sociedade de Advogados

O Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida pelo Ministro  Alexandre de Moraes, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.: 5938 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, suspendeu a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pela Lei nº. 13.467/2017.

A ação foi proposta ao argumento de que o dispositivo legal mencionado viola regramento constitucional de proteção à gestante, a maternidade, ao nascituro, à própria dignidade da pessoa humana e, ainda, aos valores sociais do trabalho protegidos pela Constituição Federal. 

Na prática, os citados incisos II e III, do artigo 394-A da CLT, a contrário senso, permitem o trabalho de gravidas e lactentes, em condições insalubres, exceto se a trabalhadora apresentar atestado médico que recomende o seu afastamento.

Com essa decisão, que é liminar, os aludidos incisos do artigo 394-A perderam a eficácia, isto é, não podem ser aplicados a casos concretos.

O Ministro Alexandre de Moraes entendeu que as normas impugnadas na ação em comento acabam por expor “as  empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau” transferindo para elas “o ônus de apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação, como condição para o afastamento”.

O Ministro ressaltou, ainda, em sua decisão, que estão em jogo direitos irrenunciáveis que “não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico“, já que se referem à própria proteção à maternidade e ao nascituro.

A ação agora será levada a plenário para o julgamento do mérito.

As mulheres, na sociedade brasileira, nem sempre tiveram reconhecida a igualdade de direitos e obrigações, o que apenas com o advento da Carta Magna de 1988, começou, de forma mais sentida, a se delinear com o inciso I, do seu artigo 5º, que estatui que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, nos termos da própria Constituição. 

Contudo, o cerne da igualdade não pode se limitar ao viés do tratamento igualitário para os iguais. Há que se observar também o tratamento desigual para os desiguais.

E, é nesse sentido, que o regramento protetivo do trabalho da mulher se traduz na aplicação da igualdade prevista na Constituição, tratando de compensar as diversidades que existem entre o homem e a mulher, do ponto de vista orgânico, por exemplo.

Dentre essas normas protetivas está a proteção à maternidade da trabalhadora, que se traduz num inegável avanço social e não pode ser posto de lado, sob nenhum aspecto ou pretexto.

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