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O uso de criptomoeda na execução de dívidas judiciais

Por Luciana Freitas Gorges Sócia do escritório Miceli Advogados luciana.freitas@miceli.adv.br Primeiro veio a bitcoin, a moeda virtual que fez sucesso com lucro (e prejuízo) de muitos investidores, marcada por seu pioneirismo, volatilidade e especulação. Agora, fala-se em criptomoeda. Essa é a moda do momento. De fato, o bitcoin é uma criptomoeda, porém hoje existem mais de 2.000 criptomoedas, algumas com grande valor de mercado. O mercado de moedas virtuais está tão aquecido que, em maio de 2021, a polícia inglesa fez operação em uma fazenda acreditado se tratar de uma plantação ilegal de maconha, considerando o alto consumo de eletricidade, cabos e dutos de ventilação do local. Para sua surpresa, encontrou uma fazenda de mineração de criptomoeda, que fazia “gato” de energia! Eram dezenas de computadores.[1] Como toda novidade tecnológica, em especial aquela que gera interesse, a criptomoeda já está criando debates e exigindo que advogados e Poder Judiciário interpretem e inovem na aplicação da legislação em vigor. Mas, afinal, o que é criptomoeda? De acordo com o banco Nubank, criptomoeda é uma moeda digital descentralizada, criada em uma rede de blockchain a partir de sistemas avançados de criptografia que protegem transações, informações e dados de quem a transaciona[2]. Traduzindo: As transações em criptomoedas envolvem o anonimato dos operadores, que são identificados por um código alfa numérico chamado de “hash”. A criptomoeda pode ser comprada através de corretoras de moedas virtuais, lembrando ser importante pesquisar sobre a seriedade da corretora e que comprar criptomoeda é fazer um investimento. Como todo investimento, implica em risco. Por outro lado, em que pese a não regulamentação governamental da emissão e negociação de criptomoedas, seguindo outros países na busca de evitar o seu uso em lavagem de dinheiro e financiamento de tráfico e terrorismo, a Receita Federal editou norma acerca de suas operações. Em 07.05.2019, foi publicada a Instrução Normativa RFP nº 1.888/2019[3] que prevê: Aqui chegamos ao ponto central desse texto. Se a criptomoeda é uma moda e sua compra um investimento financeiro, pode ser utilizada em ação judicial? Para pagamento de dívida pelo devedor ou para execução do crédito pelo credor? Há argumento favoráveis e contrários. Vejamos. A criptomoeda, por óbvio, não está elencada no rol de bens passíveis de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil[4]e do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980)[5]. Desta forma, o seu uso para oferecimento à penhora pelo devedor depende, inicialmente, da concordância do credor. Se este não aceitar, haja vista não ser dinheiro (o primeiro item da gradação legal de bens), caberá ao magistrado decidir. Argumenta-se que a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Se o devedor deseja pagar a dívida, que venda a criptomoeda. Nesse sentido, confira a jurisprudência abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Nomeação de bens à penhora. Criptomoeda. Indicação que sequer consta da relação legal de bens sujeitos à penhora. Impedimentos efetivos a tal garantia. Aplicação do princípio da menor onerosidade contido no art. 805 do NCPC, observando-se a satisfação do interesse do credor. Falta de comprovação dos valores dos bens. Ausência de liquidez. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 2ª Câmara Cível de Direito Público, AI nº 2215728-68.2020.8.26.0000, relator Des. Claudio Augusto Pedrassi, data da publicação: 03.11.2020) Ementa: Agravo de Instrumento – Execução de sentença – Honorários advocatícios – Garantia do juízo – Oferta de criptoativos à penhora – Recusa motivada do Estado – Bem não regulamentado pelos órgãos competentes e não listado no art. 835 do CPC – Existência de veículos de propriedade da executada – Ausência de certeza quanto à titularidade da criptomoeda – Possibilidade de saque e depósito do valor integral do débito – Precedentes desta C. 2ª Câmara que vão em sentido contrário ao da pretensão da executada – Recurso desprovido (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 2061313-93.2021.8.26.0000, relator Des. Luciana Bresciani; data da publicação: 15.04.2021) Sob outro prisma, na execução o credor costuma ter grande dificuldade para satisfazer o seu crédito, em muitos casos com ocultação de patrimônio. Daí, se o credor conseguir através da Receita Federal (via ofício expedido nos autos do processo judicial) a informação da detenção de criptomoeda pelo devedor ou pela corretora onde estiver custodiada, mostra-se aceitável que seja deferida sua penhora. Ao optar pela penhora de criptomoeda o credor assume um risco ao mesmo tempo que obtém uma real possibilidade de receber o seu crédito ao final da execução. Nesse sentido, veja os julgados abaixo: Ementa: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pleito de expedição de ofícios para a realização de pesquisas de valores que o executado detenha perante as operadoras de moedas criptografadas – Possibilidade – Necessidade de informações para o prosseguimento processual – Recurso provido – Decisão reformada (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado; relator Ademir Benedito, AI nº 2039628-30.2021.8.26.0000, data da publicação: 29.07.2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Expedição de ofício às corretoras de criptomoeda – Possibilidade – Frustração das demais tentativas de localização de bens da executada – Necessidade de intervenção do Poder Judiciário – Informação não acessível pelo sistema BacenJud – Recurso provido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2055546-74.2021.8.26.0000, relator Des. Hugo Crepaldi; data de publicação 07.07.2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BITCOINS (CRIPTOMOEDA). ATIVO FINANCEIRO NÃO REGULAMENTADO POR LEI. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERSA. CONCEITO PREVISTO NA Instrução Normativa nº 1.888/2019 DA Receita Federal. OBJETO PENHORÁVEL ANÁLOGO A títulos e valores mobiliários com cotação no mercado (ART. 835, III, CPC ). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA EM de sua volatilidade (ART. 852, I, CPC ). – Recurso conhecido e provido.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, é admissível o bloqueio de frações de bitcoins através da exchanges para assegurar a efetividade de eventual e futura sentença condenatória, mediante sua imediata liquidação em moeda corrente para evitar os riscos de sua volatilidade. (TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº

Possibilidade de Cobrança Extrajudicial de Dívidas Prescritas

Algumas empresas, diante do cenário atual, decorrente da grave crise financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19, optaram por tentar recuperar dívidas antigas de seus clientes, que restaram não pagas e não cobradas, seja em razão do alto custo que seria cobrá-las, de forma judicial, quando ainda não alcançado o prazo prescricional, seja por falta de controle ou seja por ausência de setor de cobrança ativo, entre outros. As dívidas não cobradas, embora, na maioria das vezes, analisadas individualmente, sejam de pequena monta, quando reunidas, revelam relevantes valores que são vistos como uma nova fonte de renda para as empresas, que se encontram com as suas reservas combalidas pela queda nas vendas. Diante deste cenário, firmas especializadas em cobrança oferecem os seus serviços no mercado, firmando contratos de riscos, onde a sua remuneração se dá através de percentual do valor que for recuperado para o seu contratante. Contudo, algumas empresas ficam na dúvida entre cobrar ou não essas dívidas – que já não podem mais ser cobradas judicialmente, em razão de já terem sido cobertas pelo manto da prescrição -, visto que partem da equivocada premissa de que a prescrição da dívida extinguiria não só o direito de ação (de cobrar a dívida judicialmente), mas também a própria dívida (o direito de cobrar). O que grande parte das empresas não sabe é que, ainda que alcançado o prazo prescricional, a dívida não é extinta, mantendo-se incólume. Ou seja, a sua cobrança extrajudicial continua sendo possível, embora não seja mais possível a sua cobrança judicial e, por analogia, a sua inscrição de cadastros de restrição ao crédito, ou mesmo o seu apontamento no cadastro positivo. Como não é mais possível a cobrança judicial, o Poder Judiciário entende que não é possível o protesto e/ou a inscrição em cadastros restritivos de dívida atingida pela prescrição, visto que se trata de medida coação para pagamento da dívida. O Código Civil estabelece, no seu art. 191, que o beneficiário da prescrição pode renunciar a este direito, sendo que, o art. 882, estabelece que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”, sendo clara a opção do legislador ao determinar que o pagamento de dívida prescrita não gera ao devedor qualquer direito de reaver o valor pago, não podendo ser caracterizado como erro do devedor. Diante disso, o Poder Judiciário, de forma praticamente unânime, entende que não cabe indenização a título de danos morais, quando a empresa realiza a cobrança de dívida prescrita, sem protesto e/ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio de ligações, e-mail’s, mensagens e/ou cartas, não considerando estas como cobranças vexatórias, a atrair a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa posição, no Estado do Rio de Janeiro, já se encontra, inclusive, sumulado, nos termos da Súmula 230 do TJRJ – “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Por outro lado, o Poder Judiciário apresenta decisões conflitantes quando ao direito de o credor cobrar as dívidas prescritas pela via extrajudicial, respeitando o art. 42 do CDC, sendo encontradas diversas decisões que determinam o fim da cobrança, sob pena de multa, o que, no nosso entender, viola o Código Civil e gera uma insegurança jurídica. Com base no acima descrito, entende-se que as empresas podem e devem analisar o “estoque” de dívidas prescritas de seus clientes, para que, dependendo do montante envolvido, procurar assessorias de cobrança sérias para realizar a cobrança das dívidas, respeitando o art. 42 do CDC, que podem se tornar uma importante fonte extra de renda, com a recuperação desses ativos que certamente já foram considerados como perdidos. As empresas devem ponderar o montante das dívidas prescritas mantidas em estoque, face ao risco de os devedores ajuizarem uma ação contra a empresa, buscando o fim das cobranças. Se o estoque de dívida for baixo, a cobrança pode não trazer o retorno esperado, face ao risco de ter que contratar advogado para se defender judicialmente, sendo que, na hipótese de o estoque ser alto, o valor passível de recuperação compensa o risco de eventuais ações judiciais. Assim, tem-se que as empresas devem analisar os débitos prescritos de seus clientes, buscando esta alternativa, que nosso entender respeita o regramento legal, para uma possível fonte de renda extra neste período conturbado da economia. Por: Francisco Almeida

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