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Dever de Renegociação

Por: Larissa dos Santos Silva Inicialmente, é importante esclarecer que o dever de renegociar é um instrumento que atua como instrumento de equilíbrio contratual e oferece elementos de análise da conduta de cooperação tanto do credor como do devedor em procurar a efetiva quitação da dívida. Isso acontece quando o contrato inicial fica insustentável por uma das partes, fazendo com que a mesma renegocie a dividas para que não ocorra inadimplemento. Existem 3 modalidades na categoria deveres na relação contratual. São elas: ➢ A primeira é denominada como obrigações principais, ou seja, as partes realizaram um contrato entre si, onde existe um objeto central da contratação e uma razão objetiva pelo qual o negócio foi celebrado, isto é , o dever de prestação e contraprestação respectivos, como podemos utilizar como exemplo o contrato de compra e venda,onde existe uma relação contratual entre o credor que tem a finalidade de transferir o domínio da coisa e o devedor tem o dever de pagar o preço. ➢ A segunda é denominada como obrigação acessória, ou seja, para que esta exista, primeiro necessita que haja uma obrigação principal, o qual é chamada de obrigação complementar. Estas por sua vez precisam de previsão legal ou contratual, como por exemplo a cláusula penal moratória por atraso no cumprimento da obrigação, entre outras… ➢ A terceira modalidade é denominada como clausula de boa-fé, previstas no artigo 422, do código civil, e que são consideradas como deveres implícitos aos contratos. Como podemos analisar, o dever de renegociar está inserido dentro da terceira modalidade, como um dever que aponta para a boa- fé objetiva, implícitos, consistente em dever e conduta em prol da conservação do negocio jurídico. O dever de renegociar é , assim, um dever jurídico que encontra base legal prevista no artigo 422, do código Civil Brasileiro, veja: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé .” Analisando o contexto da situação e utilizando o método de pesquisa, foi possível identificar que umas das causas que leva ao individuo de boa-fé a renegociar, é o superendividamento que se divide em possui 3 modalidades: ➢ Superendividamento consciente: o cliente realiza a divida já com a intenção de não pagar, ou seja, agindo de má -fé;➢ Superendividamento inconsciente: o cliente age na impulsão do momento, normalmente realizada por pessoas compulsivas, contudo agem sem malícia. ➢ Superendividamento passivo: o cliente por circunstâncias de força maior, não consegue cumprir com seus compromissos. Com isso, para que o cliente de boa-fé que deseja cumprir com seus compromissos, ele opta em realizar a renegociação. Contudo, vale ressaltar, que as partes são obrigadas a realizar a renegociação por meio de um contrato. Uma das características da renegociação é à vontade, ou seja, as partes precisam estar conscientes no que está fazendo, e não fazer por pressões alheias. Um dos exemplos mais recente que tivemos de renegociação, foi o Desenrola Brasil, criado pelo governo federal, onde pessoas que recebessem ate 2 salários mínimos ou que estivessem escritas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico), que tivessem dívidas de até 5 mil (pagamento à vista ou parcelado ate 60meses) ou dívidas entre R$ 5 mil e R$ 20 mil (pagamento à vista), pudessem pagar essas dívidas com um valor acessível, podendo voltar ao mercado de consumo e mercado de crédito, conforme palavras do ministro Fernando Haddad: “Nosso objetivo com essa divulgação é fazer com que essas pessoas saibam como proceder para poder voltar ao mercado de consumo, ao mercado de crédito”, reiterou Haddad. Conforme dito anteriormente, a renegociação é realizada para pessoas que querem pagar suas dívidas e não sabem como. Com isso, identificamos algumas formas de serem feitas a renegociação. Veja: ➢ Comunicar: partindo do pressuposto que o indivíduo está realizando a renegociação de boa-fé , a primeira delas é comunicar a outra parte, não espere ficar longos meses para comunicar sua dificuldade; ➢ Reposta a comunicação: É importante que a outra parte (geralmente quem se beneficia do desequilíbrio) responda a comunicação – ainda que a resposta seja negativa sobre uma renegociação; ➢ Avaliar a possibilidade renegociar: é um momento importante da renegociação, onde a parte toma ciência da situação do devedor e analisa a possibilidade. Não renegociar pode ser mais prejudicial para parte que precisa do valor; ➢ Busque ajuda de um profissional: É importante que tenha a avaliação de um profissional, antes da parte fragilizada concordar com qualquer renegociação, tendo em vista que por estar frágil, muitos credores utilizam desse meio para superfaturar ou para agir de má-fé com a parte mais fraca. Portanto, conclui-se que o dever de renegociar é um dever de ambas as partes, de quem é credor ou devedor, da parte mais forte ou da parte mais fraca na relação contratual, buscando de boa-fé realizar a melhor renegociação que atenda ambas as partes, onde o credor não deixa de receber, e nem o devedor deixa de pagar seus compromissos. Fontes: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/323961/a-aplicacao-do-dever-de-renegociar https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desequilibrio-contratual-e-o-dever-de-renegociar/1850808651 https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/04/Artigo-Consumidor-Superendividamento-e-dever-de-renegocia%C3%A7%C3%A3o.pdf https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/programa-lanca-plataforma-para-renegociacao-de-dividas

Meios de Satisfação da Execução – Vantagens e Desvantagens da Composição na Satisfação da Execução

Por: Larissa Coelho Moraes e Diego Mathias Netto A satisfação da dívida pode ser alcançada por meio de duas vias principais: a execução judicial e o acordo extrajudicial. Este artigo visa explorar as vantagens do acordo para a satisfação da dívida, abordando algumas das dificuldades encontradas na execução. Além disso, buscamos trazer a perspectiva de como a flexibilização, através da celebração de um acordo, pode proporcionar uma maior eficiência e previsibilidade na recuperação de créditos, em contraste com os desafios que podem ser enfrentados. A execução judicial de dívidas é um processo frequentemente demorado que enfrenta diversas barreiras legais e práticas. Em contrapartida, os acordos extrajudiciais oferecem uma solução mais rápida e menos custosa, beneficiando ambas as partes envolvidas. Este estudo visa analisar as melhores práticas para cobrança de dívidas, como os benefícios dos acordos na sua satisfação, destacando o impacto da legislação nas estratégias de cobrança que incentivam o devedor a buscar uma solução amigável. Dificuldades das execuções Ausência de bens penhoráveis Uma das principais dificuldades enfrentadas na execução de dívidas é a ausência de bens penhoráveis para a satisfação dos credores. Muitos devedores não possuem bens em seu nome ou têm seus bens já comprometidos com outras dívidas, tornando a execução judicial ineficaz. Nesses casos, o credor enfrenta longos processos judiciais sem garantia de recuperação dos valores devidos.  Causas da Ausência de bens penhoráveis Verbas impenhoráveis Outra barreira significativa é a existência de verbas impenhoráveis, como salários, pensões e benefícios sociais. Essas verbas são protegidas por lei e não podem ser penhoradas, limitando as possibilidades de recuperação do crédito. Embora justa e necessária, muitas vezes a legislação impacta na recuperação de créditos e impede que o credor consiga satisfazer seu crédito por meio da penhora. As principais dificuldades incluem: Dessa forma, como uma melhor prática para cobrança de dívidas, o acordo se torna um importante mecanismo para a recuperação dos valores devidos. Vantagens do acordo Flexibilização dos termos Os acordos extrajudiciais permitem maior flexibilidade na negociação dos termos, como prazos e valores a serem pagos. A principal vantagem da flexibilização é a capacidade de adaptar o acordo à situação financeira específica do devedor. Isso pode incluir a renegociação de prazos, valores de parcelas e condições de pagamento, permitindo que o devedor consiga cumprir suas obrigações sem comprometer suas necessidades básicas. Além disso, A negociação direta entre as partes evita despesas com honorários advocatícios e custas processuais, além de economizar tempo valioso para ambas as partes. Assim, essa flexibilização pode ser feita de 5 formas principais: Previsão de valores a receber Uma das principais vantagens do acordo é a previsibilidade dos valores a serem recebidos. No processo de execução, o credor depende de decisões judiciais, do andamento processual, da penhora de bens, dentre outras questões que impactam tanto a certeza do recebimento quanto o prazo em que os valores estarão disponíveis. Tais fatores muitas vezes não estão no controle do advogado e acabam por tomar um tempo precioso na disponibilidade dos recursos. Diferente da execução, no acordo extrajudicial há um compromisso claro e definido de pagamento, visto que ao definir claramente os termos do pagamento, o credor pode planejar melhor suas finanças e assegurar a recuperação dos créditos de maneira mais organizada e eficiente, sabendo quando, quanto e onde receberá. Dessa forma, o acordo possibilita:  Conclusão Os acordos extrajudiciais para a satisfação de dívidas oferecem diversas vantagens quando é encontrada dificuldade na execução judicial. A flexibilização dos termos, a previsibilidade dos valores a receber e os mecanismos de pressão utilizados na execução contribuem para que o acordo seja uma alternativa mais eficiente e benéfica tanto para o credor quanto para o devedor. Promover a cultura do acordo pode resultar em uma solução mais rápida, menos onerosa e mais satisfatória para a resolução de conflitos financeiros.

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